Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
(D.O. 23/06/2020)

Art. 182

- A escritura pública é o instrumento público notarial dotado de fé pública e força probante plena, em que são acolhidas declarações sobre atos jurídicos ou declarações de vontade inerentes a negócios jurídicos para as quais os participantes devam ou queiram dar essa forma legal.

§ 1º - As escrituras públicas podem referir-se a situações jurídicas com ou sem conteúdo financeiro.

§ 2º - Consideram-se escrituras públicas relativas a situações jurídicas com conteúdo financeiro aquelas cujo objeto tenha repercussão econômica central e imediata, materializando ou sendo parte de negócio jurídico com relevância patrimonial ou econômica, como a transmissão, a aquisição de bens, direitos e valores, a constituição de direitos reais sobre eles ou sua divisão.

§ 3º - É vedada a lavratura de escritura pública que tenha por objeto a guarda de crianças ou adolescentes para fins de adoção, ante o disposto nos arts. 13, parágrafo único, 28 e 39 da Lei 8.069, de 13/07/1990, que [dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências], devendo-se, nesses casos, orientar os interessados a procurar a vara da infância e juventude. [[ECA, art. 13. ECA, art. 28. ECA, art. 39.]]


Art. 183

- A escritura pública deve conter os seguintes requisitos, além de outros exigidos por lei:

I - data e lugar de sua realização, indicando a serventia em que foi lavrada e o respectivo endereço eletrônico;

II - nome e qualificação completa de participante que seja pessoa natural, indicando nacionalidade, estado civil, profissão, endereço e lugar de domicílio, menção ao número do CPF e do documento de identidade, ainda com a indicação, se casado, da data e da serventia, do livro, da folha e do termo do casamento, do regime de bens adotado, menção expressa à serventia, ao livro e à folha onde foi lavrado o pacto antenupcial, se houver, e ao nome do cônjuge, com sua qualificação completa;

III - nome, endereço e lugar da sede, número do CNPJ, menção ao registro mercantil ou civil das pessoas jurídicas e indicação da representação de participante que seja pessoa jurídica, ainda com os dados constantes no inciso II deste artigo, no que couber, em relação à pessoa natural representante;

IV - nome e qualificação completa de procurador, se houver, com menção à data, ao livro, à folha e à serventia em que tenha sido lavrado o instrumento público de procuração e, se houver, de substabelecimento, assim como a data da certidão de seu inteiro teor quando não se tratar do traslado;

V - nome e qualificação completa, na forma do inciso II deste artigo, de representante ou assistente em caso de incapacidade plena ou capacidade apenas relativa de participante, transcrevendo o alvará de autorização judicial ou mencionando-o em breve relatório com todas as minúcias que permitam identificá-lo, o que também se aplica, no que couber, ao suprimento judicial de consentimento;

VI - reconhecimento de identidade e capacidade dos comparecentes, incluída a legitimidade da representação, se for o caso;

VII - declaração de vontade dos participantes;

VIII - referência ao cumprimento de exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

IX - declaração de ter sido lida em presença dos comparecentes ou de que todos a leram;

X - assinatura de todos os comparecentes e do tabelião de notas, seu substituto ou escrevente, encerrando o ato.

§ 1º - Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo, devendo constar o motivo da assinatura a rogo, podendo a pessoa capaz firmá-la por mais de um comparecente se não forem conflitantes seus interesses.

§ 2º - A pessoa que assinar a rogo deverá, preferencialmente, ser conhecida e de confiança daquele que não puder ou não souber assinar e ser alheia à estrutura da serventia.

§ 3º - É recomendável colher, se possível, a impressão digital no polegar direito de quem não puder ou não souber assinar, com os cuidados técnicos necessários à obtenção de traços nítidos; impossibilitada a colheita no polegar direito, poderá ser colhida no esquerdo ou em outro dedo da mão ou ainda do pé, fazendo-se constar referência ao dedo sucedâneo.

§ 4º - Se algum dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, participará do ato tradutor público como intérprete, ou, não havendo na localidade tal profissional, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimentos bastantes.

§ 5º - Não podem ser admitidos como testemunhas na escritura pública:

I - os menores de 16 (dezesseis) anos;

II - os analfabetos;

III - os que não tiverem discernimento para os atos da vida civil, nos termos do art. 228 do Código Civil; [[CCB/2002, art. 228.]]

IV - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que será testemunhado dependa dos sentidos que lhes faltam;

V - o cônjuge, os ascendentes, os descendentes e os colaterais até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, de algum dos participantes, salvo em se tratando de signatário a rogo ou nos casos afetos ao direito de família.

§ 6º - Caso a escritura pública seja passada ou recebida por procurador, é obrigatória a apresentação do original do instrumento de mandato, não sendo necessário, todavia, o reconhecimento da firma do tabelião ou escrevente que assinou a procuração por tabelião da comarca.

§ 7º - A procuração, salvo cláusula expressa, não tem prazo de validade. Passados, entretanto, 30 (trinta) dias da sua outorga ou da expedição do traslado, deverá a serventia em que esteja sendo lavrado o ato exigir certidão da serventia em que tenha sido lavrado o instrumento público do mandato dando conta de que não foi ele revogado ou anulado.

§ 8º - Quando o estado civil for inerente à legitimação das partes para o ato, como nas escrituras que tenham por objeto transferência de bens imóveis, instituição de direitos reais ou cessão de direitos sobre imóveis, renúncia de direitos sobre imóveis ou heranças, escrituras de inventários, estremação, entre outras, será necessária, se for o caso, a indicação:

I - da data do casamento e respectivos livro, folha e termo e regime de bens adotado, com menção expressa à serventia, livro e folha onde foi lavrado o pacto antenupcial, se houver, e ao nome do cônjuge com qualificação completa;

II - da data da separação ou do divórcio.

