Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
(D.O. 23/06/2020)

Art. 2º

- Serviços notariais e de registro são aqueles de organização técnica e administrativa destinados a garantir publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.


Art. 3º

- Tabelião, ou notário, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito dotados de fé pública, aos quais é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.


Art. 4º

- Os serviços notariais e de registro serão prestados de modo eficiente e adequado, nos dias e horários estabelecidos por este Provimento Conjunto, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento dos livros e documentos.


Art. 5º

- O serviço, a função e a atividade notarial e de registro norteiam-se pelos princípios específicos de cada natureza notarial e registral, além dos seguintes princípios gerais:

I - da fé pública, a assegurar a autenticidade dos atos emanados dos serviços notariais e de registro, gerando presunção relativa de validade;

II - da publicidade, a assegurar o conhecimento de todos sobre o conteúdo dos registros e a garantir sua oponibilidade contra terceiros;

III - da autenticidade, a estabelecer uma presunção relativa de verdade sobre o conteúdo do ato notarial ou registral;

IV - da segurança, a conferir estabilidade às relações jurídicas e confiança ao ato notarial ou registral;

V - da eficácia dos atos, a assegurar a produção dos efeitos jurídicos decorrentes do ato notarial ou registral;

VI - da oficialidade, a submeter a validade do ato notarial ou registral à condição de haver sido praticado por agente legitimamente investido na função;

VII - da reserva de iniciativa, rogação ou instância, a definir o ato notarial ou registral como de iniciativa exclusiva do interessado, vedada a prática de atos de averbação e de registro de ofício, com exceção dos casos previstos em lei;

VIII - da legalidade, a impor prévio exame da legalidade, validade e eficácia dos atos notariais ou registrais, a fim de obstar a lavratura ou registro de atos inválidos, ineficazes ou imperfeitos.


Art. 6º

- Os titulares dos serviços notariais e de registro são os:

I - tabeliães de notas;

II - tabeliães de protesto de títulos e outros documentos de dívida;

III - oficiais de registro de distribuição de protesto;

IV - oficiais de registro de títulos e documentos;

V - oficiais de registro civil das pessoas jurídicas;

VI - oficiais de registro civil das pessoas naturais;

VII - oficiais de registro de imóveis.


Art. 7º

- Aos tabeliães compete:

I - formalizar juridicamente a vontade das partes;

II - intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;

III - autenticar fatos.


Art. 8º

- Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:

I - lavrar escrituras e procurações públicas;

II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;

III - lavrar atas notariais;

IV - reconhecer firmas;

V - autenticar cópias.

Parágrafo único - É facultado aos tabeliães de notas realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus maiores do que os emolumentos devidos pelo ato.


Art. 9º

- Aos tabeliães de protesto compete privativamente:

I - protocolizar de imediato os títulos e outros documentos de dívida;

II - intimar os devedores dos títulos e outros documentos de dívida para aceitá-los, devolvê-los ou pagá-los, sob pena de protesto;

III - receber o pagamento dos títulos e outros documentos de dívida protocolizados, deles dando quitação;

IV - lavrar o protesto, registrando o ato em livro próprio, em microfilme ou sob outra forma de documentação;

V - acatar o pedido de desistência do protesto formulado pelo apresentante;

VI - averbar:

a) o cancelamento do protesto;

b) as alterações necessárias para retificação dos registros efetuados;

c) de ofício, as retificações de erros materiais do serviço;

d) a proposição de ação rescisória para impugnar a decisão exequenda, à margem do título protestado;

VII - expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis;

VIII - corrigir inexatidões materiais, devidamente comprovadas, logo após o protocolo dos títulos e outros documentos de dívida, devendo ser arquivados os documentos comprobatórios e anotada a ocorrência no Livro de Protocolo.

Parágrafo único - Havendo mais de um tabelião de protesto na mesma localidade, será obrigatória a prévia distribuição dos títulos e outros documentos de dívida.


Art. 10

- Aos oficiais de registro de títulos e documentos, civil das pessoas jurídicas, civil das pessoas naturais e de registro de imóveis compete a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos, independentemente de prévia distribuição, mas sujeitos os oficiais de registro de imóveis e civil das pessoas naturais às normas que definirem as circunscrições geográficas.


Art. 11

- Aos oficiais de registro de distribuição compete privativamente:

I - quando previamente exigido, proceder à distribuição equitativa dos serviços da mesma natureza, registrando os atos praticados; em caso contrário, registrar as comunicações recebidas dos órgãos e serviços competentes;

II - efetuar as averbações e os cancelamentos de sua competência;

III - expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.


Art. 12

- Os tabeliães e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

Parágrafo único - Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.


Art. 13

- As responsabilidades civil e administrativa independem da criminal.


Art. 14

- A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a Administração Pública.

§ 1º - A individualização prevista no caput deste artigo não exime os tabeliães e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil.

§ 2º - A responsabilidade administrativa será apurada na forma do procedimento previsto no Livro VIII deste Provimento Conjunto.


Art. 15

- Não são acumuláveis os serviços enumerados no art. 6º deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 6º.]]

Parágrafo único - Os serviços mencionados poderão, contudo, ser acumulados nos municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de mais de um deles.


Art. 16

- Na serventia de que sejam titulares, os tabeliães e oficiais de registro não podem praticar pessoalmente atos de seu interesse ou no interesse de seu cônjuge ou de seus parentes, na linha reta ou na colateral, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau.


Art. 17

- Os tabeliães e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.


Art. 18

- São direitos dos tabeliães e dos oficiais de registro:

I - exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento da serventia;

II - organizar associações ou sindicatos de classe e deles participar.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á:

I - desmembramento, quando ocorrer a divisão da comarca e a criação de nova serventia;

II - desdobramento, quando ocorrer a criação de nova serventia da mesma espécie na mesma comarca.

§ 2º - A opção prevista neste artigo deve recair, tão somente, sobre permanecer na serventia cindida ou ser transferido para a da mesma espécie que recebeu a parcela resultante da cisão.

§ 3º - Terá preferência de opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de serventia, o titular que teve maior área atingida, ou, subsidiariamente, o mais antigo.

§ 4º - Em caso de instalação de nova comarca, o oficial de registro civil com atribuição notarial permanecerá com essa atribuição até que seja instalado um dos tabelionatos de notas, ocasião em que deverá transferir o acervo notarial para o primeiro tabelionato de notas que se instalar na nova comarca.

§ 5º - Nos casos do § 4º deste artigo, sendo as duas serventias providas em um mesmo concurso, o acervo deverá ser incorporado ao 1º Tabelionato de Notas.


Art. 19

- São deveres dos tabeliães e dos oficiais de registro:

I - manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros;

II - atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza;

III - atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo;

IV - manter em arquivo as leis, resoluções, regimentos, provimentos, regulamentos, portarias, avisos, instruções de serviço e quaisquer outros atos que digam respeito a sua atividade;

V - proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada;

VI - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício de sua profissão;

VII - afixar, em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de emolumentos em vigor;

VIII - observar os emolumentos fixados para a prática dos atos de seu ofício;

IX - dar recibo dos emolumentos percebidos;

X - observar os prazos legais fixados para a prática dos atos de seu ofício;

XI - fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devam praticar;

XII - facilitar, por todos os meios, o acesso à documentação existente pelas pessoas legalmente habilitadas;

XIII - encaminhar ao juiz de direito com jurisdição em registros públicos as dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida a sistemática processual fixada pela legislação respectiva;

XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pela Corregedoria Geral de Justiça e pelo diretor do foro.

§ 1º - Em caso de dúvida quanto à incapacidade do tabelião ou oficial de registro para o exercício da atividade, caberá ao diretor do foro a adoção de providências para a realização de perícia médica pela Gerência de Saúde no Trabalho - GERSAT do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG.

§ 2º - Caso o tabelião ou oficial de registro se recuse à perícia médica, aplicar-se-á o disposto nos arts. 231 e 232 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil. [[CCB/2002, art. 231. CCB/2002, art. 232.]]


Art. 20

- Constitui grave inobservância aos deveres dos tabeliães e dos oficiais de registro a ausência reiterada de recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária - TJF ao Tribunal de Justiça.


Art. 21

- Embora sejam pessoas físicas, os tabeliães e oficiais de registro do Estado de Minas Gerais deverão requerer a inscrição da serventia no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ, para fins exclusivamente fiscais, comunicando o respectivo número à Corregedoria Geral de Justiça.

§ 1º - É vedada a contratação de prepostos e serviços, bem como a aquisição de bens ou produtos de qualquer natureza no CNPJ da serventia.

§ 2º - Excepcionalmente, a contratação de serviços necessários à atividade da serventia poderá ocorrer no CNPJ da serventia nas situações autorizadas pela Corregedoria Geral de Justiça.


Art. 22

- Os tabeliães e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar prepostos, escolhendo dentre eles os substitutos, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.

§ 1º - Em cada serviço notarial ou de registro, haverá tantos substitutos quantos forem necessários, a critério de cada tabelião ou oficial de registro.

§ 2º - A designação de substitutos e escreventes, assim como sua destituição, deverá ser feita por meio de portaria interna, constando:

I - nos casos de designação:

a) o nome e a qualificação completa do designado, indicando-se a nacionalidade, a data de nascimento, o estado civil, a profissão, o endereço e o lugar de domicílio;

b) o número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e de documento de identidade;

c) a função para a qual foi feita a designação, sendo que, no caso dos escreventes, deverão ainda estar discriminadas as atribuições de cada um dos designados;

d) a data da admissão no serviço;

e) se possui autorização para requisitar e/ou receber selos de fiscalização e etiquetas adesivas de segurança;

II - nos casos de destituição:

a) o nome, o número do CPF e do documento de identidade;

b) a função da qual foi destituído;

c) a data da destituição.

§ 3º - Cópia da Portaria Interna a que se refere o § 2º deste artigo deverá ser encaminhada por ofício ao diretor do foro da respectiva comarca e à Corregedoria Geral de Justiça, pelo Malote Digital, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da designação ou destituição.

§ 4º - Deverão ser encaminhadas ao diretor do foro e à Corregedoria Geral de Justiça as informações sobre a contratação e a dispensa de auxiliares, no mesmo prazo previsto no § 3º deste artigo, constando:

I - nos casos de contratação:

a) o nome e a qualificação completa, indicando-se a nacionalidade, a data de nascimento, o estado civil, a profissão, o endereço e o lugar de domicílio do auxiliar contratado;

b) o número do CPF e do documento de identidade;

c) a data da admissão no serviço;

d) se possui autorização para requisitar e/ou receber selos de fiscalização e etiquetas adesivas de segurança;

II - nos casos de dispensa:

a) o nome, o número do CPF e do documento de identidade;

b) a data da dispensa do serviço.

§ 5º - Os escreventes poderão praticar somente os atos que o tabelião ou o oficial de registro autorizar.

§ 6º - Os substitutos poderão, simultaneamente com o tabelião ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhes sejam próprios, exceto, nos Tabelionatos de Notas, lavrar testamentos.

§ 7º - Dentre os substitutos, um deles será designado pelo tabelião ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular, devendo a designação ser comunicada nos termos do § 3º deste artigo.


Art. 23

- O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.


Art. 24

- Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.


Art. 25

- A investidura na delegação perante o Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais ou magistrado por ele designado se dará dentro do prazo de 30 (trinta) dias da expedição do ato de outorga da delegação, prorrogável uma única vez, por igual período.

§ 1º - A investidura ocorrerá em solenidade coletiva, em data e local oportunamente divulgados pelo Corregedor-Geral de Justiça.

§ 2º - Eventuais requerimentos para investidura fora da solenidade coletiva ou para prorrogação de prazo deverão ser protocolizados diretamente na Corregedoria Geral de Justiça, no prazo mencionado no caput deste artigo, para oportuna designação de nova data e local para o ato.

§ 3º - Para a investidura, o candidato se desincompatibilizará previamente de eventual cargo, emprego ou função pública, inclusive de outro serviço notarial ou de registro por ele ocupado.

