Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
(D.O. 23/06/2020)

Art. 713

- Os Ofícios de Registro de Imóveis estão sujeitos ao regime jurídico estabelecido na Constituição Federal, no Código Civil e na Lei 6.015/1973, na Lei 8.935/1994 e na Lei 11.977, de 7/07/2009, que [dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas; altera o Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941, a Lei 4.380, de 21/08/1964, e a Lei 6.015, de 31/12/1973, e a Lei 8.036, de 11/05/1990, e a Lei 10.257, de 10/07/2001, e a Medida Provisória 2.197-43, de 24/08/2001; e dá outras providências], e demais leis que definam sua organização, competência, atribuições e funcionamento.


Art. 714

- Aos oficiais de registro de imóveis cumpre, na forma da lei, garantir autenticidade, publicidade, segurança, disponibilidade e eficácia dos atos jurídicos constitutivos, declaratórios, translativos ou extintivos de direitos reais sobre imóveis.


Art. 979

- Os parcelamentos de imóveis urbanos são regidos, precipuamente, pela Lei 6.766/1979, pela Lei 10.257, de 10/07/2001, que [regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências], e pela legislação municipal, enquanto os parcelamentos de imóveis rurais o são pela legislação agrária. [[CF/88, art. 182. CF/88, art. 183.]]


Art. 980

- Na hipótese de o imóvel objeto do parcelamento não se encontrar matriculado no registro geral, o proprietário deverá providenciar abertura de matrícula em seu nome, devendo esta descrever o imóvel com todas as características e confrontações anteriores ao parcelamento e, na matrícula aberta, o oficial de registro efetuará o registro do loteamento ou a averbação do desmembramento, com observância do disposto neste Capítulo.


Art. 981

- A área ou descrição do imóvel a ser parcelado deverá corresponder à área ou descrição constante da matrícula.

Parágrafo único - Não ocorrendo a correspondência mencionada no caput deste artigo, deverá, para tanto, ser previamente promovida sua fusão, unificação, seu desmembramento ou sua retificação.


Art. 982

- O parcelamento de imóvel rural para fins urbanos será precedido de averbação de alteração de sua destinação, a qual, por sua vez, depende de certidão do órgão municipal competente que ateste a inclusão do imóvel em zona urbana, de expansão urbana ou de urbanização específica, conforme lei local.

Parágrafo único - Averbada a descaracterização do imóvel rural na matrícula, o oficial de registro de imóveis comunicará essa alteração ao INCRA, sendo dispensada a anuência prévia do proprietário.


Art. 983

- O parcelamento de imóvel urbano dependerá, em qualquer hipótese, de prévia anuência do Município.


Art. 984

- O parcelamento de imóvel rural independe de prévia anuência do órgão municipal competente, sendo exigida a manifestação do INCRA apenas nos casos expressamente previstos em lei.


Art. 985

- O município poderá estabelecer, por lei, normas sobre o parcelamento de imóveis urbanos, observados os requisitos mínimos previstos na Lei 6.766/1979, e na Lei 10.257/2001.


Art. 986

- O parcelamento de imóveis rurais respeitará a fração mínima de parcelamento constante do respectivo Certificado de Cadastro do Imóvel Rural, salvo os casos previstos em norma federal.


Art. 987

- Nos casos previstos em lei, o parcelamento dependerá, ainda, da prévia aprovação da entidade ou órgão metropolitano ou estadual competente.


Art. 988

- O parcelamento será feito com base em planta e memorial descritivo assinados por profissional legalmente habilitado, com prova de responsabilidade técnica do órgão profissional competente.


Art. 989

- O parcelamento de imóvel onerado será requerido também pelo titular do direito real, com anuência expressa do proprietário, devendo o ônus ser transportado para as novas matrículas.


Art. 990

- São dispensados do registro especial previsto no art. 18 da Lei 6.766/1979: [[Lei 6.766/1979, art. 18.]]