§ 9º - Por ocasião da lavratura de escrituras e procurações com conteúdo econômico, deverá ser aberto cartão de autógrafo para fins de cadastro dos envolvidos ou, se necessário, atualização do cartão de autógrafo já existente.


Art. 184

- É imprescindível a outorga do cônjuge em qualquer escritura que tenha por objeto alienação ou oneração de imóvel, salvo se o casamento for sob o regime da separação total de bens, assim entendida a separação de bens resultante de pacto antenupcial, ou se, sob o regime da participação final nos aquestos, houver, no pacto antenupcial, expressa convenção de livre disposição dos bens particulares.

Parágrafo único - Se o imóvel a ser alienado ou onerado tiver sido objeto de pacto antenupcial, deve ser feita referência à escritura pública que o contiver e a seu registro imobiliário, caso exista.


Art. 185

- Nas escrituras relativas a imóvel que não possua matrícula, mas que possua transcrição no registro imobiliário, é necessário identificar inconfundivelmente seu objeto, nos seguintes termos:

I - sendo imóvel urbano construído, mediante referência a sua espécie, logradouro, número da edificação, número do lote de terreno e da quadra, situação que mencione bairro, distrito, município, comarca e Estado da Federação, área, dimensões, confrontações e designação cadastral, se houver;

II - sendo lote de terreno urbano vago, mediante referência a número, quadra, bairro, distrito, município, comarca e Estado da Federação, área, dimensões, confrontações e designação cadastral, se houver, bem como indicação se ele está do lado par ou ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou esquina mais próxima.


Art. 186

- Nas escrituras relativas a imóvel urbano já matriculado, para efeito de seu registro ou de averbação, desde que não tenha havido alterações, é suficiente descrever o objeto com as indicações de sua especificidade e localização, conforme sua descrição na matrícula, cujo número deve ser expressamente mencionado.


Art. 187

- São requisitos documentais inerentes à regularidade de escritura pública que implique transferência de domínio ou de direitos relativamente a imóvel, bem assim como constituição de ônus reais:

I - apresentação de comprovante de pagamento do imposto de transmissão, havendo incidência, salvo quando a lei autorizar o recolhimento após a lavratura, fazendo-se, nesse caso, expressa menção ao respectivo dispositivo legal;

II - apresentação de certidão fiscal expedida pelo município ou pela União ou comprovante de quitação dos tributos que incidam sobre o imóvel;

III - apresentação da certidão atualizada de inteiro teor da matrícula ou do registro imobiliário antecedente em nome do(s) transmitente(s), salvo, nesta última hipótese, nos casos de transmissão sucessiva realizada na mesma data pelo mesmo tabelião;

IV - apresentação de certidão de ônus reais, assim como certidão de ações reais ou de ações pessoais reipersecutórias relativamente ao imóvel, expedidas pelo Ofício de Registro de Imóveis competente, cujo prazo de eficácia, para esse fim, será de 30 (trinta) dias.

§ 1º - A apresentação da certidão fiscal expedida pelo município, exigida nos termos do inciso II, primeira parte, deste artigo, pode ser dispensada pelo adquirente, que, neste caso, passa a responder, nos termos da lei, pelos débitos fiscais acaso existentes.

§ 2º - A apresentação das certidões a que se refere o inciso IV deste artigo não exime o alienante ou onerante da obrigação de declarar na escritura, sob responsabilidade civil e penal, a existência de outras ações reais ou pessoais reipersecutórias relativas ao imóvel, assim como de outros ônus reais incidentes sobre ele.

§ 3º - É dispensada a exigência de apresentação de certidões dos distribuidores judiciais para a lavratura de escrituras relativas à alienação ou oneração de bens imóveis.

§ 4º - No caso do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, somente a apresentação da Declaração de Bens e Direitos, contendo a respectiva Certidão de Pagamento de Desoneração emitida pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ, atende ao previsto no inciso I deste artigo, sendo, no entanto, insuficiente apenas a demonstração da guia Documento de Arrecadação Estadual - DAE de pagamento do imposto, nos termos da Lei estadual 14.941, de 29/12/2003, que [dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD].

§ 5º - O tabelião de notas deverá orientar o interessado sobre a possibilidade de obtenção das certidões mencionadas no § 3º deste artigo para a maior segurança do negócio jurídico.

§ 6º - Os tabeliães de notas e os oficiais de registro civil com atribuição notarial, antes da prática de qualquer ato notarial que tenha por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto a lavratura de testamento, deverão consultar a base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, consignando, no ato notarial, o resultado da pesquisa e o respectivo código gerado ([hash]), dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou eletrônico.

§ 7º - A existência de comunicação de indisponibilidade não impede a lavratura de escritura pública representativa de negócio jurídico que tenha por objeto a propriedade ou outro direito real sobre imóvel de que seja titular a pessoa atingida pela restrição, inclusive a escritura pública de procuração, devendo, contudo, constar no instrumento que as partes foram expressamente comunicadas da existência da ordem de indisponibilidade e que poderá ocorrer a impossibilidade de registro do direito no Ofício de Registro de Imóveis enquanto vigente a restrição.


Art. 188

- Na escritura pública de transferência de direitos relativos a unidades autônomas de condomínio edilício, a prova de quitação das obrigações do transmitente para com o condomínio será feita mediante apresentação de prova documental ou declaração do próprio transmitente, na forma e sob as penas da lei.