§ 4º - Na solenidade de investidura, o candidato prestará o compromisso de, bem e fielmente, com lealdade e honradez, desempenhar as atividades da serventia para a qual recebeu delegação, cumprindo as leis e os atos normativos que regem os serviços notariais e de registro.

§ 5º - No ato de assinatura do termo de investidura, o candidato apresentará documento de identidade oficial com foto e entregará, devidamente preenchida, declaração de não cumulação de cargo.

§ 6º - Não ocorrendo a investidura no prazo marcado, será tornada sem efeito a outorga da delegação por ato do Presidente do TJMG.


Art. 26

- O exercício da atividade notarial ou de registro terá início, perante o diretor do foro, dentro de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da investidura.

§ 1º - Dentro de 5 (cinco) dias, contados do exercício, o novo delegatário providenciará o encaminhamento de cópia dos documentos abaixo relacionados à Corregedoria Geral de Justiça:

I - termo de exercício;

II - formulário de cadastro devidamente preenchido, conforme modelo fornecido pela Corregedoria Geral de Justiça;

III - documento de identidade oficial;

IV - Cadastro de Pessoas Físicas no Ministério da Fazenda - CPF;

V - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

§ 2º - Se o exercício não ocorrer no prazo legal, o ato de delegação do serviço será declarado sem efeito pelo Presidente do Tribunal de Justiça.


Art. 27

- A entrada em exercício do novo delegatário se dará em data designada pelo diretor do foro.


Art. 28

- A Corregedoria Geral de Justiça expedirá carteira de identidade funcional aos titulares de delegação dos serviços notariais e de registro a que se refere o § 2º do art. 48 da Lei 8.935, de 18/11/1994, que [regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro (Lei dos cartórios)]. [[CF/88, art. 236. Lei 8.935/1994, art. 48.]]

§ 1º - A carteira de identidade funcional conterá os dados pessoais do portador, permitindo sua identificação perante o Tribunal de Justiça e demais instituições quando em exercício da função pública.

§ 2º - O modelo e as especificações técnicas da carteira de identidade funcional para titulares e prepostos dos serviços notariais e de registros serão definidos em expediente aprovado pelo Corregedor-Geral de Justiça.


Art. 29

- A emissão da carteira de identidade funcional poderá ser requerida a partir da entrada em exercício, mediante preenchimento de formulário padrão, instruído com cópia de carteira de identidade civil ou outro documento legal de identificação do requerente, a ser encaminhado eletronicamente à Corregedoria Geral de Justiça.


Art. 30

- Em caso de perda, extravio, furto, roubo ou inutilização da carteira de identidade funcional, seu titular comunicará o fato imediatamente à Corregedoria Geral de Justiça, para sua publicação e cancelamento do documento.

Parágrafo único - A comunicação de que trata o caput deste artigo será instruída com cópia do necessário registro da ocorrência policial.


Art. 31

- A validade da carteira de identidade funcional cessará automaticamente em qualquer hipótese de extinção da delegação, destituição do cargo ou cessação do exercício da atividade notarial e de registro por parte de seu portador, devendo o identificado, ou quem o represente, restituí-la ao diretor do foro, sob as penas da lei.


Art. 32

- O uso indevido da carteira de identidade funcional por notário ou registrador sujeita o infrator às sanções administrativas e às penalidades previstas em lei.


Art. 33

- A delegação a tabelião ou a oficial de registro se extinguirá por:

I - morte;

II - aposentadoria facultativa;

III - invalidez;

IV - renúncia;

V - perda da delegação.

§ 1º - A aposentadoria facultativa ou por invalidez ocorrerá nos termos da legislação previdenciária.

§ 2º - As situações enumeradas no caput deste artigo, no prazo de até 5 (cinco) dias contados da vacância, serão comunicadas ao diretor do foro e à Corregedoria Geral de Justiça pelos então titulares dos serviços notariais e de registro quando vivos, bem como pelos substitutos, escreventes autorizados e auxiliares.

§ 3º - Extinta a delegação, o diretor do foro declarará, por Portaria, a vacância da serventia, observado o disposto no § 5º deste artigo, e designará, nos termos do art. 34 deste Provimento Conjunto, tabelião ou oficial de registro interino para responder pelo expediente, bem como remeterá, em até 24 (vinte e quatro) horas, cópia do ato à Corregedoria Geral de Justiça. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 34.]]

§ 4º - Publicada a portaria declaratória de vacância, os interessados poderão, em 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, que será decidida, no mesmo prazo, pelo diretor do foro, o qual remeterá cópia da respectiva decisão à Corregedoria Geral de Justiça.

§ 5º - Serão observados os seguintes critérios para definição da data de vacância, conforme hipóteses de extinção previstas no caput deste artigo:

I - a data da morte, constante da respectiva certidão de óbito;

II - a data da aposentadoria, facultativa ou por invalidez, assim considerada aquela em que ocorrer:

a) a publicação do respectivo ato na imprensa oficial, quando concedida pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG; ou

b) o deferimento do respectivo requerimento pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, quando se tratar de aposentadoria pelo regime geral de previdência social;

III - a data do reconhecimento da invalidez, assim considerada aquela em que ocorrer:

a) a publicação do ato de extinção da delegação pelo Presidente do Tribunal de Justiça, caso não estabeleça outra data específica; ou

b) o trânsito em julgado da decisão judicial que reconhecer a invalidez, caso não estabeleça outra data específica;

IV - a data da renúncia, assim considerada aquela em que for protocolizado o respectivo requerimento perante o diretor do foro, caso não estabeleça outra data específica;

V - a data do trânsito em julgado da decisão que aplicar a pena de perda da delegação;

VI - a data do trânsito em julgado da decisão judicial que declarar a extinção da delegação, caso não estabeleça outra data específica;

VII - a data da investidura do titular em outro serviço notarial ou de registro;

VIII - a data da posse do titular em qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que sem remuneração, ressalvados os casos de mandato eletivo, consoante disposto no art. 25, § 2º, da Lei 8.935/1994. [[Lei 8.935/1994, art. 25.]]

§ 6º - O diretor do foro comunicará à Corregedoria Geral de Justiça, impreterivelmente até o dia 10 de janeiro e o dia 10 de julho de cada ano, toda e qualquer vacância de serviço notarial ou de registro ocorrida no semestre anterior.

§ 7º - A Corregedoria Geral de Justiça, sempre nos meses de janeiro e julho de cada ano, publicará a lista geral atualizada dos serviços notariais de registro com vacância declarada no Estado de Minas Gerais, observando-se as regras estabelecidas nas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça - CNJ 80, de 9/06/2009, que [declara a vacância dos serviços notariais e de registro ocupados em desacordo com as normas constitucionais pertinentes à matéria, estabelecendo regras para a preservação da ampla defesa dos interessados, para o período de transição e para a organização das vagas do serviço de notas e registro que serão submetidas a concurso público], e 81, de 9/06/2009, que [dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, e minuta de edital]. [ [Resolução CNJ 80/2009. Resolução CNJ 81/2009.]]

§ 8º - A lista geral referida no § 7º deste artigo será elaborada em rigorosa ordem cronológica de vacância, definidora do critério de ingresso (provimento ou remoção) das serventias vagas a serem ofertadas em concurso público, consoante o disposto nas Resoluções do CNJ 80 e 81, ambas de 2009. [ [Resolução CNJ 80/2009. Resolução CNJ 81/2009.]]

§ 9º - Para desempate de vacâncias ocorridas na mesma data, será observada a data de criação do serviço, prevalecendo a mais antiga, e, quando persistir o empate, será promovido o devido sorteio público.

§ 10 - O critério de ingresso em concurso público de cada serventia destinada para provimento e para remoção, aplicado alternadamente à proporção de duas terças partes e uma terça parte, respectivamente, segundo a ordem cronológica de vacância, será permanente e vinculante, sem possibilidade de alteração enquanto persistir aquela vacância.

§ 11 - Caso a serventia não seja provida em concurso público, será mantida na lista geral de vacância com a mesma classificação, segundo o critério vinculante de ingresso (provimento ou remoção) já definido anteriormente.

§ 12 - As serventias integrantes da lista geral de vacância que forem providas em concurso público também serão mantidas na listagem, para fins de preservação do critério vinculante de ingresso (provimento ou remoção) dos demais serviços vagos, devendo constar expressamente a situação do provimento, com indicação do respectivo concurso público, nome do novo delegatório e data de entrada em exercício.

§ 13 - Ficam estabelecidos os dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano como datas de corte para elaboração da lista geral referida no § 7º deste artigo, de forma que as vacâncias ocorridas após essas datas serão incluídas na listagem a ser publicada no próximo semestre.

§ 14 - Havendo razão fundada, o diretor do foro poderá, a qualquer momento, por Portaria, revogar a designação do tabelião ou oficial de registro interino, designando outro responsável para responder pelo expediente, observado o disposto no art. 34 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 34.]]


Art. 34

- Declarada a vacância da serventia, o diretor do foro designará o substituto mais antigo como interino para responder pelo expediente.

§ 1º - Não poderá ser designado como interino cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou por afinidade:

I - do antigo delegatário ou do antigo interino;

II - de magistrado da ativa no Poder Judiciário do Estado;

III - de delegatário, de interventor ou de interino em exercício na mesma comarca.

§ 2º - A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre pessoa condenada em decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado, nas seguintes hipóteses:

I - atos de improbidade administrativa;

II - crimes:

a) contra a administração pública;

b) contra a incolumidade pública;

c) contra a fé pública;

d) hediondos;

e) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

f) de redução de pessoa à condição análoga à de escravo;

g) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

h) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

§ 3º - Na mesma proibição dos incisos I e II do § 2º deste artigo, incide aquele que:

I - praticou ato que acarretou a perda do cargo ou emprego público;

II - foi excluído do exercício da profissão por decisão judicial ou administrativa do órgão profissional competente;

III - teve suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente;

IV - perdeu a delegação por decisão judicial ou administrativa.

§ 4º - Não se aplicam as vedações do inciso II do § 2º deste artigo ao crime culposo ou considerado de menor potencial ofensivo.

§ 5º - Não havendo substituto que atenda aos requisitos dos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o diretor do foro designará interinamente, como responsável pelo expediente, delegatário em exercício no mesmo município ou em município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago.

§ 6º - Não havendo delegatário que atenda ao requisito do § 5º deste artigo, o diretor do foro designará interinamente, como responsável pelo expediente, substituto de outra serventia bacharel em direito com no mínimo 10 (dez) anos de exercício em serviço notarial ou registral.

§ 7º - Por decisão fundamentada do diretor do foro, poderá ser designada pessoa diversa das especificadas no caput e nos §§ 5º e 6º deste artigo.

§ 8º - A critério do diretor do foro ou não havendo interessados em assumir interinamente os serviços vagos com baixa arrecadação de emolumentos ou totalmente dependentes dos recursos advindos da complementação da renda mínima pela conta identificada como [RECOMPE-MG - Recursos de Compensação], deverá ser realizada a anexação provisória da serventia, conforme o art. 300-H da Lei Complementar estadual 59, de 18/01/2001, que [contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais].


Art. 35

- Será designado interventor para responder pela serventia, cuja designação deverá, no que couber, obedecer às regras do art. 34 deste Provimento Conjunto, nas seguintes hipóteses: [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 34.]]

I - afastamento preventivo, no curso de processo administrativo disciplinar, nos termos do art. 1.202 deste Provimento Conjunto; [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 1.202.]]

II - sugestão de aplicação de pena de perda de delegação, nos termos do § 2º do art. 1.202 deste Provimento Conjunto; [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 1.202.]]


Art. 36

- No prazo de 30 (trinta) dias após a designação, o interino e o interventor deverão enviar ao diretor do foro, por meio do Malote Digital:

I - documento de identificação com foto;

II - número do CPF;

III - comprovante de endereço;

IV - certidão atualizada de casamento ou de nascimento;

V - comprovante de formação em Direito ou de exercício na atividade notarial ou de registro;

VI - certidão negativa de antecedentes criminais dos locais de domicílio eleitoral, residencial e de atividade profissional dos últimos 5 (cinco) anos, expedida pela Justiça dos Estados e pela Justiça Federal;

VII - declaração de bens e direitos, assinada pelo interino ou interventor.


