Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
(D.O. 23/06/2020)

Art. 717

- No Ofício de Registro de Imóveis ainda se fará a averbação:

I - das convenções antenupciais dos regimes de bens diversos do legal e suas alterações, nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos cônjuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento;

II - por cancelamento, da extinção dos ônus e direitos reais;

III - dos contratos de promessa de compra e venda, das cessões e das promessas de cessão a que alude o Decreto-lei 58/1937, quando o loteamento tiver se formalizado anteriormente à vigência da Lei 6.015/1973;

IV - da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e da unificação de imóveis;

V - da alteração do nome por casamento, separação ou divórcio, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas;

VI - dos atos pertinentes a unidades autônomas condominiais a que alude a Lei 4.591/1964, quando a incorporação tiver sido formalizada anteriormente à vigência da Lei 6.015/1973;

VII - das cédulas hipotecárias, das cédulas de crédito imobiliário e das respectivas cessões;

VIII - da caução e da cessão fiduciária de direitos relativos a imóveis;

IX - do restabelecimento da sociedade conjugal;

X - das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas a imóveis, bem como da constituição de fideicomisso;

XI - das decisões, recursos e seus efeitos que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados;

XII - de ofício ou a requerimento, dos nomes dos logradouros decretados pelo Poder Público;

XIII - da separação, divórcio, restabelecimento de sociedade conjugal, nulidade ou anulação de casamento, mesmo quando não haja partilha de bens;

XIV - da rerratificação do contrato de mútuo com pacto adjeto de hipoteca em favor de entidade integrante do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, ainda que importando elevação da dívida, desde que mantidas as mesmas partes e que inexista outra hipoteca registrada em favor de terceiros;

XV - do arquivamento de documentos comprobatórios de inexistência de débitos para com o INSS;

XVI - da indisponibilidade de bens que constituam reservas técnicas das companhias seguradoras;

XVII - do tombamento provisório e definitivo de bens imóveis, declarado por ato administrativo, legislativo ou por decisão judicial;

XVIII - das restrições próprias dos imóveis reconhecidos como integrantes do patrimônio cultural, por forma diversa do tombamento, em decorrência de ato administrativo, legislativo ou decisão judicial específicos;

XIX - das restrições próprias dos imóveis situados na vizinhança dos bens tombados ou reconhecidos como integrantes do patrimônio cultural;

XX - do contrato de locação, para fins de exercício do direito de preferência;

XXI - do comodato e do arrendamento, desde que previamente registrados no Ofício de Registro de Títulos e Documentos, salvo na hipótese do inciso XXXVII do art. 716, deste Provimento Conjunto; [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 716.]]

XXII - do direito de preferência, para fins de publicidade;

XXIII - da caução locatícia;

XXIV - do termo de securitização de créditos imobiliários, quando submetidos a regime fiduciário;

XXV - da notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de imóvel urbano;

XXVI - da extinção da concessão de uso especial para fins de moradia;

XXVII - da extinção do direito de superfície do imóvel urbano;

XXVIII - da cessão de crédito imobiliário;

XXIX - da reserva legal;

XXX - da servidão ambiental;

XXXI - do ajuizamento de execução (CPC/2015, art. 799, IX e CPC/2015, art. 828);

XXXII - do destaque de imóvel de gleba pública originária;

XXXIII - do auto de demarcação urbanística, da existência de área de risco, da construção por mera notícia e outras necessárias ou decorrentes de procedimento de Regularização Fundiária;

XXXIV - da extinção da legitimação de posse;

XXXV - da extinção da concessão de uso especial para fins de moradia;

XXXVI - da extinção da concessão de direito real de uso;

XXXVII - da sub-rogação de dívida, da respectiva garantia fiduciária ou hipotecária e da alteração das condições contratuais em nome do credor que venha a assumir tal condição, na forma do disposto no art. 31 da Lei 9.514/1997, ou no art. 347 do Código Civil, realizada em ato único, a requerimento do interessado instruído com documento comprobatório firmado pelo credor original e pelo mutuário; [[CCB/2002, art. 347. Lei 9.514/1997, art. 31.]]