Art. 189

- São requisitos documentais de legitimação, necessários para a segurança jurídica da escritura pública:

I - apresentação de documentos de identificação pessoal dos comparecentes, observado o disposto no art. 183, II a V, deste Provimento Conjunto; [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 183.]]

II - apresentação de traslado ou certidão da escritura pública de procuração e de seu substabelecimento, se houver, ou de certidão extraída pelo Ofício de Registro de Títulos e Documentos que contenha procuração lavrada por instrumento público ou equivalente em país estrangeiro, traduzida se necessário;

III - apresentação de cópia autêntica dos atos constitutivos atualizados de pessoa jurídica que habilitem o representante, bem como certidão de registro dos referidos atos, expedida há, no máximo, 30 (trinta) dias;

IV - apresentação, no original, de alvará judicial que habilite o autorizado à prática de determinado ato, por si ou como representante ou assistente;

V - nos casos em que o estado civil for inerente à legitimação das partes para o ato, conforme § 8º do art. 183 deste Provimento Conjunto, apresentação: [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 183.]]

a) de certidão de casamento do outorgante ou outorgado que se declarar casado;

b) de certidão de casamento com averbação de separação ou divórcio do que se declarar separado ou divorciado;

c) de certidão de óbito do cônjuge, sem prazo de validade, para aquele que se declarar viúvo, dispensada sua apresentação quando o óbito já estiver anotado no nascimento ou no casamento;

d) certidão de nascimento do outorgante ou do outorgado que se declarar solteiro;

VI - apresentação do instrumento de mandato em via original para lavratura de escritura pública de substabelecimento.

Parágrafo único - As certidões mencionadas nas alíneas [a], [b] e [d] do inciso V deste artigo devem ter sido expedidas há no máximo 90 (noventa) dias, devendo as partes declarar, sob as penas da lei, que seus conteúdos permanecem inalterados.


Art. 190

- São requisitos documentais legitimadores indispensáveis à lavratura da escritura pública que implique alienação, a qualquer título, de imóvel ou de direito a ele relativo, assim como sua oneração, em se tratando de empresa alienante ou devedora, a apresentação de certidão negativa de débito expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN referente a todos os tributos federais e à Dívida Ativa da União - DAU por elas administrados.

§ 1º - Independe das certidões a que se refere o caput deste artigo a alienação ou a oneração a ser feita por empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda ou locação de imóveis, desmembramento ou loteamento de terreno, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o objeto da translação ou oneração esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste nem tenha constado do ativo permanente da empresa, fato que deve estar expresso na escritura.

§ 2º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se empresa a sociedade, a associação, a fundação, a firma individual e o contribuinte individual empregador.

§ 3º - A declaração de que não é empregadora, feita pela pessoa física alienante, sob as penas da lei e consignada expressamente na escritura, dispensa a apresentação de certidão negativa de débito expedida conjuntamente pela RFB e pela PGFN, referente aos tributos federais e à DAU por elas administrados.

§ 4º - A apresentação de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa equivale, para fins de legitimidade de lavratura da escritura, à apresentação de certidão negativa.

§ 5º - A apresentação de certidão positiva de débitos não impede a lavratura da escritura, devendo o tabelião de notas advertir as partes sobre os riscos inerentes ao ato, consignando essa advertência na escritura.


Art. 191

- O tabelião é obrigado a manter na serventia os documentos e as certidões apresentados no original, em cópia autenticada ou em cópia simples conferida com o original, mencionando-os na escritura, podendo o arquivo ser feito por meio físico, digital ou por microfilme.


Art. 192

- Para a lavratura de escritura pública de cessão de direito à sucessão aberta, o tabelião de notas deve cientificar o adquirente e nela consignar que a cessão compreende não só o quinhão ou a quota ideal atribuível ao cedente nos bens, mas também, proporcionalmente, as dívidas do espólio até o limite das forças da herança.

§ 1º - É imprescindível a anuência do cônjuge do herdeiro cedente, salvo se o casamento for sob o regime da separação convencional de bens ou se, sob o regime da participação final nos aquestos, houver, no pacto antenupcial, expressa convenção de livre disposição dos bens particulares.

§ 2º - O tabelião de notas fará constar da escritura que eventuais direitos posteriormente conferidos ao herdeiro cedente em consequência de substituição ou de direito de acrescer se presumem não abrangidos pela cessão.

§ 3º - Na escritura de cessão de direitos hereditários, o tabelião de notas fará constar que o cessionário deverá habilitar o título no procedimento de inventário.

§ 4º - É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, devendo a cessão parcial observar o disposto nos parágrafos do art. 187 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 187.]]

§ 5º - Para a lavratura da escritura pública de cessão de direitos hereditários, seja a título gratuito ou oneroso, devem ser apresentados os comprovantes de quitação dos tributos incidentes, conforme previsão na legislação estadual ou municipal, os quais devem ser arquivados na serventia.


Art. 193

- É ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

§ 1º - É válida, independentemente de autorização judicial, a cessão de bem da herança considerado singularmente se feita, em conjunto, por todos os herdeiros e pelo cônjuge meeiro, ou ainda pelo único herdeiro, hipótese em que deve constar da escritura que o cessionário está ciente dos riscos de a cessão ser absorvida por dívidas pendentes.

§ 2º - Além da hipótese prevista no § 1º deste artigo, também é possível a descrição do bem integrante do quinhão cedido se a descrição constituir cláusula na qual sejam informados, de forma meramente enunciativa, os bens sobre os quais preferencialmente deverão incidir os direitos hereditários.

§ 3º - O tabelião de notas deverá alertar os contratantes sobre a possibilidade de constar na escritura de cessão de direitos hereditários cláusula resolutória, em caso de ser frustrada a expectativa sobre determinado bem.