Art. 37

- A designação de interino e de interventor será feita no interesse do Poder Público, observados os critérios de conveniência e de oportunidade.

§ 1º - A revogação da designação independe de sindicância administrativa ou de processo administrativo disciplinar.

§ 2º - Deverá ser comunicada à Advocacia-Geral do Estado e ao Ministério Público a existência de indícios da prática de crime ou de ato de improbidade administrativa pelo interino ou pelo interventor.


Art. 38

- Fica limitada a 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal - STF a remuneração mensal do tabelião ou registrador interino.

Parágrafo único - O Corregedor-Geral de Justiça ou o juiz diretor do foro poderá limitar a remuneração do interino em valor inferior ao limite de que trata o caput deste artigo, levando em consideração a renda da serventia e a natureza do serviço.


Art. 39

- Fica limitada a 20% (vinte por cento) do subsídio dos Ministros do STF a remuneração mensal dos prepostos das serventias, inclusive do substituto.

§ 1º - O Corregedor-Geral de Justiça ou o juiz diretor do foro da respectiva comarca do interior poderá fixar a remuneração dos prepostos, inclusive do substituto, em percentual menor do que aquele de que trata o caput deste artigo.

§ 2º - Nas serventias geridas por interino e que possuírem arrecadação mensal superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o Corregedor-Geral de Justiça poderá fixar a remuneração mensal dos prepostos, inclusive do substituto, em até 40% (quarenta por cento) do subsídio dos Ministros do STF.

§ 3º - Nas serventias geridas por interino, a manutenção ou designação de mais de um substituto dependerá de aprovação do Corregedor-Geral de Justiça ou do diretor do foro da respectiva comarca do interior, em número razoável, de acordo com a necessidade do serviço e com a arrecadação mensal da serventia.


Art. 40

- Os honorários mensais do interventor serão fixados pelo diretor do foro e não poderão superar o teto remuneratório de 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio dos Ministros do STF.

§ 1º - Durante o período de afastamento, o titular perceberá metade da renda líquida da serventia; a outra metade será depositada em conta bancária especial com correção monetária, a ser aberta pelo interventor.

§ 2º - Absolvido o titular, receberá ele o montante depositado na conta a que se refere o § 1º deste artigo e, se condenado, caberá este montante ao interventor, respeitado o teto remuneratório descrito no caput deste artigo.

§ 3º - No caso de condenação e para fins de apuração do montante devido ao interventor, a que se refere a parte final do § 2º deste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - será considerado todo o período da intervenção para a apuração do saldo da conta bancária especial, bem como o valor total efetivamente recebido pelo interventor;

II - o valor máximo possível de recebimento pelo interventor deve ser apurado multiplicando-se o valor do teto remuneratório pelo número de meses do período da intervenção, observados:

a) a proporcionalidade nos meses em que o serviço não for integralmente prestado pelo interventor;

b) o valor do teto remuneratório vigente em cada mês da intervenção.

III - tendo o interventor recebido o valor máximo a que se refere o inciso II do § 3º deste artigo, o saldo existente na conta bancária especial deverá ser revertido ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ do Tribunal de Justiça;

IV - na hipótese de o interventor não ter obtido a remuneração máxima permitida, fará jus à complementação do valor recebido, o qual corresponderá à diferença obtida entre o valor máximo, apurado nos termos do inciso II do § 3º deste artigo, e o valor efetivamente recebido durante o período da intervenção;

V - na hipótese em que o saldo da conta bancária especial for inferior ao valor máximo a que se refere o inciso II do § 3º deste artigo, o interventor fará jus ao montante depositado na referida conta.

§ 4º - A contratação de prepostos no período da intervenção deverá ser aprovada pelo diretor do foro e sua remuneração deverá observar as limitações previstas no art. 39 deste Provimento Conjunto, ressalvada a necessidade de observância da remuneração habitual do preposto que seja mantido em sua função. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 39.]]


Art. 41

- Os interinos e os interventores designados, ao assumirem a serventia, assinarão termo e prestarão o compromisso de guardar e conservar os documentos, fichas, livros, papéis, microfilmes e sistemas de computação, selos de fiscalização, etiquetas adesivas de segurança e todo o acervo pertencente ao serviço até a efetiva transmissão da serventia ao novo responsável.

Parágrafo único - Na data da assinatura do termo mencionado no caput deste artigo, será apresentado ao diretor do foro o Livro de Registro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa para conferência e visto.


Art. 42

- O termo de compromisso do interino ou do interventor deverá conter:

I - a qualificação e a assinatura do interino ou do interventor;

II - a serventia para a qual tenha sido designado;

III - o número da Portaria de designação e a autoridade que a tiver expedido;

IV - a data de início do exercício na interinidade ou na intervenção;

V - a declaração de que se responsabiliza pela prestação do serviço nos moldes da legislação em vigor enquanto responder pela serventia;

VI - o compromisso de transmitir ao novo titular, em bom estado de conservação, os livros, as fichas, os documentos, papéis, microfilmes, selos de fiscalização, as etiquetas adesivas de segurança e todo o acervo pertencente ao serviço, inclusive o banco de dados em conjunto com os softwares e as atualizações que permitam seu pleno uso, bem como as senhas e os dados necessários para o acesso de tais programas, garantindo a continuidade da prestação do serviço de forma adequada e eficiente, sem interrupção;

VII - a declaração do interino ou do interventor de cumprimento dos requisitos exigidos no art. 34 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 34.]]


Art. 43

- O interino ou o interventor encaminhará ao diretor do foro, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis contados da data da assinatura do termo de compromisso, inventário contendo as seguintes informações:

I - relação dos livros existentes na serventia, com número inicial e final de cada livro, bem como o último número de ordem utilizado na data do inventário;

II - número e data do último recibo de emolumentos emitido na data do inventário;

III - relação dos selos de fiscalização e etiquetas adesivas de segurança em estoque na serventia, com indicação da respectiva sequência alfanumérica inicial e final;

IV - relação dos microfilmes ou outro sistema usado pela serventia para escrituração ou arquivamento dos documentos;

V - relação dos programas de informatização usados pela serventia, bem como forma de backup e número de mídias existentes;

VI - relação dos funcionários, com descrição dos cargos, salários e forma de admissão;

VII - certidões de débito para com o INSS, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e demais encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais;

VIII - indicação de eventuais dívidas trabalhistas, previdenciárias e fiscais, do respectivo montante e situação atualizada da serventia em relação às dívidas;

IX - relação dos demais materiais de expediente, móveis e imóveis que sejam utilizados pela serventia e que o interino queira colocar à disposição do novo titular, mediante negociação entre ambos;

X - valores recebidos a título de depósito prévio.


Art. 44

- O interino e o interventor deverão transferir para seu número de CPF todas as obrigações e contratações vigentes e afetas ao serviço no prazo de até 30 (trinta) dias contados da designação, sob pena de indeferimento das despesas.

§ 1º - Constatado que a transferência a que se refere o caput deste artigo enseja grave prejuízo financeiro à serventia, poderá o interventor manter, no número do CPF do delegatário afastado, as obrigações e contratações vigentes, com manutenção da remuneração habitual dos prepostos, mediante autorização do diretor do foro.

§ 2º - A transferência dos contratos de trabalho para o novo responsável da serventia deverá ser realizada quando ocorrer transmissão de acervo de:

I - delegatário afastado para interventor;

II - interventor para delegatário afastado;

III - interventor para interventor;

IV - interino para interino.

§ 3º - A rescisão dos contratos de trabalho deverá ser realizada quando ocorrer transmissão de acervo de:

I - interventor para interino;

II - delegatário para interino;

III - interino para delegatário.

§ 4º - Poderá ocorrer a rescisão dos contratos de trabalho nos casos de afastamento decorrentes de sugestão de aplicação de pena de perda de delegação, caso não seja viável a manutenção da equipe.

§ 5º - Para a regularização dos contratos de trabalho, poderá o interino ou o interventor solicitar ao diretor do foro a suspensão do expediente da serventia.

§ 6º - Os prepostos somente poderão atuar na serventia após registro, na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, do novo contrato de trabalho assinado pelo atual responsável.


Art. 45

- Todos os responsáveis interinos por serventias notariais e de registro vagas devem proceder ao recolhimento de eventual quantia que, em sua renda líquida, exceda ao teto remuneratório de 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio dos Ministros do STF.

§ 1º - A receita líquida excedente será apurada mensalmente depois de pagas as despesas da serventia.

§ 2º - Na hipótese de o responsável interino responder por mais de um serviço vago, a renda de todos eles deverá ser somada para fins de apuração do valor a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º - A designação do substituto para responder interinamente pelo expediente deverá ser revogada se for constatado o não repasse, ao Tribunal de Justiça, do excedente a 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) dos subsídios dos Ministros do STF.

§ 4º - É vedada a utilização da receita excedente da serventia para quitação de dívidas provenientes de delegações anteriores, inclusive as de cunho fiscal, previdenciário ou trabalhista.


Art. 46

- Na serventia sob intervenção, a receita excedente será apurada mensalmente após o pagamento das despesas.

§ 1º - Metade da receita excedente deverá ser depositada em conta bancária do delegatário afastado e a outra metade, em conta bancária especial com correção monetária, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da apuração.

§ 2º - O atraso nos depósitos mencionados no § 1º deste artigo poderá acarretar a imediata substituição do interventor.


Art. 47

- As normas aplicáveis ao delegatário também são aplicáveis ao interino e ao interventor, no que couberem.


Art. 48

- Os recolhimentos a que se refere o art. 45 deste Provimento Conjunto deverão ser efetuados até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do recebimento dos emolumentos, mediante Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias - GRCTJ, do tipo [Guia Excedente ao Teto Remuneratório], emitida por meio do Sistema Integrado de Apoio à Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro - SISNOR. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 45.]]

Parágrafo único - O recolhimento após o prazo estabelecido no caput deste artigo será feito com correção monetária, considerados os índices da Corregedoria Geral de Justiça, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.


Art. 49

- O interino e o interventor remeterão à Corregedoria Geral de Justiça, por meio do SISNOR, até o dia 10 (dez) de cada mês, os dados relativos ao mês anterior concernentes às receitas, despesas, dívidas e encargos relacionados às serventias que estejam sob sua responsabilidade.

Parágrafo único - Na hipótese de o interino ou o interventor responder por mais de um serviço, deverão ser informados os dados separadamente para cada um deles.


Art. 50

- O interino e o interventor deverão solicitar autorização ao diretor do foro para realizar despesas que onerem a renda da serventia de modo continuado ou excessivo, tais como:

I - contratação de novos prepostos;

II - aumento de salário dos prepostos;

III - aumento de valores de contratos de locação ou de prestação de serviços;

IV - contratação de novas locações de bens móveis ou imóveis;

V - aquisição de equipamentos;

VI - realização de construções ou de reformas de qualquer natureza;

VII - contratação de serviços de terceiros;

VIII - provisão para obrigações trabalhistas.

§ 1º - Durante o período da interinidade, é vedada a contratação ou a manutenção, com recursos da serventia, de plano individual ou coletivo de assistência médica e odontológica contratado com entidade privada de saúde ou de seguros em nome do interino, de prepostos e seus dependentes legais.

§ 2º - As despesas realizadas sem autorização do diretor do foro deverão ser imediatamente reembolsadas, sob pena de revogação da portaria de designação.


Art. 51

- O pedido de autorização de despesa deverá ser apresentado por escrito, justificado e instruído com, no mínimo, 3 (três) orçamentos.

§ 1º - Quando se tratar de locação de bens móveis e imóveis, deverão ser anexadas cópias do contrato vigente, se houver, do documento de identificação das partes, do comprovante de propriedade ou de posse legal do bem e laudo de avaliação.

§ 2º - Despesas urgentes e imprescindíveis à continuidade dos serviços prestados poderão, excepcionalmente, ser realizadas e posteriormente comunicadas ao diretor do foro.

