Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 141
Art. 141

- A gratuidade da justiça compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido, observadas as disposições contidas no art. 98 da Lei 13.105, de 16/03/2015, Código de Processo Civil. [[CPC/2015, art. 98.]]