Art. 194

- A renúncia de direitos hereditários somente pode ser feita, pura e simples, em favor do monte mor.

§ 1º - A renúncia em que se indique beneficiário constitui cessão de direitos hereditários e deve observar a forma prevista para este ato, seja a título gratuito ou oneroso.

§ 2º - Para a escritura de renúncia de direitos hereditários pura e simples em favor do monte mor, é imprescindível a anuência do cônjuge do herdeiro renunciante, salvo se o casamento for sob o regime da separação convencional de bens ou se, sob o regime da participação final nos aquestos, houver, no pacto antenupcial, expressa convenção de livre disposição dos bens particulares.


Art. 195

- Nas cessões de direitos hereditários onerosas a terceiros estranhos à sucessão, deverá constar da escritura a previsão do direito de preferência dos demais coerdeiros e/ou meeiro sobrevivente, nos termos do art. 1.794 do Código Civil. [[ CCB/2002, art. 1.794.]]


Art. 196

- Aplicam-se à escritura pública que implique alienação, a qualquer título, de imóvel rural ou de direito a ele relativo, assim como sua oneração, as normas constantes dos arts. 182 a 191 deste Provimento Conjunto, observado o disposto neste Capítulo. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 182, e ss..]]


Art. 197

- Nas escrituras relativas a imóvel cuja matrícula esteja pendente de abertura, mas que possua transcrição anterior, é necessário identificar inconfundivelmente seu objeto mediante referência à área, à denominação e à localidade, devendo ser mencionados o distrito, o município, a comarca, o Estado da Federação, as divisas, as confrontações e a designação cadastral.

Parágrafo único - Na escritura que tenha por objeto imóvel rural já matriculado que não esteja sendo desmembrado ou fundido com outros, é suficiente a indicação da denominação, localização, área e do número da matrícula, sendo dispensada sua descrição perimetral.


Art. 198

- São requisitos indispensáveis à escritura pública que implique alienação, a qualquer título, de imóvel rural ou de direito a ele relativo, assim como sua oneração:

I - apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR mais recente, emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, devendo ser transcritos na escritura o código, o módulo rural e a fração mínima de parcelamento.

II - apresentação do comprovante de quitação da taxa de serviços cadastrais, se essa informação não constar no próprio CCIR;

III - apresentação dos 5 (cinco) últimos comprovantes de pagamento referentes ao Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITR ou certidão negativa relativa ao ITR expedida pelo órgão federal competente, ressalvados os casos de inexigibilidade e dispensa previstos no art. 20 da Lei 9.393, de 19/12/1996, que [dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, sobre pagamento da dívida representada por Títulos da Dívida Agrária e dá outras providências]; [[Lei 9.393/1996, art. 20.]]

IV - apresentação de certidão negativa de débito expedida conjuntamente pela RFB e a PGFN da pessoa jurídica alienante e da pessoa física alienante, caso esta última seja empregadora ou, se a pessoa física não for empregadora, declaração expressa nesse sentido sob sua responsabilidade civil e criminal;

V - observância da descrição georreferenciada, nos termos e hipóteses previstos na Lei 10.267, de 28/08/2001, que [altera dispositivos das Leis 4.947, de 6/04/1966, 5.868, de 12/12/1972, 6.015, de 31/12/1973, 6.739, de 5/12/1979, 9.393, de 19/12/1996, e dá outras providências], e nos seus decretos regulamentadores;

VI - apresentação do Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no Cadastro Ambiental Rural - CAR, emitido por órgão nacional competente, esteja ou não a reserva legal averbada na matrícula imobiliária, fazendo-se expressa referência, na escritura pública, ao número de registro e à data de cadastro constantes daquele documento, salvo se essa informação já constar na matrícula;

VII - prova de adoção da forma nominativa de suas ações no caso da sociedade anônima adquirente de imóvel rural que tenha por finalidade:

a) dedicar-se a loteamento rural;

b) explorar diretamente áreas rurais;

c) ser proprietária de imóveis rurais não vinculados a suas atividades estatutárias;

VIII - apresentação do Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT, ressalvadas as hipóteses de isenção ou imunidade previstas em lei.

§ 1º - A apresentação de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa equivale, para fins de lavratura da escritura, à apresentação de certidão negativa.

§ 2º - Todos os documentos apresentados para fins de lavratura da escritura pública serão arquivados na serventia, conforme o disposto no art. 191 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 191.]]


Art. 199

- A alienação de parte ideal de imóvel rural somente será instrumentalizada pelo tabelião de notas se o imóvel integral possuir todos os documentos necessários a sua alienação e sua área não for inferior ao do módulo calculado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamento, prevalecendo a de menor área, bem como se não houver localização, demarcação ou divisão da parte ideal.

Parágrafo único - Se o tabelião de notas verificar que, na realidade, existem fundados indícios de fraude ao disposto no caput deste artigo, de modo a configurar ocupação irregular do solo, recusará a prática do ato mediante nota fundamentada.


Art. 200

- O tabelião de notas, ao lavrar escritura pública de aquisição ou arrendamento de imóvel rural por estrangeiro, observará os requisitos legais, sendo possível o negócio jurídico:

I - à pessoa física residente no Brasil;

II - à pessoa jurídica autorizada a funcionar no Brasil;

III - com autorização ou licença da autoridade competente, salvo o disposto no § 1º do art. 201 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 201.]]