§ 3º - É dispensada a autorização do diretor do foro nos casos de:

I - substituição de preposto, desde que o salário seja equivalente ao do preposto anterior;

II - reajustes salariais em razão de alteração do salário mínimo nacional vigente, de convenções coletivas das categorias ou de índice oficial de correção.


Art. 52

- O pedido de contratação de preposto deverá ser instruído com:

I - cópia do documento de identificação, do número do CPF e do comprovante de residência;

II - declaração de não ser cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou por afinidade, do interventor ou do interino, nem de magistrado do Tribunal de Justiça;

III - certidão negativa de antecedentes criminais dos locais de domicílio eleitoral, residencial e de atividade profissional dos últimos 5 (cinco) anos, expedida pela Justiça dos Estados e pela Justiça Federal.

Parágrafo único - É vedada a contratação de preposto que seja cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou por afinidade, do interventor, do interino ou do antigo responsável.


Art. 53

- Para fins de provisionamento de receitas, o interino ou o interventor deverá apresentar ao diretor do foro:

I - cálculo estimado do valor a ser pago com a rescisão trabalhista, 13º salário e férias, considerado o prazo de 12 (doze) meses;

II - sugestão de valor mensal a ser depositado em conta específica, que deverá considerar a capacidade de arrecadação da serventia.

Parágrafo único - O cálculo deverá ser apresentado ao diretor do foro na ocasião do primeiro provisionamento e, anualmente, na correição ordinária, com o extrato bancário da conta.


Art. 54

- Ao final da interinidade ou da intervenção, o responsável deverá apresentar ao diretor do foro relatório dos valores pagos com as rescisões trabalhistas de seus prepostos.

Parágrafo único - Deverá ser repassado ao Tribunal de Justiça eventual saldo da provisão para obrigações trabalhistas, na hipótese em que a renda líquida da serventia ultrapassar o teto remuneratório.


Art. 55

- Na declaração do módulo [Receitas-Despesas], os campos específicos serão preenchidos com os seguintes dados:

I - receita bruta:

a) emolumentos recebidos;

b) compensação/complementação recebidos do [RECOMPE-MG - Recursos de Compensação];

c) rendimentos de depósitos e aplicações financeiras;

d) outras receitas;

II - despesas:

a) fundo de compensação a que se refere o art. 31 da Lei estadual 15.424, de 30/12/2004, que [dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da TJF e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências], ou seja, 5,66% (cinco vírgula sessenta e seis por cento) dos emolumentos destinados aos recursos de compensação RECOMPE-MG;

b) folha de pagamento, com indicação individualizada dos salários de cada preposto;

c) Imposto de Renda retido na fonte, exclusivamente dos prepostos da serventia;

d) FGTS, contribuições previdenciárias, encargos sociais e demais tributos, com indicação individualizada dos valores devidos em razão da serventia, da pessoa do responsável interino e de cada um dos prepostos;

e) despesas gerais, assim detalhadas, e previamente autorizadas pelo diretor do foro:

1. aluguel de imóvel e respectivo Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;

2. energia elétrica;

3. água e esgoto;

4. telefone e internet;

5. serviços postais não reembolsados pelos usuários;

6. manutenção, limpeza de prédio e taxas condominiais;

7. material de escritório;

8. repasse de valores de títulos postergados;

9. vale-transporte;

10. vale-alimentação;

11. exame médico trabalhista;

12. sistema operacional da serventia;

13. locação de equipamentos;

14. serviços contábeis, previamente comunicados e expressamente autorizados pelo diretor do foro;

15. serviços advocatícios relacionados à atividade notarial e registral, previamente comunicados e expressamente autorizados pelo diretor do foro;

16. outros serviços justificados pela serventia e expressamente autorizados pelo diretor do foro;

17. aquisição de mobiliário, de acordo com o padrão estabelecido pelo Tribunal de Justiça;

18. seguros de incêndio do imóvel ocupado pela serventia;

19. tarifas bancárias, excluídas as previstas no art. 17 da Lei estadual 15.424/2004;

20. outras despesas justificadas pela serventia e expressamente autorizadas pelo diretor do foro;

III - provisionamento de receitas para pagamento de 13º (décimo terceiro) salário, férias e respectivo adicional e multa rescisória do FGTS;

IV - valores recebidos a título de reembolso de despesas, conforme previsto no art. 17 da Lei estadual 15.424/2004;

V - despesas realizadas conforme previsto no art. 17 da Lei estadual 15.424/2004;

VI - saldo dos valores reembolsados, calculado segundo informações prestadas como determinado nos incisos IV e V deste artigo;

VII - receita líquida ou déficit;

VIII - retirada bruta do interino, limitada ao teto remuneratório de 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio dos Ministros do STF;

IX - valor excedente ao teto remuneratório apurado;

X - valor excedente ao teto remuneratório recolhido;

XI - repasses;

XII - encargos e dívidas;

XIII - bens adquiridos;

XIV - depósito prévio;

XV - quantidade de atos notariais e de registro praticados no mês.

§ 1º - A receita bruta mencionada no inciso I deste artigo engloba a receita oriunda dos emolumentos recebidos segundo a primeira coluna das tabelas do anexo da Lei estadual 15.424/2004, sem qualquer dedução a título de RECOMPE-MG, bem como os valores recebidos de eventual compensação/complementação de receita bruta provenientes dos recursos de compensação RECOMPE-MG, na forma dos arts. 31 a 40 da mesma lei.

§ 2º - O interino ou interventor manterá arquivada na serventia toda a documentação relativa às despesas, às dívidas e aos encargos informados, conforme incisos II a V deste artigo, para fins de eventual análise pelo órgão fiscalizador.

§ 3º - Sobre os encargos e dívidas mencionados no inciso XII deste artigo, devem ser informados eventuais passivos, relativos exclusivamente ao período da interinidade ou da intervenção, em razão de ações cíveis, fiscais, previdenciárias, criminais, trabalhistas ou administrativas, inclusive de cunho indenizatório, seja em trâmite, com trânsito em julgado ou em fase de execução, além de demais encargos e dívidas relacionados à atividade.

§ 4º - Todas as receitas da serventia, incluídos depósito prévio e provisionamento, deverão ser mantidas em conta bancária especial remunerada, e a respectiva remuneração será integrada à receita da serventia para fins de apuração da receita líquida.

§ 5º - O interino deverá adotar livro, em meio físico ou eletrônico, para controle dos bens adquiridos durante o período da interinidade.

§ 6º - Por ocasião da transição, os bens adquiridos durante a interinidade serão repassados ao diretor do foro ou, mediante indenização prévia, ao novo responsável pela serventia.


Art. 56

- Poderá ser revogada a designação do interino ou do interventor em razão do atraso na remessa da prestação de contas da serventia vaga ou sob intervenção.


Art. 57

- Todas as informações contidas no módulo [Receitas-Despesas], relativas a serventias relacionadas em edital de concurso em andamento, serão disponibilizadas à Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes - EJEF, responsável pela realização do concurso público para ingresso nos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais, para oportuna consulta pelos candidatos aprovados e habilitados para a fase de escolha de serventia.

Parágrafo único - Fica vedada a extração de cópias, a fotografia ou qualquer outra forma de reprodução ou transmissão eletrônica dos dados de que trata este Capítulo pelos candidatos aprovados em concurso, por seus procuradores, pelos servidores, pelos magistrados ou qualquer outra pessoa.


Art. 58

- O tabelião e o oficial de registro, a qualquer título, têm o dever de transmitir ao novo responsável pelo serviço, em bom estado de conservação, livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes, carimbos e outros instrumentos de chancela, mídias, selos de fiscalização, etiquetas adesivas de segurança e todo o acervo pertencente à serventia, inclusive banco de dados em conjunto com os softwares e atualizações que permitam seu pleno uso, bem como as senhas e dados necessários ao acesso de tais programas, garantindo a continuidade da prestação do serviço de forma adequada e eficiente, sem interrupção.

§ 1º - O novo responsável pela serventia indenizará o responsável anterior pelos custos com softwares, cabendo também indenização caso o novo titular opte por utilizar as instalações da serventia, móveis, utensílios e demais bens necessários a seu normal funcionamento, mediante negociação entre ambos.

§ 2º - Tratando-se do software necessário ao acesso ao banco de dados da serventia, mesmo não havendo consenso sobre o valor da indenização, será ele disponibilizado de imediato, caso seja possível, podendo o preço ser discutido em juízo.

§ 3º - Quando a vacância resultar de falecimento, as indenizações cabíveis serão pagas ao espólio.


Art. 59

- A transição nos serviços notariais e registrais inicia-se a partir da data da outorga de delegação.


Art. 60

- Havendo necessidade, o novo responsável poderá solicitar ao diretor do foro o acompanhamento da transição por servidor da comarca, a ser nomeado preferencialmente dentre os oficiais de justiça avaliadores, o qual fará a verificação de acordo com o inventário previamente protocolizado pelo responsável anterior, na forma do art. 43 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 43.]]

Parágrafo único - O servidor fará relatório circunstanciado, contendo possíveis falhas e inconsistências apuradas, e entregará cópia dele ao interino e ao novo delegatário.


Art. 61

- Em nenhuma hipótese o responsável anterior pela serventia poderá deixar de entregar todo o acervo e prestar todas as informações necessárias para a entrada em exercício do novo responsável, no ato de transição.

§ 1º - Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, o diretor do foro nomeará servidor de sua confiança para a realização do inventário e o cumprimento do processo de transição.

§ 2º - Protocolizado o inventário, será ele mantido sob a guarda do diretor do foro para acompanhamento do processo de transição e possível intervenção, em caso de falta de transparência ou perigo quanto à continuidade dos serviços e segurança do acervo.


Art. 62

- Após a entrada em exercício, o novo responsável que detectar a falta de algum item relacionado no inventário ou outro essencial à segurança da sua atividade deverá comunicar o fato imediatamente ao diretor do foro.


Art. 63

- No caso de transição, todos os atos praticados a partir da entrada em exercício pelo novo responsável são de sua responsabilidade, cabendo-lhe os emolumentos respectivos e a incumbência de recolher os valores da TFJ e do RECOMPEMG.

§ 1º - Nos casos em que houver prenotação, a regra do caput deste artigo se aplica mesmo que a prenotação tenha sido realizada anteriormente à entrada em exercício do novo responsável.

§ 2º - O novo responsável repassará ao responsável anterior quaisquer valores que venha a receber referentes a atos anteriormente finalizados e assinados, deduzidos os valores da TFJ e do RECOMPE-MG, se ainda não tiverem sido recolhidos, responsabilizando-se pelo efetivo recolhimento.


Art. 64

- Nos serviços notariais e de registros, o responsável anterior apresentará ao novo responsável, na data da transição:

I - a relação dos atos não praticados e os respectivos valores, discriminados individualmente, a qual também será entregue ao diretor do foro;

II - a soma dos valores pagos pelas partes a título de depósito prévio;

III - a guia de recolhimento da TFJ e o comprovante de pagamento do RECOMPEMG referentes aos atos praticados até o último dia em que a serventia esteve sob sua responsabilidade, ainda que referentes a fração do período dos recolhimentos devidos.


Art. 65

- Nos Tabelionatos de Protesto, serão observados os seguintes procedimentos:

I - serão repassados pelo responsável anterior ao novo responsável, nos montantes originalmente pagos pelo apresentante, os valores de depósitos prévios referentes a títulos e documentos de dívida que tenham sido sustados;

II - o responsável anterior repassará ao novo responsável os valores referentes à liquidação de títulos e outros documentos de dívida que já tenham sido pagos pelo devedor, mas que ainda não se encontrem liquidados pelo Tabelionato de Protesto;

III - caso subsistam títulos e documentos de dívida que tenham sido liquidados pelo responsável anterior, mas cujos valores ainda não tenham sido transferidos aos apresentantes, ele fará jus aos emolumentos respectivos e repassará ao novo responsável os valores referentes à liquidação para o devido repasse aos credores;

IV - quando a lei postergar o pagamento dos emolumentos e taxas referentes a títulos e documentos de dívida apresentados a protesto, o novo responsável repassará ao responsável anterior os emolumentos referentes aos protestos por ele lavrados, mas cancelados após a transição, devendo o responsável atual recolher a TFJ e o RECOMPE-MG.