I - o simples desdobro, assim considerada a subdivisão de gleba ou lote que não implique, cumulativamente:

a) a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;

b) a necessidade de execução de obras ou melhoramentos públicos, conforme certidão expedida pelo município;

II - as divisões entre vivos celebradas anteriormente a 20/12/1979;

III - as divisões entre vivos extintivas de condomínios formados antes da vigência da Lei 6.766/1979;

IV - as divisões consequentes de partilhas judiciais, qualquer que seja a época de sua homologação ou celebração;

V - as cartas de arrematação, de adjudicação ou mandados, expedidos em cumprimento de decisões definitivas transitadas em julgado;

VI - as alienações ou promessas de alienação de partes de glebas, desde que, no próprio título ou em requerimento que o acompanhe, seja requerida, pelo adquirente ou compromissário, a fusão ou unificação do imóvel com outro contíguo de sua propriedade, casos em que a observância dos limites mínimos de área e de testada para a via pública não é exigível para a parcela desmembrada, mas sim para o remanescente do imóvel que sofreu o desmembramento;

VII - os negócios que cumpram compromissos formalizados até 20/12/1979;

VIII - as cessões e as promessas de cessão integral de compromissos de compra e venda formalizados anteriormente a 20/12/1979;

IX - os terrenos que, até o exercício de 1979, tenham sido individualmente lançados para pagamento de imposto territorial, o que será comprovado mediante certidão expedida pelo Município.

Parágrafo único - Consideram-se formalizados, para fins dos incisos II, III, VII e VIII deste artigo, os instrumentos que tenham sido registrados no Ofício de Registro de Títulos e Documentos, aqueles em que a firma de pelo menos um dos contratantes tenha sido reconhecida, aqueles em que tenha havido o recolhimento antecipado do imposto de transmissão ou, enfim, quando, por qualquer outra forma segura, esteja comprovada a anterioridade dos contratos.


Art. 991

- É vedado proceder ao registro de venda de frações ideais, com localização, numeração e metragem certa, ou de qualquer outra forma de instituição de condomínio geral, caracterizadoras, de modo oblíquo e irregular, de loteamentos ou desmembramentos que desatendam aos princípios da legislação civil.


Art. 1.106

- O presente Título trata do registro da REURB de núcleos urbanos informais consolidados e da titulação de seus ocupantes.


Art. 1.107

- O procedimento de registro da Certidão de Regularização Fundiária - CRF na REURB, de interesse social ou específico, é uno, cabendo ao oficial do registro de imóveis a realização do controle de legalidade meramente formal acerca das aprovações, das notificações e da titulação final realizadas pelos órgãos competentes.


Art. 1.108

- Não compete ao oficial de registro de Imóveis verificar se a REURB de núcleos urbanos informais está situada em áreas indispensáveis à segurança nacional ou de interesse da defesa, em áreas ambientalmente protegidas ou áreas de risco.


Art. 1.109

- Para fins de REURB, os Municípios e o Distrito Federal poderão dispensar as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público, ao tamanho dos lotes regularizados ou a outros parâmetros urbanísticos e edilícios, independentemente da legislação municipal.


Art. 1.110

- Admite-se REURB de núcleo urbano informal constituído por unidades imobiliárias com área inferior à fração mínima de parcelamento prevista no art. 8º da Lei 5.868/1972, independentemente da propriedade do solo e de alteração formal do perímetro urbano previsto no art. 42-B da Lei 10.257/2001, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural. [[Lei 5.868/1972, art. 8º. Lei 10.257/2001, art. 42-B.]]


Art. 1.111

- A REURB compreende duas modalidades:

I - REURB-S - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Público Municipal ou distrital;

II - REURB-E - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I deste artigo.

§ 1º - Serão isentos de custas e emolumentos, entre outros, os atos registrais relacionados à REURB-S.

§ 2º - O registro dos atos de que trata § 1º deste artigo independe da comprovação do pagamento de tributos ou de penalidades tributárias.

§ 3º - O disposto nos § 1º e § 2º deste artigo aplica-se também à REURB- S que tenha por objeto conjuntos habitacionais ou condomínios de interesse social construídos pelo Poder Público, diretamente ou por meio da administração pública indireta, que já tenham sido implantados em 22/12/2016.

§ 4º - No mesmo núcleo urbano informal, poderá haver as duas modalidades de REURB, desde que a parte ocupada predominantemente por população de baixa renda seja regularizada por meio de REURB-S e o restante do núcleo por meio de REURB-E.

§ 5º - Na REURB, os Municípios e o Distrito Federal poderão admitir o uso misto de atividades como forma de promover a integração social e a geração de emprego e renda no núcleo urbano informal regularizado.

