Lei 9.514, de 20/11/1997

Art. 31
Art. 31

- O fiador ou terceiro interessado que pagar a dívida ficará sub-rogado, de pleno direito, no crédito e na propriedade fiduciária.

Parágrafo único - Nos casos de transferência de financiamento para outra instituição financeira, o pagamento da dívida à instituição credora original poderá ser feito, a favor do mutuário, pela nova instituição credora.

Lei 12.810, de 15/05/2013, art. 33 (Acrescenta o parágrafo).