§ 1º - Os contratos de arrendamento de imóvel rural serão necessariamente formalizados por escritura pública, quando celebrados por:

I - pessoa física estrangeira residente no Brasil;

II - pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil;

III - pessoa jurídica brasileira da qual participe, a qualquer título, pessoa estrangeira física ou jurídica que resida ou tenha sede no exterior e possua a maioria do capital social.

§ 2º - Aplicam-se ao arrendamento todos os limites, restrições e condições aplicáveis à aquisição de imóveis rurais por estrangeiro.

§ 3º - A escritura de arrendamento mencionada no § 1º deste artigo será lavrada com observância do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça 43, de 17/04/2015, que [dispõe sobre o arrendamento de imóvel rural por estrangeiro residente ou autorizado a funcionar no Brasil, bem como por pessoa jurídica brasileira da qual participe, a qualquer título, pessoa estrangeira física ou jurídica que resida ou tenha sede no exterior e possua a maioria do capital social], observadas, no que couber, as disposições deste Provimento Conjunto. [ [Provimento CNJ 43/2015. ]]


Art. 201

- A aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira não pode exceder a 50 (cinquenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua, sendo o valor do módulo fixado pelo INCRA para cada região e podendo o limite de módulos ser aumentado pelo Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional.

§ 1º - A aquisição, por uma só pessoa física, de apenas um imóvel com área igual ou inferior a 3 (três) módulos independe de autorização ou licença, salvo as exigências gerais determinadas em lei, tais como restrição em área indispensável à segurança nacional e comprovação de residência no Brasil.

§ 2º - A aquisição, por pessoa física, de imóvel com área entre 3 (três) e 50 (cinquenta) módulos de exploração indefinida depende de autorização do INCRA.

§ 3º - A aquisição por cônjuge brasileiro casado sob regime de comunhão parcial ou total de bens com estrangeiro também depende de autorização ou licença do INCRA, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 4º - São considerados brasileiros naturalizados os portugueses que tiverem adquirido a igualdade de direitos e obrigações civis, nos termos do Decreto 70.436, de 18/04/1972, que [regulamenta a aquisição pelos portugueses, no Brasil, dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade e dá outras providências].


Art. 202

- A aquisição de imóvel rural por pessoa jurídica estrangeira depende sempre de autorização ou licença do Ministério da Agricultura, mesmo para imóvel com área igual ou inferior a 3 (três) módulos.


Art. 203

- O tabelião de notas encarregado de lavrar a escritura pública de aquisição de terras rurais por estrangeiro deve exigir e fazer constar do instrumento público a apresentação:

I - em se tratando de adquirente pessoa física:

a) da cédula de identidade de estrangeiro permanente, expedida pelo Departamento de Polícia Federal;

b) do atestado de residência no Brasil, expedido por órgão da Secretaria de Estado com as atribuições de Segurança Pública;

c) do ato de autorização ou licença do INCRA para a aquisição pretendida, expedido há no máximo 30 (trinta) dias;

II - em se tratando de pessoa jurídica:

a) dos documentos comprobatórios de sua constituição;

b) do ato de autorização ou licença para funcionar no Brasil;

c) do ato de aprovação a que se refere o art. 202 deste Provimento Conjunto, expedido pelo Ministério da Agricultura há no máximo 30 (trinta) dias; [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 202.]]

d) do ato de autorização do Presidente da República, em caso de aquisição além dos limites preestabelecidos em lei e mencionados no art. 201 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 201.]]

§ 1º - A exigência constante da alínea [c] do inciso I deste artigo não se aplica à aquisição de área igual ou inferior a 3 (três) módulos e deve ser substituída por declaração da pessoa física adquirente de que não é proprietária ou possuidora de outros imóveis no território nacional.

§ 2º - Se uma só pessoa física estiver adquirindo mais de um imóvel com área igual ou inferior a 3 (três) módulos, é indispensável a apresentação da autorização ou licença constante da alínea [c] do inciso I deste artigo.

§ 3º - Os documentos a que se refere o inciso II deste artigo serão mencionados na escritura pública e arquivados na serventia, conforme o disposto no art. 191 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 191.]]


Art. 204

- É dever do tabelião de notas orientar a parte interessada a proceder à averbação do georreferenciamento no Ofício de Registro de Imóveis anteriormente à lavratura da escritura pública nos casos exigidos em lei, constando a advertência na escritura pública.

§ 1º - Para a lavratura da escritura, o tabelião de notas deverá conferir se as áreas resultantes são compatíveis com as áreas originais, bem como se restará caracterizada transmissão de parte ideal, a ser formalizada previamente com recolhimento de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos - ITBI ou ITCD, conforme a transmissão seja onerosa ou gratuita.

§ 2º - Serão exigidos, ainda, se já averbada a reserva legal, memoriais descritivos de sua distribuição entre as áreas resultantes, sem que seja deslocada a área averbada, salvo com autorização do órgão ambiental competente, devendo todos os trabalhos técnicos estar acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou do respectivo Registro de Responsabilidade Técnica - RRT do profissional responsável.

§ 3º - As áreas resultantes da divisão de imóvel rural deverão ser equivalentes ou superiores à Fração Mínima de Parcelamento - FMP.


Art. 205

- Para a lavratura dos atos notariais de que tratam o § 1º do art. 610 e o art. 733 do C.P.C., é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de fixação de competência. [[CPC/2015, art. 610. CPC/2015, art. 733.]]


Art. 206

- É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial, podendo ser requerida, a qualquer momento, a suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias ou a desistência do processo judicial para a lavratura da correspondente escritura pública.

Parágrafo único - Havendo processo judicial, constará da escritura pública o juízo em que tramita o feito, que deverá ser comunicado pelo tabelião de notas do ato sobre sua lavratura no prazo de 30 (trinta) dias.