§ 6º - A regularização fundiária de núcleos urbanos informais constituídos por unidades imobiliárias não residenciais poderá ser feita por meio de REURB-E.

§ 7º - A classificação da modalidade da REURB de unidades imobiliárias residenciais ou não residenciais integrantes de núcleos urbanos informais poderá ser feita, a critério do Município ou do Distrito Federal, ou, quando for o caso, dos Estados e da União, de forma integral, por partes ou de forma isolada por unidade imobiliária.

§ 8º - A classificação da modalidade visa exclusivamente à identificação dos responsáveis pela implantação ou adequação das obras da infraestrutura essencial e ao reconhecimento do direito à gratuidade das custas e dos emolumentos notariais e registrais em favor daqueles a quem for atribuído o domínio das unidades imobiliárias regularizadas.

§ 9º - No caso de REURB com classificação mista de modalidade, o oficial de registro providenciará a prática de atos registrais e de averbação comuns, tais como o registro do parcelamento ou do empreendimento regido pela modalidade predominante e adotará a classificação individual da modalidade para os atos de registro e averbação que possam ser individualizados.


Art. 1.112

- Os agentes promotores da REURB são legitimados a requerer todos os atos de registro, independentemente de serem titulares de domínio ou detentores de direito real sobre a gleba objeto da regularização.


Art. 1.113

- O beneficiário individual também poderá optar por fazer a regularização em etapas, ainda que lote a lote, devendo a CRF conter, no mínimo, a indicação das quadras do núcleo urbano e, dentre estas, a localização do imóvel em regularização, independentemente do rito adotado e da modalidade eleita.


Art. 1.173

- O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, regulamentado por meio do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça 47, de 18/06/2015, que [estabelece diretrizes gerais para o sistema de registro eletrônico de imóveis], será operado com a utilização da Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Minas Gerais - CRI-MG, criada em plataforma única e integrada obrigatoriamente por todos os oficiais de registro de imóveis, para o armazenamento, a concentração e a disponibilização de informações, bem como para a efetivação das comunicações obrigatórias sobre os atos praticados nos serviços de registro de imóveis, além da prestação dos respectivos serviços por meio eletrônico e de forma integrada. [ [Provimento CNJ 47/2015. ]]

§ 1º - A CRI-MG e o SREI são regulamentados pelas normas contidas neste Título, com observância das diretrizes gerais estabelecidas pela legislação federal e pelo CNJ, destinando-se:

I - ao intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral;

II - à recepção e ao envio de títulos em formato eletrônico;

III - à expedição de certidões e a prestação de informações em formato eletrônico;

IV - à formação, nos cartórios competentes, de repositórios registrais eletrônicos para o acolhimento de dados e o armazenamento de documentos eletrônicos;

V - à facilitação do acesso aos ofícios de registro de imóveis, via CRI-MG, inclusive para fins de fiscalização pelo Poder Judiciário;

VI - à publicação e divulgação de editais de procedimentos de competência do registrador de imóveis, em formato eletrônico.

§ 2º - Toda e qualquer solicitação feita por meio da CRI-MG será enviada ao ofício de registro de imóveis competente, único responsável pelo respectivo processamento e atendimento.

§ 3º - Os oficiais de registro de imóveis escriturarão e manterão, em segurança e sob seu exclusivo controle, os indicadores, documentos e dados eletrônicos, bem como os livros físicos, de acordo com a Lei 6.015/1973, sem prejuízo da escrituração eletrônica na forma do § 2º do art. 724 deste Provimento Conjunto, respondendo, indefinida e permanentemente, por sua guarda e conservação. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 724.]]

§ 4º - A CRI-MG funcionará por meio de aplicativo próprio, disponível na internet, em endereço eletrônico seguro, desenvolvido, cedido, mantido, operado e publicado gratuitamente sob o domínio do Colégio Registral Imobiliário de Minas Gerais - CORI-MG, com aprovação da Corregedoria Geral de Justiça.

§ 5º - A CRI-MG deverá observar os padrões e requisitos de documentos, de conexão e de funcionamento da ICP-Brasil e da arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico - e-Ping, bem como o resultado dos estudos para a especificação do modelo de sistema digital para implantação do SREI, divulgado pela Recomendação da Corregedoria Nacional de Justiça 14, de 2/07/2014, além das Recomendações para Digitalização de Documentos Arquivísticos Permanentes expedidas pelo Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ.

