Legislação

CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 12

Título II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS (Ir para)

Capítulo III - DA NACIONALIDADE (Ir para)

  • Brasileiros
Art. 12

- São brasileiros:

I - natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

Emenda Constitucional 54, de 20/09/2007 (D.O.U 21/09/2007. Nova redação à alínea).

Redação anterior (original): [c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;]

Emenda Constitucional de Revisão 3, de 07/06/1994 (Nova redação à alínea).

Redação anterior (original): [c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem em qualquer tempo pela nacionalidade brasileira;]

II - naturalizados:

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

Emenda Constitucional de Revisão 3, de 07/06/1994 (Nova redação à alínea).

Redação anterior (original): [b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de 30 anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.]

§ 1º - Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

Emenda Constitucional de Revisão 3, de 07/06/1994 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor dos brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos previstos nesta Constituição.]

§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:

I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

III - de Presidente do Senado Federal;

IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

V - da carreira diplomática;

VI - de oficial das Forças Armadas;

VII - de Ministro de Estado da Defesa.

Emenda Constitucional 23, de 02/09/1999 (Acrescenta o inc. VII).

§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

Emenda Constitucional 131, de 03/10/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;]

II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.

Emenda Constitucional 131, de 03/10/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

a) revogada;

b) revogada.

Redação anterior (da Emenda Constitucional de Revisão 3, de 07/06/1994): [II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.]

Redação anterior (original): [II - adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária.]

§ 5º - A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.

Emenda Constitucional 131, de 03/10/2023, art. 1º (acrescenta o o § 5º).
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Lei 6.192/1974 (Brasileiro nato e naturalizado. Distinção. Proibição)