Art. 207

- As escrituras públicas de inventário e partilha, de separação e de divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para a promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores junto ao Departamento de Trânsito - DETRAN, à Junta Comercial, ao Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, às instituições financeiras, companhias telefônicas e outros.


Art. 208

- Quando se fizer necessário qualquer ato preparatório ao inventário, poderá ser nomeado inventariante extrajudicial para o cumprimento de obrigações do espólio, mediante escritura pública declaratória autônoma assinada por todos os interessados.


Art. 209

- Para a lavratura da escritura de nomeação de inventariante, será obrigatória a apresentação dos documentos previstos nos incisos, I, II, III e IV do art. 225 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 225.]]


Art. 210

- Para a obtenção da gratuidade de que tratam os arts. 6º e 7º da Resolução do CNJ 35, de 24/04/2007, que [disciplina a aplicação da Lei 11.441/2007 pelos serviços notariais e de registro], será apresentada pelos interessados declaração de que não possuem condições de arcar com os emolumentos e a TFJ, ainda que estejam assistidos por advogado constituído. [[Resolução CNJ 35/2007, art. 6º. Resolução CNJ 35/2007, art. 7º.]]


Art. 211

- Para a lavratura das escrituras decorrentes do § 1º do art. 610 e do art. 733 do C.P.C e para nomeação do inventariante de que trata o art. 208 deste Provimento Conjunto, é necessária a presença de advogado ou defensor público, os quais serão devidamente qualificados, sendo dispensada a exibição de procuração. [[CPC/2015, art. 610. CPC/2015, art. 733. Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 208.]]

§ 1º - O advogado pode ser comum ou de cada uma das partes, podendo ainda atuar em causa própria.

§ 2º - O advogado que seja herdeiro ou legatário pode assistir o meeiro e os demais herdeiros ou legatários.

§ 3º - O responsável pela prática do ato deverá realizar consulta no site da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB para confirmação das informações do advogado.


Art. 212

- É vedada ao tabelião de notas a indicação de advogado às partes, que deverão comparecer para o ato notarial acompanhadas de profissional de sua confiança.

Parágrafo único - Comparecendo as partes desacompanhadas de advogado e não dispondo de condições econômicas para contratar advogado, o tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.


Art. 213

- É desnecessário o registro da escritura pública de que trata este Capítulo no Livro [E] do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais.


Art. 214

- É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no CPC/2015, art. 617.

Parágrafo único - Quando se fizer necessário qualquer ato preparatório ao inventário, deve-se observar o disposto no art. 208 deste Provimento Conjunto, sendo mencionada, na escritura de inventário, a escritura declaratória previamente lavrada, que será arquivada na serventia. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 208.]]


Art. 215

- Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais, sendo capazes o meeiro e os herdeiros, inclusive por emancipação, podendo ser representados por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais, outorgada há no máximo 30 (trinta) dias, que será arquivada na serventia.

Parágrafo único - Se a procuração mencionada no caput deste artigo houver sido outorgada há mais de 30 (trinta) dias, deverá ser exigida, da serventia em que tenha sido lavrado o instrumento público do mandato, certidão dando conta de que não houve revogação ou anulação.


Art. 216

- A escritura pública de inventário e partilha pode ser retificada desde que haja o consentimento de todos os interessados.

Parágrafo único - Os erros materiais poderão ser corrigidos, de ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes ou de seu procurador, por escritura pública que será objeto de anotações remissivas.


Art. 217

- É admissível a escritura pública de inventário e partilha para o recebimento das verbas previstas na Lei 6.858, de 24/11/1980, que [dispõe sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares].


Art. 218

- O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura pública.


Art. 219

- É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes.

§ 1º - Na hipótese de cessão integral do acervo, não há necessidade da presença e concordância dos herdeiros cedentes.

§ 2º - No caso de eventual superveniência de bem que venha a integrar o acervo hereditário e consequente sobrepartilha, será necessária a participação de todos os herdeiros.


Art. 220

- Os cônjuges dos herdeiros deverão comparecer ao ato de lavratura da escritura pública de inventário e partilha sempre que houver renúncia ou algum tipo de partilha que importe em transmissão, exceto se o casamento se der sob o regime da separação convencional de bens.


Art. 221

- O companheiro que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso entre todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável.


Art. 222

- A meação de companheiro pode ser reconhecida na escritura pública desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo.


Art. 223

- Todas as partes e seus respectivos cônjuges devem ser nomeados e qualificados na escritura pública na forma do art. 183 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 183.]]


Art. 224

- A escritura pública de inventário e partilha conterá:

I - a qualificação completa do autor da herança;

II - o regime de bens do casamento;

III - o pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver;

IV - a data e o lugar em que faleceu;

V - a data da expedição da certidão de óbito;

VI - o livro, a folha, o número do termo e a unidade de serviço em que consta o registro do óbito;

VII - a menção ou declaração dos herdeiros de que o autor da herança não deixou testamento e outros herdeiros, sob as penas da lei.

§ 1º - É possível a lavratura de escritura pública de inventário e partilha nos casos de testamento revogado, declarado nulo ou caduco ou, ainda, por ordem judicial.

§ 2º - Poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública, que constituirá título hábil ao registro imobiliário, nos autos do procedimento de abertura de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, mediante expressa autorização judicial.


Art. 225

- Na lavratura da escritura de inventário e partilha, deverão ser apresentados e arquivados, além dos documentos relacionados no art. 189 deste Provimento Conjunto, também os seguintes documentos: [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 189.]]