§ 6º - A CRI-MG será hospedada em ambiente eletrônico seguro, capaz de integrar todos os oficiais de registro de imóveis do Estado de Minas Gerais e de se conectar com outras centrais eletrônicas de registro de imóveis existentes no país.

§ 7º - O Centro de Processamento de Dados - CPD, Data Center, onde serão armazenados os dados da CRI-MG, atenderá aos requisitos de segurança eletrônica estabelecidos na legislação federal, com observância do disposto no § 5º deste artigo, e seu endereço deve ser comunicado e permanentemente atualizado na Corregedoria Geral de Justiça.

§ 8º - A CRI-MG será interligada por convênio com a CNIB e com os demais sistemas similares de centrais de serviços eletrônicos compartilhados criados no país.

§ 9º - Em todas as operações da CRI-MG serão obrigatoriamente respeitados os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e, se houver, dos registros.

§ 10 - A Corregedoria Geral de Justiça terá acesso integral, irrestrito e gratuito a todas as informações constantes do banco de dados relativo à CRI-MG.

§ 11 - O endereço eletrônico da CRI-MG na internet será disponibilizado também em link próprio no portal eletrônico do TJMG, acessível por meio do menu relativo aos cartórios extrajudiciais.

§ 12 - O acesso à CRI-MG e a utilização de todas as funcionalidades nela contidas serão realizados pelos oficiais de registro de imóveis, exclusivamente com uso de certificação digital que atenda aos requisitos da ICP-Brasil e da arquitetura e-Ping.

§ 13 - A consulta pública à CRI-MG poderá ser realizada com uso de certificação digital ou por meio de sistema que possibilite a identificação do usuário por login e senha, que serão fornecidos mediante cadastramento prévio, com indicação, inclusive, de número de documento de identidade oficial, CPF ou CNPJ.

§ 14 - A CRI-MG manterá registro de log de todos os acessos ao sistema.

§ 15 - Os documentos eletrônicos apresentados aos ofícios de registro de imóveis ou por eles expedidos serão assinados com o uso de certificado digital, segundo os requisitos da ICP-Brasil, com observância da arquitetura e-Ping, e serão gerados conforme especificações contidas no Manual Técnico Operacional a que se refere o § 2º, do art. 1.174 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 1.174.]]

§ 16 - Os documentos que não forem originalmente eletrônicos serão microfilmados ou digitalizados por meio de processo de captura de imagem, observando-se o disposto na legislação em vigor e as especificações contidas no Manual Técnico Operacional a que se refere o § 2º do art. 1.174 deste Provimento Conjunto.[[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 1.174.]]

§ 17 - Todos os documentos recebidos, gerados ou convertidos em meio eletrônico serão arquivados, em meio físico ou eletrônico, pela serventia, de forma segura e eficiente, que garanta sua preservação e integridade, inclusive com indexação que facilite a localização e conferência, mediante Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Documentos - GED, dispensando-se a guarda dos originais em papel, salvo quando houver exigência legal ou normativa em sentido contrário.

§ 18 - O oficial de registro de imóveis procederá à verificação de atributo, a fim de aferir se o titular do certificado digital utilizado no traslado ou certidão eletrônicos é tabelião, substituto ou preposto autorizado, ou tinha essa condição à época da assinatura do documento, mediante consulta à CENSEC, mantida pelo Colégio Notarial do Brasil e que poderá ser automatizada pela CRI-MG.

§ 19 - A consulta referida no § 18 deste artigo será dispensada caso o documento eletrônico contenha, além da assinatura eletrônica do tabelião, substituto ou preposto autorizado, certificado de atributo, em conformidade com a ICP-Brasil.

§ 20 - Eventual suspensão ou interrupção dos serviços da internet, que prejudique a observância de prazo previsto neste Título, será comunicada imediatamente à CRI-MG para acompanhamento pela Corregedoria Geral de Justiça, ficando o respectivo cumprimento excepcionalmente prorrogado até o dia útil seguinte ao da normalização do serviço.

§ 21 - Nos casos em que a suspensão ou interrupção mencionadas no § 20 deste artigo se prolongarem por prazo superior a 5 (cinco) dias úteis, o oficial do registro de imóveis comunicará o fato também ao diretor do foro de sua comarca.