XXXVIII - do título que reconhecer a união estável e de sua conversão em casamento;

XXXIX - do protesto contra alienação de bens quando determinado judicialmente;

XL - da certificação de não sobreposição a outros imóveis no cadastro georreferenciado do INCRA;

XLI - do novo código do imóvel fornecido pelo INCRA, nos termos do art. 5º, parágrafo único, do Decreto 4.449, de 30/10/2002, que [regulamenta a Lei 10.267, de 28/08/2001, que altera dispositivos da Lei 4.947, de 6/04/1966; da Lei 5.868, de 12/12/1972; da Lei 6.015, de 31/12/1973; da Lei 6.739, de 5/12/1979; e da Lei 9.393, de 19/12/1996, e dá outras providências]; [[Decreto 4.449/2002, art. 5º.]]

XLII - da indisponibilidade de bens e direitos, comunicada, inclusive, por meio eletrônico, na hipótese do art. 185-A do Código Tributário Nacional; [[CTN, art. 185-A.]]

XLIII - das comunicações, inclusive por meio eletrônico, de atos de processos judiciais, nos termos da Lei 11.419, de 19/12/2006, que [dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil; e dá outras providências];

XLIV - da impossibilidade de negociação dos imóveis rurais concedidos a beneficiários da reforma agrária, pelo prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 189 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 189.]]

XLV - da indisponibilidade de bens decorrente de penhora em execução de dívida ativa da União, suas autarquias e fundações, nos termos do art. 53, parágrafo único, da Lei 8.212/1991; [[Lei 8.212/1991, art. 53.]]

XLVI - da indisponibilidade dos bens dos administradores das instituições financeiras, nos casos de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência, nos termos do art. 36 da Lei 6.024, de 13/03/1974, que [dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, e dá outras providências]; [[Lei 6.024/1974, art. 36.]]

XLVII - da indisponibilidade de bens do requerido em medida cautelar fiscal, nos termos do art. 4º da Lei 8.397, de 6/01/1992, que [institui medida cautelar fiscal e dá outras providências]; [[Lei 8.397/1992, art. 4º.]]

XLVIII - das restrições aos bens e direitos adquiridos pela administradora em nome do grupo de consórcio, nos termos do art. 5º, § 7º, da Lei 11.795, de 08/10/2008, que [dispõe sobre o Sistema de Consórcio]; [[Lei 11.795/2008, art. 5º.]]

XLIX - do patrimônio de afetação, nos termos do art. 31-A da Lei 4.591/1964; [[Lei 4.591/1964, art. 31-A.]]

L - das demais ordens judiciais e administrativas que determinem a indisponibilidade de bens;

LI - da construção nos termos do art. 247-A da Lei 6.015/1973; [[Lei 6.015/1973, art. 247-A.]]

LII - da geração do direito de construir no imóvel gerador;

LIII - do controle do saldo da área líquida transferível, no imóvel gerador;

LIV - da aquisição, por escritura pública, da transferência do direito de construir no imóvel receptor;

LV - de outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro (Lei 6.015/1973, art. 246).


Art. 718

- Os registros e as averbações enumeradas nos arts. 716 e 717 deste Provimento Conjunto são obrigatórios e serão efetuados no Ofício de Registro de Imóveis da situação do imóvel, exceto: [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 716. Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 717.]]

I - as averbações, que serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição;

II - os registros relativos a imóveis situados em mais de uma comarca ou circunscrição, que serão feitos em todas elas, devendo constar dos atos tal ocorrência.


Art. 719

- O desmembramento territorial posterior ao registro ou à averbação não exige sua repetição no novo Ofício de Registro.


Art. 720

- Os atos relativos a vias férreas serão registrados na circunscrição imobiliária onde se situe o imóvel.

Parágrafo único - A requerimento do interessado, o oficial de registro de imóveis da circunscrição a que se refere o caput deste artigo abrirá a matrícula da área correspondente, com base em planta, memorial descritivo e, caso exista, certidão atualizada da matrícula ou da transcrição do imóvel, podendo a apuração do remanescente ocorrer em momento posterior.


Art. 721

- Os atos relativos às rodovias deverão ser registrados no Ofício de Registro da circunscrição do imóvel.


Art. 722

- Na designação genérica de registro, consideram-se englobadas a inscrição e a transcrição a que se referem as leis civis.