Art. 66

- Os Tabelionatos de Notas e os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, de Registro de Títulos e Documentos, de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de Registro de Imóveis prestarão atendimento ao público de, no mínimo, 7 (sete) horas diárias, sendo obrigatório o funcionamento das 9 (nove) às 12 (doze) horas e das 13 (treze) às 17 (dezessete) horas.

§ 1º - Facultativamente, a serventia poderá funcionar de forma ininterrupta das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas nos dias úteis.

§ 2º - O horário de expediente será informado ao diretor do foro por meio de ofício.

§ 3º - Os tabeliães e oficiais de registro manterão, constantemente afixado ou instalado em local bem visível na parte externa da serventia, aviso, cartaz, quadro ou placa de sinalização indicando com clareza os dias de funcionamento e os horários de atendimento ao público.

§ 4º - Atentando às peculiaridades locais e mediante pedido fundamentado, o diretor do foro poderá autorizar, por meio de Portaria, o funcionamento da serventia em horários diversos dos previstos neste artigo, observando-se sempre o atendimento mínimo por 7 (sete) horas diárias.


Art. 67

- O Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais será prestado também aos sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão.

§ 1º - Na Comarca de Belo Horizonte, o plantão será prestado em sistema de rodízio pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais de todos os subdistritos da Capital, nos horários estabelecidos no art. 66 deste Provimento Conjunto, obedecendo a escala elaborada pela Corregedoria Geral de Justiça. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 66.]]

§ 2º - Nos distritos do Município de Belo Horizonte e nos distritos e subdistritos das demais comarcas, o sistema de plantão será exercido pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais no horário das 9 (nove) às 12 (doze) horas, devendo o oficial de registro plantonista afixar em local visível, na parte externa da serventia, número de telefone para contato entre as 13 (treze) e as 17 (dezessete) horas, a fim de prestar atendimento imediato em situações urgentes.

§ 3º - Nas comarcas onde houver 2 (dois) ou mais Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais nos subdistritos, o diretor do foro poderá adotar o sistema de plantão através de rodízio.


Art. 68

- Poderá haver atendimento ao público aos sábados, em número de horas fixado pelo tabelião ou oficial de registro, no período entre as 8 (oito) e as 18 (dezoito) horas, com prévia autorização do diretor do foro.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos Tabelionatos de Protesto e aos Ofícios de Registro de Imóveis.


Art. 69

- O Tabelionato de Protesto e o Ofício de Registro de Distribuição funcionarão de segunda a sexta-feira e prestarão atendimento ao público nos horários das 9 (nove) às 12 (doze) horas e das 13 (treze) às 17 (dezessete) horas, sendo facultado não interromper o atendimento entre as 12 (doze) e as 13 (treze) horas.

§ 1º - Os Tabelionatos de Protesto deverão disponibilizar o número de telefone para atendimento aos oficiais de justiça em diligência para cumprimento de mandados judiciais no período compreendido entre 17 (dezessete) e 18 (dezoito) horas.

§ 2º - Em qualquer dia em que houver expediente bancário normal, os Tabelionatos de Protesto e os Ofícios de Registro de Distribuição deverão prestar atendimento ao público até o horário de encerramento fixado para os estabelecimentos de crédito.


Art. 70

- Os serviços notariais e de registro não funcionarão:

I - aos sábados e domingos, salvo nos casos previstos nos arts. 66 e 67 deste Provimento Conjunto; [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 66. Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 67.]]

II - nos dias em que se comemorarem os feriados nacionais e estaduais, civis ou religiosos, assim declarados em lei (1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro, 25 de dezembro, [Sexta feira da Paixão], com data móvel), e na data em que se realizarem eleições gerais no País;

III - na segunda e na terça-feira da semana do carnaval;

IV - nos dias de guarda referentes aos feriados religiosos e civis declarados em lei municipal;

V - nos dias 24 e 31 de dezembro.

§ 1º - Na quarta-feira de cinzas, o expediente se iniciará às 12 (doze) horas, sem intervalo.

§ 2º - No dia de Corpus Christi, os serviços notariais e de registro somente não funcionarão se houver lei municipal estabelecendo feriado na localidade.

§ 3º - As serventias de protesto não funcionarão na quarta-feira de cinzas e no dia 30 de dezembro se o expediente bancário para o público não obedecer ao horário normal.


Art. 71

- O expediente dos serviços notariais e de registro somente poderá ser suspenso na comarca pelo diretor do foro em situações de urgência ou imprevisíveis, como na ocorrência de incêndio, de calamidade pública, de falecimento do titular, dentre outros; ou nos casos de mudança de endereço ou transição, ocasião em que os títulos apresentados a registro no Ofício de Registro de Imóveis deverão ser recebidos normalmente, procedendo o oficial de registro ao seu lançamento no protocolo conforme o estabelecido na Lei 6.015, de 31/12/1973, que [dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências].

Parágrafo único - A suspensão do expediente dos serviços notariais e de registro nos demais casos só será autorizada por ato do Corregedor-Geral de Justiça.


Art. 72

- Todos os títulos apresentados no horário regulamentar e que não forem registrados até a hora do encerramento do serviço aguardarão o dia seguinte, quando serão registrados preferencialmente aos apresentados nesse dia.

Parágrafo único - O registro civil de pessoas naturais não poderá ser adiado.


Art. 73

- É vedada a prática de ato notarial ou de registro fora do horário regulamentar ou em dias em que não houver expediente, salvo nos casos expressamente previstos em lei, sendo civil, criminal e administrativamente responsável o tabelião ou o oficial de registro que praticar ou autorizar o ato.

§ 1º - Para atender a chamados de emergência, poderá o tabelião de notas lavrar testamentos, atas notariais, procurações, escrituras, reconhecer firmas ou autenticar documentos fora dos dias e horários regulamentares.

§ 2º - Os atos emergenciais praticados fora dos dias e horários regulamentares serão comunicados ao diretor do foro no primeiro dia útil após sua realização.


Art. 74

- Cada serviço notarial ou de registro funcionará em um só local, vedada a instalação de sucursal.

Parágrafo único - Os tabeliães e oficiais de registro informarão, na placa de identificação da serventia, em destaque, sua natureza.


Art. 75

- Os tabeliães e oficiais de registro não podem negar ou criar óbices à prestação de seus serviços ao fundamento de serem os solicitantes deficientes ou portadores de necessidades especiais, devendo garantir-lhes a acessibilidade, a plena utilização dos serviços e as informações pertinentes, considerando a adequação, a proporcionalidade e o disposto na Lei 13.146, de 6/07/2015, que [institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)].

Parágrafo único - A acessibilidade às pessoas com deficiência física, que utilizem ou não cadeira de rodas, realizar-se-á, dentre outras medidas: na existência de balcão de atendimento ou guichê no andar térreo, cujo acesso se verifique sem degraus ou disponha de rampa, ainda que removível; na existência de elevador que propicie o acesso da pessoa com deficiência ao(s) pavimento(s) superior(es) onde funcione o serviço, caso inviável o atendimento no andar térreo; e na destinação de uma vaga para o automotor condutor de pessoa deficiente, em área específica e devidamente sinalizada, nas serventias que dispuserem de estacionamento para os veículos de seus usuários.


Art. 76

- Deverá ser facultada a utilização do banheiro da serventia, quando solicitada pelo usuário do serviço.


Art. 77

- Ressalvadas as hipóteses obrigatórias, os atos notariais e de registro serão praticados:

I - por ordem judicial;

II - a requerimento verbal ou escrito dos interessados;

III - a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar.

§ 1º - Quando exigido, por lei ou ato normativo, requerimento escrito para a prática de ato notarial ou de registro, dele constarão obrigatoriamente, sem prejuízo de outras exigências legais, as seguintes informações de todas as partes interessadas:

I - nome completo, vedada a utilização de abreviaturas;

II - número de CPF ou CNPJ;

III - nacionalidade;

IV - estado civil, existência de união estável e filiação;

V - profissão;

VI - domicílio e residência;

VII - endereço eletrônico.

§ 2º - As exigências previstas no § 1º deste artigo não poderão ser dispensadas, devendo as partes e o responsável pelo serviço extrajudicial, no caso de dificuldade para obtê-las, diligenciar para regularizá-las.

§ 3º - O requerimento escrito a que se refere o § 1º deste artigo não poderá ser recusado pelo notário ou oficial de registro se a obtenção das informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso aos serviços extrajudiciais, hipótese em que se fará constar expressamente tal circunstância.


Art. 78

- Os oficiais de registro adotarão o melhor regime interno, de modo a assegurar às partes a ordem de precedência na apresentação dos seus títulos, estabelecendo-se, sempre, o número de ordem geral.

§ 1º - O atendimento aos usuários deve ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) minutos.

§ 2º - Para os fins do § 1º deste artigo, o tempo de espera será considerado o período transcorrido entre o instante em que o usuário ingressa no interior da serventia e o momento em que ele venha a ser chamado para o atendimento individual em estação de trabalho, mesa de atendimento, guichê de caixa ou atendimento ou qualquer outro local designado para esse fim.

§ 3º - Deverá ser afixado pela serventia, em local visível ao público, cartaz indicativo com informações do tempo máximo de espera para o atendimento.


Art. 79

- Nenhuma exigência fiscal ou dívida obstará a apresentação de um título e o seu lançamento no protocolo com o respectivo número de ordem nos casos em que da precedência decorra prioridade de direitos para o apresentante.

Parágrafo único - Independem de apontamento no protocolo os títulos apresentados apenas para exame e cálculo dos respectivos emolumentos.


Art. 80

- Salvo expressa previsão em contrário, contam-se em dias corridos todos os prazos relativos à prática de atos notariais e de registro.

§ 1º - Os prazos contam-se com a exclusão do dia do começo e com a inclusão do dia do vencimento.

§ 2º - Os prazos somente se iniciam em dias úteis e, se o dia do vencimento cair em dia não útil, considera-se prorrogado até o primeiro dia útil subsequente.


Art. 81

- Os livros poderão ser previamente encadernados ou compilados em folhas soltas, deles constando termo de abertura e termo de encerramento devidamente assinados pelo tabelião ou oficial de registro ou preposto com poderes para tanto.

Parágrafo único - Constará no termo de abertura a data em que o primeiro ato do livro for praticado e, no termo de encerramento, a data em que o último ato do livro for praticado.


Art. 82

- Os livros previamente encadernados terão de 100 (cem) a 300 (trezentas) folhas numeradas.


Art. 83

- Os livros em folhas soltas terão até 300 (trezentas) folhas numeradas, em tamanho padronizado pela serventia, recomendando-se o uso dos tamanhos Ofício ou A4.

§ 1º - Cada folha, tanto no anverso quanto no verso, atenderá às seguintes especificações:

I - margens superior e inferior suficientes para a boa qualidade da impressão;

II - margem lateral interna adequada para futura encadernação;

III - espaço necessário para eventuais anotações e averbações, bem como para colheita das rubricas das partes, observadas as determinações legais.

§ 2º - Os livros em folhas soltas, logo após concluído seu uso, serão encadernados, vedada a utilização de grampo, parafuso ou espiral.


Art. 84

- O livro poderá ultrapassar o limite de folhas de modo a permitir a finalização do último ato praticado, fazendo constar da folha de encerramento menção à sua data e natureza.


Art. 85

- Os livros de registro, bem como as fichas que os substituam, somente sairão da respectiva serventia mediante autorização judicial.

Parágrafo único - Independe de autorização judicial a retirada do livro da serventia nos casos de celebração de casamento civil em local diverso ou de encadernação, durante o tempo estritamente necessário à prática desses atos, sob a responsabilidade do titular da serventia ou do interino.


Art. 86

- Adotado o sistema de escrituração eletrônica ou de registro eletrônico, a serventia deverá obrigatoriamente adotar sistema de backup, que será atualizado com periodicidade não superior a 1 (um) mês e terá ao menos uma de suas cópias arquivada em local distinto da serventia, facultado o uso de servidores externos ou qualquer espécie de sistema de mídia eletrônica ou digital que contenha requisitos de segurança.