§ 22 - Para a efetivação dos atos a serem praticados por meio da CRI-MG, o usuário efetuará o pagamento dos emolumentos e TFJ devidos segundo o disposto na Lei estadual 15.424/2004, cujos valores serão destinados ao oficial de registro de imóveis responsável pela serventia competente, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas em lei ou eventuais determinações judiciais em sentido contrário. [[Lei MG 15.424/2004.]]


Art. 1.174

- A CRI-MG compreende os seguintes módulos:

I - Protocolo Eletrônico de Títulos;

II - Certidão Eletrônica;

III - Banco de Dados Simplificado;

IV - Pesquisa Eletrônica de Bens e Direitos;

V - Ofício Eletrônico;

VI - Mandado Judicial Eletrônico;

VII - Matrícula Online;

VIII - Repositório Confiável de Documento Eletrônico;

IX - Acompanhamento Registral Online;

X - Monitor Registral;

XI - Cadastro de Regularização Fundiária;

XII - Cadastro de Aquisição e Arrendamento de Imóvel Rural por Estrangeiro;

XIII - Informações Estatísticas;

XIV - Correição Online;

XV - Publicação e divulgação de editais.

§ 1º - As comunicações de indisponibilidades de bens imóveis poderão ser realizadas por meio da CRI-MG, desde que haja interligação e repasse simultâneo dos dados à CNIB.

§ 2º - As especificações técnicas relativas à operacionalização dos módulos da CRIMG, inclusive aquelas referentes ao parâmetro de conexão WebService, ao detalhamento dos dados dos atos praticados, ao banco de dados e ao formato de arquivos eletrônicos, serão divulgadas por meio de Manual Técnico Operacional a ser elaborado pelo CORI-MG, com observância das normas previstas neste Título, e mantido permanentemente atualizado perante a Corregedoria Geral de Justiça.

§ 3º - É obrigatória a utilização dos módulos da CRI-MG pelos oficiais de registro de imóveis do Estado de Minas Gerais.

§ 4º - Os oficiais de registro de imóveis afixarão, nas dependências de suas serventias, cartazes com informações sobre o funcionamento e as funcionalidades da CRI-MG.

§ 5º - Todos os oficiais de registro de imóveis do Estado de Minas Gerais acessarão diariamente os módulos referidos no caput deste artigo, pelo menos duas vezes, sempre no início e no fim do expediente, a fim de receber, processar e enviar os arquivos eletrônicos e as comunicações que lhes são remetidas na forma deste Título, bem como para atender às solicitações de informações e/ou emissão de certidão em relação aos atos praticados em suas serventias.

§ 6º - Os oficiais de registro de imóveis que optarem por solução de comunicação WebService estarão dispensados da verificação a que se refere o § 5º deste artigo, desde que atendidas as especificações técnicas e de segurança contidas no Manual Técnico Operacional referido no § 2º deste artigo.


Art. 1.175

- Aos oficiais de registro de imóveis e seus prepostos é vedado:

I - recepcionar ou expedir documentos eletrônicos por e-mail ou serviços postais ou de entrega;

II - postar ou baixar (download) documentos eletrônicos e informações em sites que não sejam os das respectivas centrais de serviços eletrônicos compartilhados;

III - prestar os serviços eletrônicos referidos neste Título, diretamente ou por terceiros, em concorrência com as centrais de serviços eletrônicos compartilhados, ou fora delas.


Art. 1.192

- Depois de microfilmados ou digitalizados segundo o disposto neste Título, os documentos arquivados em meio físico nos serviços de registro de imóveis poderão ser inutilizados por processo de trituração ou fragmentação de papel, resguardados e preservados o interesse histórico e o sigilo, ressalvando-se os livros e os documentos para os quais seja determinada a manutenção do original em papel, os quais serão arquivados permanentemente na serventia.

Parágrafo único - É vedada a incineração dos documentos em papel, que deverão ser destinados à reciclagem, mediante coleta seletiva ou doação para associações de catadores de papel ou entidades sem fins lucrativos.


Art. 1.193

- O envio e o recebimento das comunicações referidas no caput do art. 1.173 deste Provimento Conjunto serão realizados no prazo legal, por meio da CRI- MG, entre os ofícios de registro de imóveis do Estado de Minas Gerais, inclusive em relação àquelas destinadas a outros Estados da Federação que já possuam sistema eletrônico de envio de comunicações. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 1.173.]]