Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 1190

Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Título XII - DA CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Ir para)

Capítulo XIV - DAS INFORMAÇÕES ESTATÍSTICAS (Ir para)
Art. 1.190

- Os oficiais de registro de imóveis fornecerão, mensalmente, dados sobre operações imobiliárias para formação de índices e indicadores à CRI-MG, que ficará responsável pelo armazenamento, proteção, segurança e controle de acesso.

Parágrafo único - As informações estatísticas, conjunturais e estruturais relativas ao mercado imobiliário, bem como às operações de crédito, serão processadas em conformidade com os dados remetidos pelos Serviços de Registros Públicos, de forma a possibilitar a consulta unificada e estruturada das informações.

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