§ 1º - Deverá ser formado e mantido arquivo de segurança dos documentos eletrônicos que integrarem o acervo do serviço notarial ou de registro, mediante backup em mídia eletrônica, digital ou outro método hábil a sua preservação.

§ 2º - Os arquivos eletrônicos, os backups e o banco de dados integrarão o acervo da serventia e deverão ser transmitidos ao novo titular da delegação em caso de extinção da delegação anterior, ou ao novo responsável pelo serviço, em conjunto com os softwares que permitam seu pleno uso e atualização.

§ 3º - Poderão ser mantidos exclusivamente em meio eletrônico os livros de protocolo, de registro diário auxiliar da receita e da despesa, de editais de proclamas e de controle de depósito prévio, bem como outros que a Corregedoria Geral de Justiça venha a autorizar, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça 74, de 31/07/2018, que [dispõe sobre padrões mínimos de tecnologia da informação para a segurança, integridade e disponibilidade de dados para a continuidade da atividade pelos serviços notariais e de registro do Brasil e dá outras providências]. [ [Provimento CNJ 74/2018. ]]


Art. 87

- Os livros, fichas, documentos, recibos e demais papéis mantidos fisicamente na serventia serão arquivados mediante utilização de processos que facilitem as buscas.


Art. 88

- Os serviços notariais e de registro estão autorizados a adotar a Tabela de Temporalidade de Documentos anexa ao Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça 50, de 28/09/2015, que [dispõe sobre a conservação de documentos nos cartórios extrajudiciais], com a observância das disposições do Provimento mencionado. [[Provimento CNJ 50/2015.]]


Art. 89

- Após o decurso do prazo previsto na Tabela de Temporalidade de Documentos referida no art. 88 deste Provimento Conjunto, conforme o caso, os documentos arquivados em meio físico nos serviços notariais e de registro poderão ser inutilizados, por processo de trituração ou fragmentação de papel, resguardados e preservados o interesse histórico e o sigilo, ressalvando-se os livros e os documentos para os quais seja determinada a manutenção do original em papel, que serão arquivados permanentemente na serventia. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 88.]]

§ 1º - É vedada a incineração dos documentos em papel, que deverão ser destinados à reciclagem, mediante coleta seletiva ou doação para associações de catadores de papel ou para entidades sem fins lucrativos.

§ 2º - Os responsáveis pelos serviços notariais e de registro comunicarão ao diretor do foro, impreterivelmente até 31 de maio e 30 de novembro de cada ano, toda e qualquer eliminação de documentos das serventias extrajudiciais ocorrida no semestre anterior.

§ 3º - A comunicação de que trata o § 2º deste artigo consignará expressamente:

I - data da eliminação dos documentos;

II - nome da comarca, município e distrito onde se localiza a serventia;

III - identificação do serviço notarial ou de registro;

IV - quantidade e volume/peso dos documentos eliminados;

V - código e assunto (tipo) dos documentos eliminados, segundo a Tabela de Temporalidade de Documentos mencionada no art. 88 deste Provimento Conjunto; [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 88.]]

VI - datas abrangidas pela eliminação;

VII - nome e endereço da entidade/associação à qual foram destinados os documentos eliminados;

VIII - nome do responsável pela avaliação de temporalidade dos documentos eliminados;

IX - nome e assinatura do responsável pelo serviço notarial ou de registro.

§ 4º - A cópia da comunicação referida nos §§ 2º e 3º deste artigo permanecerá arquivada na serventia, juntamente com o respectivo comprovante de entrega ao diretor do foro.


Art. 90

- O disposto nos arts. 88 e 89 deste Provimento Conjunto não se aplica aos documentos arquivados digitalmente ou em microfilme, os quais serão conservados permanentemente na serventia, observando-se o disposto no art. 86, também deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 86. Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 88. Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 89.]]


Art. 91

- Os arquivos poderão ser instalados em local externo à serventia mediante autorização prévia do diretor do foro.


Art. 92

- Todos os serviços notariais e de registro possuirão os seguintes livros administrativos:

I - Visitas e Correições;

II - Diário Auxiliar da Receita e da Despesa;

III - Controle de Depósito Prévio.


Art. 93

- Os livros previstos neste Capítulo serão abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo delegatário, podendo utilizar-se, para esse fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pela autoridade judiciária competente.

Parágrafo único - O termo de abertura deverá conter o número do livro, o fim a que se destina, o número de folhas que contém, a declaração de que todas as suas folhas estão rubricadas e o fecho, com data, nome do delegatário e assinatura.


Art. 94

- Com exceção do Livro de Visitas e Correições, a escrituração dos livros referidos neste Capítulo é de responsabilidade direta do delegatário, ainda que feita por seu preposto.

§ 1º - O Livro de Visitas e Correições será escriturado pelas competentes autoridades judiciárias fiscalizadoras e conterá 100 (cem) páginas, respondendo o delegatário pela guarda e integridade do conjunto de atos nele praticados.

§ 2º - O termo lavrado no Livro de Visitas e Correições consignará os seguintes dados:

I - data e local da visita ou correição;

II - número da Portaria correicional, se houver;

III - finalidade da visita;

IV - nome e cargo da autoridade fiscalizadora;

V - referência ao relatório de fiscalização a ser enviado à serventia, com as medidas saneadoras adotadas;

VI - assinatura dos presentes ao ato.


Art. 95

- Os delegatários de unidades cujos serviços admitam o depósito prévio de emolumentos manterão livro próprio, especialmente aberto para o controle das importâncias recebidas a esse título, no qual deverão estar indicados o número do protocolo, a data do depósito e o valor depositado, além da data de sua conversão em emolumentos resultantes da prática do ato solicitado, ou, conforme o caso, da data da devolução do valor depositado, quando o ato não for praticado.

Parágrafo único - Considerando a natureza dinâmica do Livro de Controle de Depósito Prévio, poderá este ser escriturado apenas eletronicamente, a critério do delegatário, ocorrendo sua impressão sempre que o diretor do foro ou a Corregedoria Geral de Justiça assim o determinar, sem prejuízo da manutenção de cópia atualizada em sistema de backup ou outro método hábil para sua preservação.


Art. 96

- O Livro Diário Auxiliar observará o modelo usual para a forma contábil e terá suas folhas divididas em colunas para anotação da data, da discriminação da receita e da despesa, além do valor respectivo, devendo, quando impresso em folhas soltas, ser encadernado logo após o término de seu uso.


Art. 97

- A receita será lançada no Livro Diário Auxiliar separadamente, por especialidade, de forma individualizada, no dia da prática do ato, ainda que o delegatário não tenha recebido os emolumentos, devendo estar discriminada sucintamente, de modo a possibilitar-lhe a identificação mediante a indicação, quando existente, do número do ato, ou do livro e da folha em que praticado, ou ainda o do protocolo.

§ 1º - Para a finalidade prevista no caput deste artigo, considera-se como dia da prática do ato o da lavratura e encerramento do ato notarial; para o serviço de notas, o do registro; para os serviços de registros de imóveis, títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, o do registro; para os atos não compensáveis do Registro Civil das Pessoas Naturais e para seus atos gratuitos, o do momento do recebimento do pagamento efetuado por fundo de reembolso de atos gratuitos e fundo de renda mínima.

§ 2º - No Tabelionato de Protesto, será considerado como dia da prática do ato o da lavratura do termo de cancelamento, o do acatamento do pedido de desistência e o do pagamento do título.

§ 3º - Os lançamentos relativos a receitas compreenderão os emolumentos previstos na Lei estadual 15.424/2004, exclusivamente na parte percebida como receita do próprio delegatário em razão dos atos efetivamente praticados, excluídas as quantias recebidas em depósito para a prática futura de atos, excluídos a TFJ e o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN e deduzidos os valores destinados ao RECOMPE-MG e as verbas indenizatórias previstas no art. 17 da Lei estadual 15.424/2004.


Art. 98

- É vedada a prática de cobrança parcial ou de não cobrança de emolumentos, ressalvadas as hipóteses de isenção, não incidência ou diferimento previstas na legislação específica.


Art. 99

- As despesas serão lançadas no dia em que se efetivarem e sempre deverão resultar da prestação do serviço delegado, sendo passíveis de lançamento no Livro Diário Auxiliar todas aquelas relativas a investimentos, custeio e pessoal, promovidas a critério do delegatário, dentre outras:

I - locação de bens móveis e imóveis utilizados para a prestação do serviço, incluídos os destinados à guarda de livros, equipamentos e restante do acervo da serventia;

II - contratação de obras e serviços para a conservação, ampliação ou melhoria dos prédios utilizados para a prestação do serviço público;

III - contratação de serviços, os terceirizados inclusive, de limpeza e de segurança;

IV - aquisição de móveis, utensílios, eletrodomésticos e equipamentos mantidos no local da prestação do serviço delegado, incluídos os destinados ao entretenimento dos usuários que aguardem a prestação do serviço e os de manutenção de refeitório;

V - aquisição ou locação de equipamentos (hardware), de programas (software) e de serviços de informática, incluídos os de manutenção prestados de forma terceirizada;

VI - formação e manutenção de arquivo de segurança;

VII - aquisição de materiais utilizados na prestação do serviço, incluídos os utilizados para a manutenção das instalações da serventia;

VIII - plano individual ou coletivo de assistência médica e odontológica contratado com entidade privada de saúde em favor dos prepostos e seus dependentes legais, assim como do titular da delegação e seus dependentes legais, caso se trate de plano coletivo em que estejam também incluídos os prepostos do delegatário;

IX - despesas trabalhistas com prepostos, incluídos FGTS, vale-alimentação, valetransporte e quaisquer outros valores que lhes integrem a remuneração, além das contribuições previdenciárias devidas ao INSS ou ao órgão previdenciário estadual;

X - custeio de cursos de aperfeiçoamento técnico ou formação jurídica fornecidos aos prepostos ou em que regularmente inscrito o titular da delegação, desde que voltados exclusivamente ao aprimoramento dos conhecimentos jurídicos ou, em relação aos prepostos, à melhoria dos conhecimentos em sua área de atuação;

XI - o valor de despesas com assessoria jurídica para a prestação do serviço extrajudicial;

XII - o valor de despesas com assessoria de engenharia para a regularização fundiária e a retificação de registro.


Art. 100

- Serão arquivados todos os comprovantes das despesas efetuadas, incluindo os de retenção do Imposto de Renda, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.


Art. 101

- Ao final de cada mês, serão somadas, em separado, as receitas e as despesas da unidade de serviço extrajudicial, com a apuração do saldo líquido, positivo ou negativo, do período.


Art. 102

- Ao final de cada exercício, será feito o balanço anual da unidade de serviço extrajudicial, com indicação das receitas, das despesas e do resultado líquido mês a mês, bem como a apuração do saldo positivo ou negativo do período.


Art. 103

- Anualmente, até o 10º (décimo) dia útil do mês de fevereiro, o Livro Diário Auxiliar será conferido pelo diretor do foro, que determinará, sendo o caso, as glosas necessárias, podendo, ainda, ordenar sua apresentação sempre que entender conveniente.

Parágrafo único - O requerimento de reexame da decisão que determina exclusão de lançamento de despesa deverá ser formulado no prazo do recurso administrativo previsto na Lei Complementar estadual 59/2001, contado de sua ciência pelo delegatário.


Art. 104

- É facultativa a utilização do Livro Diário Auxiliar também para fins de recolhimento do Imposto de Renda, ressalvada, nesta hipótese, a obrigação de o delegatário indicar quais as despesas não dedutíveis para essa finalidade e também o saldo mensal específico para fins de Imposto de Renda.

Parágrafo único - A mesma faculdade aplica-se para os fins de cálculo de ISSQN, hipótese em que deverá ser observada a legislação municipal.


Art. 105

- A impressão do Livro de Registro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa será realizada mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.

Parágrafo único - Fica dispensada a impressão prevista no caput deste artigo para as serventias que preencherem os requisitos estabelecidos pelo Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça 74/2018. [ [Provimento CNJ 74/2018. ]]


Art. 106

- O extravio ou a danificação que impeçam a leitura e o uso, no todo ou em parte, de qualquer livro dos serviços notariais ou de registro deverão ser imediatamente comunicados ao diretor do foro.


