Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 247-A

Título V - DO REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Capítulo VIII - DA AVERBAÇÃO E DO CANCELAMENTO (Ir para)

Art. 247-A

- É dispensado o habite-se expedido pela prefeitura municipal para a averbação de construção residencial urbana unifamiliar de um só pavimento finalizada há mais de 5 (cinco) anos em área ocupada predominantemente por população de baixa renda, inclusive para o fim de registro ou averbação decorrente de financiamento à moradia.

Lei 13.865, de 08/08/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).
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