Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
(D.O. 23/06/2020)

Art. 139

- O tabelião e o oficial de registro têm o dever de observar os casos de isenção de emolumentos e da TFJ previstos no ordenamento jurídico vigente, nos termos do inciso VIII do art. 30 da Lei 8.935/1994. [[Lei 8.935/1994, art. 30.]]


Art. 140

- Para a obtenção de isenção do pagamento de emolumentos e da TFJ, nas hipóteses previstas em lei, a parte apresentará pedido em que conste expressamente a declaração de que é pobre no sentido legal, sob as penas da lei.

§ 1º - O tabelião e o oficial de registro poderão solicitar a apresentação de documentos que comprovem os termos da declaração.

§ 2º - Não concordando com a alegação de pobreza, o tabelião ou oficial de registro poderá exigir da parte o pagamento dos emolumentos e da TFJ correspondentes.

§ 3º - No caso de recusa do pagamento e não estando o tabelião ou oficial de registro convencido da situação de pobreza declarada, poderá impugnar o pedido perante o diretor do foro, observado o procedimento previsto nos arts. 150 a 161 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 150, e ss.]]


Art. 141

- A gratuidade da justiça compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido, observadas as disposições contidas no art. 98 da Lei 13.105, de 16/03/2015, Código de Processo Civil. [[CPC/2015, art. 98.]]