Art. 107

- A restauração de livro extraviado ou danificado deverá ser solicitada ao juiz de direito da vara de registros públicos ou, nas comarcas em que não houver vara específica, a juiz de direito de vara cível, pelo tabelião ou oficial de registro, podendo ser requerida pelos demais interessados.

Parágrafo único - A restauração poderá ter por objeto o todo ou a parte do livro que se encontrar extraviado ou deteriorado, ou ato notarial ou registro específico.


Art. 108

- Para a instrução do procedimento de autorização de restauração, poderá a autoridade indicada no art. 107 deste Provimento Conjunto requisitar novas certidões e cópias de livros, assim como cópias de outros documentos arquivados na serventia. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 107.]]


Art. 109

- Autorizada a restauração nos termos do art. 107 deste Provimento Conjunto, esta será prontamente efetuada quando houver elementos constantes dos índices, arquivos, traslados, certidões e outros documentos apresentados pelo tabelião ou oficial de registro e pelos demais interessados. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 107.]]


Art. 110

- A restauração do assentamento no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais a que se referem o art. 109 e parágrafos da Lei 6.015/1973, poderá ser requerida perante a autoridade indicada no art. 107 deste Provimento Conjunto, no domicílio da pessoa legitimada para pleiteá-la, e será processada na forma prevista na referida lei. [[Lei 6.015/1973, art. 109. Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 107.]]

Parágrafo único - Quando proveniente de jurisdição diversa, o mandado autorizando a restauração deverá receber o [cumpra-se] do diretor do foro a que estiver subordinado o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrado o assento a ser restaurado.


Art. 111

- Se algum comparecente ao ato não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo, podendo assinar por mais de um comparecente se não forem conflitantes seus interesses, devendo constar do ato o motivo da assinatura a rogo.

§ 1º - A pessoa que assinar a rogo deve ser conhecida e de confiança daquele que não puder ou não souber assinar e deve ser alheia à estrutura da serventia.

§ 2º - É recomendável colher, se possível, a impressão digital no polegar direito de quem não puder ou não souber assinar, com os cuidados técnicos necessários à obtenção de traços nítidos.

§ 3º - Impossibilitada a coleta da impressão digital no polegar direito, poderá ser colhida a do esquerdo ou de outro dedo da mão, ou ainda, de dedo do pé, fazendo-se constar referência ao dedo coletado.


Art. 112

- Se algum dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião ou oficial de registro não entender o idioma em que se expressa, participará do ato tradutor público como intérprete, ou, não havendo tal profissional na localidade, estando impedido, incomunicável ou impossibilitado de comparecer, participará outra pessoa capaz que, a critério do tabelião ou oficial de registro, tenha idoneidade e conhecimentos bastantes.


Art. 113

- No atendimento a pessoa portadora de deficiência visual, o tabelião ou oficial de registro exigirá a apresentação de documento de identidade oficial e lhe fará a leitura do ato praticado em voz alta, fazendo dele constar o número e o órgão expedidor do documento apresentado, a assinatura de 2 (duas) testemunhas e a do próprio interessado, se souber assinar.


Art. 114

- Quando, para a prática do ato, for obrigatória a identificação do interessado, deverá ser apresentado o original de documento de identificação oficial com foto que permita o efetivo reconhecimento do portador, dentro do prazo de validade, se houver.


Art. 115

- Traslado é o instrumento público que contém a primeira cópia integral e fiel do teor de escritura pública, com a mesma data.


Art. 116

- Certidão é o instrumento público expedido em razão do ofício e que contenha, alternativamente:

I - a cópia integral e fiel do teor de escrito existente em livro ou arquivo da serventia;

II - o resumo de ato praticado ou de documento arquivado na serventia;

III - o relato da realização de atos conforme quesitos;

IV - a negativa da existência de atos.

§ 1º - No caso de emissão de certidão de inteiro teor, cabe ao tabelião ou oficial de registro emitir certidão dos atos praticados, documentos arquivados ou digitalizados.

§ 2º - No caso de emissão de certidão conforme quesitos, a parte deverá indicar com clareza as informações que deseja obter.


Art. 117

- O traslado e a certidão de inteiro teor poderão ser extraídos por qualquer meio reprográfico, desde que assegurada a fidelidade da cópia ao original e indicada a localização do texto reproduzido.

§ 1º - A margem superior do anverso da folha consignará as designações do Estado, da comarca, do município, do distrito e do serviço notarial ou de registro e, no caso de traslado, a espécie e o número do livro, bem como o número da folha.

§ 2º - Caso o traslado ou a certidão extraídos por meio reprográfico contenham mais de uma lauda, o instrumento notarial que lhes conferir autenticidade deve ser lavrado ao final do texto ou, na falta de espaço disponível, em folha à parte, mencionando-se a quantidade de laudas, que serão todas numeradas e grampeadas ou coladas de modo a caracterizar a unidade documental.

§ 3º - Para os efeitos do § 2º deste artigo, considera-se lauda cada face da folha de papel.

§ 4º - Ficando em branco o verso de qualquer folha, o espaço deverá ser inutilizado ou, no anverso, deverão ser inseridos em destaque os dizeres [VERSO DA FOLHA EM BRANCO].


Art. 118

- É autorizada a extração do traslado e da certidão por meio eletrônico desde que assinados digitalmente com o uso de certificado digital, o qual deve atender aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Parágrafo único - Na hipótese do caput deste artigo, as escrituras e outros documentos públicos poderão ser remetidos pela internet diretamente pelo tabelião ou oficial de registro ou seus prepostos a outras serventias ou ao interessado.


Art. 119

- A serventia que efetuar o registro de documentos e imagens deverá, a requerimento dos interessados, emitir certidão de parte, conforme quesitos, ou de todo o arquivo.


Art. 120

- Os traslados e as certidões fazem a mesma prova que o original, devendo deles constar obrigatoriamente a identificação do serviço notarial e de registro expedidor, com o número ordinal do tabelionato ou ofício, a atribuição, a localidade, o nome do tabelião ou oficial de registro, o endereço completo e o número de telefone.


Art. 121

- Da busca realizada, será entregue ao interessado comprovante da prática do ato, nas hipóteses em que dela não resultar o fornecimento de certidão.

Parágrafo único - O comprovante de busca conterá a identificação disposta no art. 120 deste Provimento Conjunto e mencionará apenas a localização ou não do ato, com indicação do período solicitado. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 120.]]


Art. 122

- A certidão negativa somente será emitida mediante requerimento verbal ou escrito do interessado.


Art. 123

- Para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, aí incluídas as serventias notariais e de registro, todos os documentos de procedência estrangeira deverão observar as seguintes disposições:

I - os documentos que tenham sido expedidos por autoridade pública do país estrangeiro ou que contenham sua assinatura devem ser legalizados unicamente perante as Repartições Consulares do Ministério das Relações Exteriores no país de origem;

II - os documentos públicos ou particulares devem ser traduzidos para a língua portuguesa por tradutor juramentado e inscrito na Junta Comercial;

III - para produzir efeitos legais no Brasil, os documentos emitidos em países estrangeiros devem, assim como suas respectivas traduções, ser registrados no Ofício de Registro de Títulos e Documentos, nos termos do item 6º do art. 129 da Lei 6.015/1973. [[Lei 6.015/1973, art. 129.]]

Parágrafo único - Não podem ser realizados comunicações, avisos, intimações ou notificações extrajudiciais em língua estrangeira, mesmo que conste do documento também uma versão do texto em língua portuguesa, salvo se acompanhados de tradução efetuada por tradutor juramentado, na forma do inciso II deste artigo.


Art. 124

- O procedimento previsto no art. 123 deste Provimento Conjunto não se aplica aos instrumentos lavrados em Embaixada ou Consulado Brasileiro no exterior. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 123.]]


Art. 125

- As apostilas emitidas por países partes da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (Convenção da Apostila), inclusive as emitidas em data anterior à vigência da referida Convenção no Brasil, serão aceitas em todo o território nacional a partir de 14/08/2016, em substituição à legalização diplomática ou consular de que trata o inciso I do art. 123 deste Provimento Conjunto. [ [Decreto 8.660/2016 – Convenção da Apostila. Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 123.]]


Art. 126

- Não será exigida a aposição de apostila quando, no país onde o documento deva produzir efeitos, a legislação em vigor, tratado, convenção ou acordo de que a República Federativa do Brasil seja parte afaste ou dispense o ato de legalização diplomática ou consular.

Parágrafo único - As disposições de tratado, convenção ou acordo de que a República Federativa do Brasil seja parte e que tratem da simplificação ou dispensa do processo de legalização diplomática ou consular de documentos prevalecem sobre as disposições da Convenção da Apostila sempre que tais exigências formais sejam menos rigorosas do que as dispostas nos arts. 3º e 4º da referida Convenção. [ [Decreto 8.660/2016. ]]


Art. 127

- A emissão de apostila deve observar o disposto no Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça 62, de 14/11/2017, e na Resolução do CNJ 228, de 22/06/2016, que [regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5/10/1961 (Convenção da Apostila)]. [ [Decreto 8.660/2016. Provimento CNJ 62/2017.]]


Art. 128

- As manifestações de interesse na prestação de serviços de apostilamento devem ser submetidas ao diretor do foro para análise de viabilidade técnica e financeira, com posterior remessa à Corregedoria Geral de Justiça, para inclusão em listagem a ser encaminhada à Corregedoria Nacional de Justiça.


Art. 129

- As autoridades apostilantes deverão comunicar à Corregedoria Geral de Justiça, imediatamente, o extravio ou a inutilização do papel de segurança utilizado para o ato de aposição da apostila, para que seja dada publicidade ao fato.


Art. 130

- Nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória 2.200-2, de 24/08/2001, que [institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia e dá outras providências], as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. [[Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 10.]]

Parágrafo único - O documento eletrônico produzido na forma do caput deste artigo pode ser objeto de registro ou averbação, de acordo com a legislação vigente, devendo o oficial de registro, para tanto, consignar a data e a autenticidade das assinaturas eletrônicas constantes do documento, bem como se o documento sofreu alterações após ter sido assinado por qualquer um de seus signatários.


Art. 131

- O disposto no § 1º do art. 10 da Medida Provisória 2.200-2/2001, não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. [[Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 10.]]


Art. 132

- Os serviços notariais e de registro devem observar, na recepção dos documentos eletrônicos, as normas técnicas e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que eles produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais, nos termos do Decreto 10.278, de 18/03/2020, que [regulamenta o disposto no inciso X do caput do art. 3º da Lei 13.874, de 20/09/2019 (federal), e no art. 2º-A da Lei 12.682, de 9/07/2012, para estabelecer a técnica e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que os documentos digitalizados produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais]. [[ Decreto 10.278, de 18/03/2020. Lei 12.682/2012, art. 2º-A. Lei 13.874/2019, art. 3º.]]


Art. 133

- A prática dos atos notariais e de registro no Estado de Minas Gerais será realizada, obrigatoriamente, com a impressão do número do Selo de Fiscalização Eletrônico ou com a afixação de etiqueta autoadesiva ou adesiva de segurança com o número do Selo de Fiscalização Eletrônico, na forma prevista na Portaria Conjunta TJMG/CGJ/SEF-MG 9, de 16/04/2012, que [institui o Selo de Fiscalização Eletrônico no âmbito dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais].

Parágrafo único - O Selo de Fiscalização Eletrônico deverá ser aposto ou impresso nos documentos e papéis expedidos ou submetidos a exame quando da prática de atos notariais e de registro.


Art. 134

- A contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro e o recolhimento da TFJ obedecerão ao disposto na Lei estadual 15.424/2004.


Art. 135

- O ato notarial ou registral relativo a situação jurídica com conteúdo financeiro será praticado com base nos parâmetros constantes no § 3º do art. 10 da Lei estadual 15.424/2004, prevalecendo o que for maior.