I - certidão de óbito do autor da herança;

II - documento de identidade oficial e número do CPF das partes e do autor da herança;

III - certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros;

IV - certidão comprobatória do estado civil do autor da herança e dos herdeiros, e certidão de pacto antenupcial ou seu respectivo registro, se houver;

V - certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;

VI - documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver;

VII - certidões negativas de débito, ou positivas com efeito de negativas, expedidas pelas fazendas públicas federal, estadual e municipal, em favor do autor da herança;

VIII - CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado.

Parágrafo único - As certidões mencionadas no caput deste artigo terão validade de 90 (noventa) dias da data de expedição, salvo:

I - as relativas aos bens imóveis, cujo prazo de validade será de 30 (trinta) dias;

II - as certidões de óbito, sem prazo de validade.


Art. 226

- Os documentos apresentados no ato da lavratura da escritura deverão ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, que serão sempre originais.


Art. 227

- A escritura pública deverá fazer menção aos documentos apresentados, que serão arquivados na serventia, observado o disposto no art. 191 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 191.]]


Art. 228

- É admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos e mesmo que o herdeiro, maior e capaz no momento da sobrepartilha, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial.


Art. 229

- Havendo um só herdeiro, maior e capaz, com direito à totalidade da herança, não haverá partilha, lavrando-se a escritura de inventário e adjudicação dos bens.


Art. 230

- A existência de credores do espólio não impedirá a realização do inventário e da partilha, ou da adjudicação, por escritura pública.


Art. 231

- É admissível inventário negativo por escritura pública, ficando nesse caso dispensada a prévia remessa de declaração de bens à Secretaria de Estado de Fazenda.


Art. 232

- É vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior.


Art. 233

- Aplica-se o disposto no CPC/2015, art. 610, § 1º aos casos de óbitos ocorridos antes de sua vigência.


Art. 234

- A escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião de notas fiscalizar o recolhimento de eventual multa, conforme previsão em legislação tributária estadual e municipal específicas.


Art. 235

- O tabelião poderá se recusar a lavrar a escritura de inventário ou partilha se houver fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros, fundamentando a recusa por escrito.


Art. 236

- Para a lavratura da escritura pública de divórcio consensual, deverão ser apresentados e arquivados, além dos documentos previstos nos arts. 187 e 191 deste Provimento Conjunto, se for o caso, também os seguintes: [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 187. Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 191.]]

I - certidão de casamento expedida há no máximo 90 (noventa) dias;

II - documento de identidade oficial e número do CPF das partes;

III - pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver;

IV - certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver;

V - certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;

VI - documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.


Art. 237

- As partes devem declarar ao tabelião de notas, no ato da lavratura da escritura pública, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento.

Parágrafo único - Na mesma ocasião, as partes devem declarar que o cônjuge virago não se encontra em estado gravídico, ou, ao menos, que não tenha conhecimento sobre essa condição.


Art. 238

- Na escritura pública, as partes devem deliberar de forma clara sobre:

I - existência de bens comuns sujeitos à partilha e de bens particulares de cada um dos cônjuges, descrevendo-os de forma detalhada, com indicação da matrícula e do registro imobiliário, se for o caso, atribuindo-lhes os respectivos valores;

II - partilha dos bens comuns;

III - pensão alimentícia, com indicação de seu beneficiário e valor, condições e critérios de correção, ou a dispensa do referido direito;

IV - retomada, pelo cônjuge, de seu nome de solteiro ou manutenção do nome de casado.


Art. 239

- Da escritura pública, deve constar declaração das partes de que estão cientes das consequências da separação e do divórcio, firmes no propósito de pôr fim à sociedade conjugal ou ao vínculo matrimonial, respectivamente, sem hesitação, com recusa de reconciliação.


Art. 240

- O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura pública de divórcio consensual, sendo admissível aos divorciandos se fazerem representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e com prazo de validade de 30 (trinta) dias, que será mencionado na escritura pública e arquivado na serventia.


Art. 241

- Havendo bens a serem partilhados, deverá ser distinguido o que é do patrimônio individual de cada cônjuge, se houver, daquilo que é do patrimônio comum do casal, conforme o regime de bens, constando isso do corpo da escritura pública.


Art. 242

- Na partilha em que houver transmissão de propriedade do patrimônio individual de um cônjuge ao outro, ou a partilha desigual do patrimônio comum, deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida, sendo arquivado o respectivo comprovante.


Art. 243

- A escritura pública deverá fazer menção aos documentos apresentados, que serão arquivados na serventia, observado o disposto no art. 191 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 191.]]


Art. 244

- A partilha em escritura pública de divórcio consensual será feita conforme as regras da partilha em inventário extrajudicial, no que couber.


Art. 245

- Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.


Art. 246

- Na escritura pública, deverá constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais em que está o assento do casamento para a averbação devida.


Art. 247

- É admissível, por consenso das partes, lavratura de escritura pública para alteração das cláusulas relativas às obrigações alimentares ajustadas na separação ou no divórcio consensuais, exigida a presença de advogado comum ou dos advogados de cada uma das partes.


Art. 248

- A convenção constante de escritura pública de divórcio consensual quanto à manutenção do nome de casado pode ser objeto de alteração mediante nova escritura pública da qual conste declaração unilateral do interessado na retomada do nome de solteiro, sendo necessária a assistência por advogado.


Art. 249

- O tabelião de notas poderá se recusar a lavrar a escritura pública de divórcio se houver fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade, fundamentando a recusa por escrito.


Art. 250

- O restabelecimento de sociedade conjugal poderá ser feito por escritura pública ainda que a separação tenha sido judicial. Neste caso, é necessária e suficiente a apresentação de certidão da sentença de separação ou da averbação da separação no assento de casamento.


Art. 251

- Em escritura pública de restabelecimento de sociedade conjugal, o tabelião de notas deverá:

I - fazer constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais em que está o assento do casamento para a averbação devida;

II - anotar o restabelecimento à margem da escritura pública de separação consensual, se esta tiver sido lavrada em sua serventia, ou, tendo sido lavrada em outra, comunicar o restabelecimento à serventia competente para a anotação necessária;

III - comunicar o restabelecimento ao juízo que proferiu a sentença de separação judicial, se for o caso.


Art. 252

- A sociedade conjugal não pode ser restabelecida com modificações.


Art. 253

- Os cônjuges separados judicial ou extrajudicialmente podem, mediante escritura pública, converter, a qualquer tempo, a separação judicial ou extrajudicial em divórcio, mantendo as mesmas condições ou alterando-as, desde que apresentem certidão de averbação da separação no assento de casamento.


Art. 254

- Os cônjuges podem optar pelo divórcio direto a qualquer tempo.


Art. 255

- Considera-se união estável aquela formada pelo homem e pela mulher, bem como a mantida por pessoas do mesmo sexo, desde que configurada a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.


Art. 256

- É facultada aos conviventes plenamente capazes a lavratura de escritura pública declaratória de união estável, observando-se o disposto nos arts. 1.723 a 1.727 do Código Civil. [[CCB/2002, art. 1.723. CCB/2002, art. 1.724. CCB/2002, art. 1.725. CCB/2002, art. 1.726. CCB/2002, art. 1.727.]]

§ 1º - Para a prática do ato a que se refere o caput deste artigo, as partes poderão ser representadas por procurador, desde que munido de procuração pública com poderes específicos para o ato outorgada há no máximo 90 (noventa) dias.

§ 2º - Se a procuração mencionada no § 1º deste artigo houver sido outorgada há mais de 90 (noventa) dias, poderá ser exigida certidão da serventia em que tenha sido passado o instrumento público do mandato dando conta de que não foi ele revogado ou anulado.


Art. 257

- A escritura pública declaratória de união estável conterá os requisitos previstos no § 1º do art. 215 do Código Civil, sem prejuízo de outras exigências legais e normativas. [[CCB/2002, art. 215.]]


Art. 258

- É necessária a apresentação dos seguintes documentos para lavratura da escritura pública declaratória de união estável, bem como para a escritura pública declaratória de dissolução da união estável:

I - documento de identidade oficial dos declarantes;

II - número do CPF dos declarantes;

III - certidão de nascimento, quando se tratar de pessoa solteira, ou certidão de casamento, com averbação da separação ou do divórcio, se for o caso, expedida há no máximo 90 (noventa) dias, de ambos os conviventes;

IV - certidões, escrituras públicas e outros documentos necessários à comprovação da propriedade dos bens e direitos, se houver.

§ 1º - Os documentos necessários à lavratura da escritura pública declaratória de união estável ou de dissolução de união estável devem ser apresentados no original ou em cópia autenticada, sendo arquivados na serventia na forma do art. 191 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 191.]]

§ 2º - Para a lavratura de escritura pública de dissolução de união estável, as partes deverão informar se existe escritura pública declaratória de união estável e, se houver, deverão apresentá-la; após arquivá-la, o tabelião de notas comunicará a dissolução à serventia em que tiver sido lavrada a escritura pública declaratória para as anotações pertinentes.

§ 3º - Na escritura de dissolução de união estável, deverá constar a data, ao menos aproximada, do início da união estável, bem como a data de sua dissolução, podendo dela constar também qualquer declaração relevante, a critério dos interessados e do tabelião, sendo a escritura pública considerada ato único independentemente do número de declarações nela contidas.

§ 4º - A escritura deverá conter, ainda, os requisitos constantes do art. 668, III, IV e V, deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 668.]]


Art. 259

- Na escritura pública declaratória de união estável, as partes deverão declarar expressamente a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723, segunda parte, do Código Civil, bem como que: [[CCB/2002, art. 1.723.]]

I - não incorrem nos impedimentos do art. 1.521 do Código Civil, salvo quanto ao inciso VI, quando a pessoa casada se achar separada de fato, judicial ou extrajudicialmente; [[CCB/2002, art. 1.521.]]

II - não são casadas ou que não mantêm outro relacionamento com o objetivo de constituição de família.


Art. 260

- Na escritura pública declaratória de união estável, as partes poderão deliberar de forma clara sobre as relações patrimoniais, nos termos do art. 1.725 do Código Civil, inclusive sobre a existência de bens comuns e de bens particulares de cada um dos conviventes, descrevendo-os de forma detalhada, com indicação de sua matrícula e registro imobiliário, para o que deverá ser apresentada e arquivada, na forma do art. 191 deste Provimento Conjunto, a certidão expedida pelo Ofício do Registro de Imóveis competente, no original ou em cópia autenticada. [[CCB/2002, art. 1.725. Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 191.]]


Art. 261

- O tabelião de notas deverá orientar os declarantes e fazer constar da escritura pública a ressalva quanto a eventuais erros, omissões ou direitos de terceiros.

Parágrafo único - Havendo fundado indício de fraude, simulação ou prejuízo, e em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade, o tabelião de notas poderá se recusar a praticar o ato, fundamentando a recusa por escrito, em observância aos princípios da segurança e eficácia que regem a atividade notarial e registral.


Art. 262

- Na lavratura da escritura pública de extinção de união estável em que haja bens a serem partilhados, serão observados, no que couber, os requisitos previstos para a partilha feita na escritura pública de divórcio.