Resolução CNJ 35, de 24/04/2007
- Para a obtenção da gratuidade pontuada nesta norma, basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído.
Resolução CNJ 326, de 26/06/2020, art. 6º (nova redação ao artigo).
Redação anterior (original): [: [Art. 7º - Para a obtenção da gratuidade de que trata a Lei 11.441/2007, basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído. ]