§ 1º - Se o preço ou valor econômico do bem ou do negócio jurídico inicialmente declarado pelas partes, bem como os demais parâmetros previstos em lei, estiverem em flagrante dissonância com seu valor real ou de mercado, será previamente observado o seguinte:

I - o tabelião ou oficial de registro, na qualidade de agente arrecadador de taxas, esclarecerá o usuário sobre a necessidade de declarar o valor real ou de mercado do bem ou negócio;

II - sendo acolhida a recomendação, o ato será praticado com base no novo valor declarado, que constará do corpo do ato;

III - não sendo acolhida a recomendação, poderá ser instaurado procedimento administrativo de arbitramento de valor perante o diretor do foro, adotado o procedimento previsto nos arts. 150 a 161 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 150, e ss.]]

§ 2º - O novo valor declarado ou arbitrado será utilizado tão somente para fins de recolhimento da TFJ e dos emolumentos.


Art. 136

- No preenchimento do relatório mensal referente à Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária - DAP/TFJ, a quantidade de atos praticados e os respectivos códigos de recolhimento, contidos no Anexo II da Portaria Conjunta TJMG/CGJ/SEF-MG 3, de 30/03/2005, que [disciplina o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária, o controle e a fiscalização dos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, infrações e penalidades], deverão ser acompanhados das descrições complementares, constantes do campo [Desconto/Isenção], referentes aos tipos de tributação do SISNOR.


Art. 137

- O tabelião e o oficial de registro cotarão os valores à margem do documento a ser entregue ao interessado e no livro, ficha ou outro apontamento a ele correspondente, constantes do arquivo da serventia, bem como fornecerão ao usuário recibo circunstanciado no qual constem:

I - o valor:

a) dos emolumentos;

b) da TFJ;

c) do valor final ao usuário;

d) do ISSQN, se houver;

e) dos valores de eventuais despesas providas pelo usuário, na forma do art. 17 da Lei estadual 15.424/2004;

II - a quantidade de atos praticados e os respectivos códigos fiscais especificados no Anexo II da Portaria Conjunta TJMG/CGJ/SEF-MG 3/2005.

§ 1º - Para a emissão do recibo de que trata o caput deste artigo, serão observados os valores constantes das tabelas de emolumentos vigentes, fazendo-se constar de forma desmembrada a quantia destinada ao RECOMPE-MG.

§ 2º - A segunda via dos recibos emitidos deverá ser arquivada, em meio físico ou eletrônico, pelo prazo de 6 (seis) anos contados da data da emissão.

§ 3º - Nos casos de arquivamento eletrônico, deverá ser formado e mantido arquivo de segurança dos recibos, mediante backup em mídia eletrônica, digital ou por outro método hábil a sua preservação.

§ 4º - Na cotação realizada no livro, ficha ou outro apontamento a ele correspondente constante do arquivo da serventia, a que se refere o caput deste artigo, deverá haver:

I - o valor:

a) dos emolumentos;

b) da TFJ;

c) do total cobrado;

d) eventual ISSQN;

II - o número do selo de fiscalização eletrônico de consulta e o respectivo código de segurança;

III - a quantidade de atos praticados e os respectivos códigos fiscais especificados no Anexo II da Portaria Conjunta TJMG/CGJ/SEF-MG 3/2005.

§ 5º - Poderá o tabelião ou o oficial de registro lançar na cotação realizada no livro, ficha ou outro apontamento a imagem do QR Code para consulta do selo eletrônico utilizado no ato.


Art. 138

- A cobrança pelos atos de arquivamento é restrita aos documentos estritamente necessários à prática dos atos notariais e de registro e cujo arquivamento seja expressamente exigido em lei ou ato normativo para lhes garantir a segurança e a eficácia.


Art. 139

- O tabelião e o oficial de registro têm o dever de observar os casos de isenção de emolumentos e da TFJ previstos no ordenamento jurídico vigente, nos termos do inciso VIII do art. 30 da Lei 8.935/1994. [[Lei 8.935/1994, art. 30.]]


Art. 140

- Para a obtenção de isenção do pagamento de emolumentos e da TFJ, nas hipóteses previstas em lei, a parte apresentará pedido em que conste expressamente a declaração de que é pobre no sentido legal, sob as penas da lei.

§ 1º - O tabelião e o oficial de registro poderão solicitar a apresentação de documentos que comprovem os termos da declaração.

§ 2º - Não concordando com a alegação de pobreza, o tabelião ou oficial de registro poderá exigir da parte o pagamento dos emolumentos e da TFJ correspondentes.

§ 3º - No caso de recusa do pagamento e não estando o tabelião ou oficial de registro convencido da situação de pobreza declarada, poderá impugnar o pedido perante o diretor do foro, observado o procedimento previsto nos arts. 150 a 161 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 150, e ss.]]


Art. 141

- A gratuidade da justiça compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido, observadas as disposições contidas no art. 98 da Lei 13.105, de 16/03/2015, Código de Processo Civil. [[CPC/2015, art. 98.]]


Art. 142

- Consideram-se sinais públicos a assinatura e a rubrica adotadas pelo tabelião ou oficial de registro, ou ainda por seus escreventes, que deverão constar em todos os instrumentos notariais ou de registro por eles expedidos.


Art. 143

- Os tabeliães e os oficiais de registro civil das pessoas naturais com atribuições notariais deverão remeter seu sinal público e os dos seus escreventes para a Central Nacional de Sinal Público - CNSIP, instituída pelo Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça 18, de 28/08/2012, que [dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC]. [[Provimento CNJ 18/2012.]]


Art. 144

- O tabelião ou oficial de registro não poderá exigir a remessa física de cartão de autógrafos contendo o sinal público do delegatário e de seus escreventes se o referido sinal público constar da CNSIP.


Art. 145

- Os tabeliães e oficiais de registro deverão atualizar semestralmente, diretamente via internet, todos os dados no sistema [Justiça Aberta], até o dia 15 (quinze) dos meses de janeiro e julho (ou até o dia útil subsequente), devendo também manter atualizadas quaisquer alterações cadastrais, em até 10 (dez) dias após suas ocorrências, conforme disposto no art. 2º do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça 24, de 23/10/2012, que [dispõe sobre a alimentação dos dados no sistema [Justiça Aberta]. [[Provimento CNJ 24/2012, art. 2º.]]

§ 1º - A obrigatoriedade abrange também os dados de produtividade e arrecadação, bem como os cadastros de eventuais Unidades Interligadas que conectem unidades de saúde e Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais.

§ 2º - Os interinos lançarão no sistema [Justiça Aberta] os valores recolhidos ao Tribunal de Justiça referentes ao excedente ao teto remuneratório de 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio dos Ministros do STF.


Art. 146

- A política, os procedimentos e os controles a serem adotados pelos notários e registradores visando à prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo devem observar o disposto no Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça 88, de 01/10/2019, que [dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles a serem adotados pelos notários e registradores visando à prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro, previstos na Lei 9.613, de 3/03/1998, e do financiamento do terrorismo, previsto na Lei 13.260, de 16/03/2016, e dá outras providências]. [ [Provimento CNJ 88/2019. ]]


Art. 147

- São meios de comunicação oficiais:

I - o Sistema Hermes/Malote Digital do CNJ, a ser utilizado entre os serviços notariais e de registro e entre estes e os órgãos do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais;

II - o Canal [Fale com o TJMG], a ser utilizado pelos serviços notariais e de registro para formular consulta ao diretor do foro, nos termos do art. 65 da Lei Complementar estadual 59/2001.


Art. 148

- O acesso ao sistema de que trata o inciso I do art. 147 deste Provimento Conjunto será feito por meio de login, que corresponderá ao CPF do responsável pela serventia, com a utilização da mesma senha usada para acesso ao SISNOR. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 147.]]


Art. 149

- Em caso de alteração do responsável pela serventia, a nova senha de acesso de que trata o art. 148 deste Provimento Conjunto será fornecida mediante atualização cadastral perante a Corregedoria Geral de Justiça. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 148.]]


Art. 150

- Havendo exigências a serem satisfeitas, o tabelião ou oficial de registro deverá indicá-las ao apresentante por escrito, em meio físico ou eletrônico, no prazo de 15 (quinze) dias contados da apresentação do título ou documento.

§ 1º - As exigências deverão ser formuladas de uma só vez, por escrito, articuladamente, de forma clara e objetiva, em papel timbrado da serventia, com os fundamentos de fato e de direito, data, identificação e assinatura ou chancela do preposto responsável, para que o interessado possa satisfazê-las ou, não se conformando, requerer a suscitação de dúvida.

§ 2º - Em se tratando de título judicial, a qualificação deverá se ater aos seguintes aspectos:

I - verificação da competência judiciária;

II - apuração da congruência do registro com o processo respectivo;

III - obstáculos registrais, segundo os princípios informativos da atividade;

IV - formalidades documentais.


Art. 151

- Não se conformando o interessado com a exigência ou não podendo satisfazê-la, será o título ou documento, a seu requerimento e com a declaração de dúvida formulada pelo tabelião ou oficial de registro, remetido ao juízo competente para que este possa dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte:

I - o requerimento de suscitação de dúvida será apresentado por escrito e fundamentado, instruído com o título ou documento;

II - o tabelião ou oficial de registro fornecerá ao requerente comprovante de entrega do requerimento de suscitação de dúvida;

III - nos Ofícios de Registro de Imóveis será anotada, na coluna [atos formalizados], à margem da prenotação, a observação [dúvida suscitada], reservando-se espaço para oportuna anotação do resultado, quando for o caso;

IV - após certificadas, no título ou documentos, a prenotação e a suscitação da dúvida, o tabelião ou oficial de registro rubricará todas as suas folhas;

V - em seguida, o tabelião ou oficial de registro dará ciência dos termos da dúvida ao interessado, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la diretamente perante o juízo competente no prazo de 15 (quinze) dias;

VI - certificado o cumprimento do disposto no inciso V deste artigo, as razões da dúvida serão remetidas ao juízo competente, acompanhadas do título ou documento, mediante carga.


Art. 152

- Não caberá irresignação parcial na dúvida, e, portanto, ao concordar com uma das exigências, o interessado deverá cumpri-la antes de dar início ao referido procedimento.


Art. 153

- Decorridos 15 (quinze) dias do requerimento escrito para suscitação de dúvida, não sendo ela suscitada pelo tabelião ou oficial de registro, poderá ocorrer suscitação diretamente pelo próprio interessado ([dúvida inversa]), caso em que o juiz de direito competente dará ciência dos termos da dúvida ao tabelião ou oficial de registro para que a anote no Livro de Protocolo e para que preste as informações que tiver no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único - Eventual negativa do tabelião ou oficial de registro em suscitar a dúvida deverá ser informada ao interessado.


Art. 154

- Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo, será ela, ainda assim, julgada por sentença.


Art. 155

- Sendo impugnada a dúvida, instruída com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público no prazo de 10 (dez) dias.


Art. 156

- Se não forem requeridas diligências, o juiz de direito proferirá decisão no prazo de 15 (quinze) dias, com base nos elementos constantes dos autos.


Art. 157

- Da sentença poderão interpor apelação, com efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.

Parágrafo único - O tabelião ou oficial de registro também poderá ser considerado terceiro prejudicado, fundamentando seu interesse.


Art. 158

- Transitada em julgado a decisão da dúvida, o tabelião ou oficial de registro procederá do seguinte modo:

I - se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de traslado, dando-se ciência da decisão ao tabelião ou oficial de registro para que a consigne no protocolo e cancele a prenotação, se for o caso;

II - se for julgada improcedente, o interessado apresentará novamente os seus documentos juntamente com o respectivo mandado ou a certidão da sentença, que ficarão arquivados na serventia, para que, desde logo, se proceda à lavratura do ato ou ao registro, declarando o tabelião ou oficial de registro o fato na coluna de anotações do protocolo.


Art. 159

- A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.


Art. 160

- O procedimento de suscitação de dúvida concernente à legislação de registros públicos é da competência do Juízo de Registros Públicos, devendo ser distribuído por sorteio entre as varas cíveis quando não houver vara especializada na comarca.


Art. 161

- No procedimento de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente.