Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
(D.O. 23/06/2020)

Art. 323

- O tabelião de protesto ou o oficial de registro de distribuição, onde houver, fornecerão ao apresentante recibo circunstanciado contendo as características essenciais do título ou documento de dívida apresentado.


Art. 324

- No ato da apresentação do título ou documento de dívida, o apresentante declarará expressamente, sob sua exclusiva responsabilidade, os seguintes dados:

I - seu nome e endereço, podendo indicar conta-corrente, agência e banco em que deva ser creditado o valor do título liquidado, caso em que suportará as despesas bancárias;

II - o nome do devedor, endereço e número do CNPJ ou CPF, ou, na sua falta, o número do documento de identidade;

III - o valor a ser protestado;

IV - se o protesto é para fins falimentares, por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, sendo a ausência de declaração sobre a finalidade do protesto interpretada como pedido de protesto por falta de pagamento.

Parágrafo único - Quando o apresentante for pessoa jurídica de direito público e o protesto for de documentos de dívida pública ou de débitos oriundos de decisões judiciais, o requerimento de protesto conterá os dados relacionados nos incisos II, III e IV do caput deste artigo.


Art. 325

- O oficial de registro de distribuição providenciará a baixa do registro:

I - por ordem judicial;

II - por requerimento do interessado ou de procurador com poderes específicos, munido de certidão ou documento comprobatório em que constem os registros de protesto com cancelamentos averbados;

III - por devolução, praticada pelos Tabelionatos de Protesto, em razão de vício formal, observado o disposto no art. 3º do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça 86, de 19/08/2019, que [dispõe sobre a possibilidade de pagamento postergado de emolumentos, acréscimos legais e demais despesas, devidos pela apresentação de títulos ou outros documentos de dívida para protesto e dá outras providências]. [[Provimento CNJ 86/2019, art. 3º.]]

Parágrafo único - Os tabeliães de protesto, no ato da retirada, liquidação ou cancelamento do protesto, informarão aos interessados sobre possibilidade de se proceder, na mesma oportunidade, também ao requerimento do cancelamento do registro de distribuição.


Art. 326

- Todos os títulos e documentos de dívida apresentados a protesto serão examinados em seus caracteres formais extrínsecos e terão curso se não apresentarem vícios.

§ 1º - É vedado ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 327.]]

§ 2º - Sem prejuízo do exercício do direito de ação monitória ou de outros meios processuais, é possível o protesto do documento de dívida, independentemente da prescrição da ação cambial ou de outras medidas cuja prescrição já tenha ocorrido.


Art. 327

- Verificada a existência de vício formal, o título ou o documento de dívida será devolvido ao oficial de registro de distribuição ou, no caso de serventia única, diretamente ao apresentante, com anotação da irregularidade, ficando obstados o registro do protesto e a cobrança de emolumentos ou de outras despesas.

§ 1º - Os tabeliães de protesto, os responsáveis interinos pelo expediente e, quando for o caso, os oficiais de distribuição de protesto estão autorizados a negar seguimento a títulos ou outros documentos de dívida, bem como às respectivas indicações eletrônicas, quando, segundo sua prudente avaliação, houver fundado receio de utilização do instrumento com intuito emulatório do devedor ou como meio de perpetração de fraude ou de enriquecimento ilícito do apresentante.

§ 2º - Entre as circunstâncias indiciárias de abuso de direito, tem-se o protesto de cheques após 5 (cinco) anos da data de emissão ou de notas promissórias após 5 (cinco) anos da data de vencimento.


Art. 328

- Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do § 1º do art. 75 e do art. 327, ambos do Código Civil. [[CCB/2002, art. 75. CCB/2002, art. 327.]]

§ 1º - A praça de pagamento prevista contratualmente ou em legislação especial não se confunde e não se aplica para fins de protesto.

§ 2º - Nos títulos em que houver mais de um devedor, caberá ao credor indicar o devedor cujo domicílio determinará a praça de pagamento para fins de protesto.

§ 3º - Se algum dos codevedores for domiciliado fora da competência territorial do tabelionato, o tabelião providenciará expedição de comunicação, noticiando:

I - os elementos identificadores do título ou do documento de dívida, bem como as providências possíveis para o pagamento de tal título ou documento;

II - a data da publicação da intimação por edital, fixada em 10 (dez) dias úteis contados da data da protocolização do título, observando-se, neste caso, o prazo para a lavratura do protesto consignado no art. 13 da Lei 9.492/1997. [[Lei 9.492/1997, art. 13.]]

§ 4º - O edital previsto no inciso II do § 3º deste artigo será lavrado e datado no 10º (décimo) dia útil a partir da protocolização do título e terá o prazo de 1 (um) dia útil.

§ 5º - É vedado ao tabelião de protesto ou oficial de registro de distribuição protocolizar título pagável ou indicado para aceite em praça não compreendida na circunscrição geográfica da respectiva serventia.


Art. 329

- É vedada a recepção e protocolização de cheques quando estes tiverem sido devolvidos pelo estabelecimento bancário sacado por motivo de furto, roubo ou extravio das folhas ou dos talonários, nos casos dos motivos 20, 25, 28, 30 e 35 das normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.


Art. 330

- Quando se tratar de cheque emitido por correntista de conta conjunta, os registros da distribuição e do protesto serão feitos em nome do signatário, cabendo ao apresentante indicá-lo.


Art. 331

- Quando apresentados a protesto cheques devolvidos pelo banco sacado em razão do motivo provisório 70 das normas expedidas pelo Banco Central do Brasil, o título não será recepcionado, sendo entregue ao apresentante para confirmação da alínea definitiva, conforme estabelecido pela instituição bancária quando da reapresentação do cheque.


Art. 332

- Quando o cheque for apresentado para protesto após um ano de sua emissão, será obrigatória a comprovação, pelo apresentante, do endereço do emitente, observando-se o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça 30, de 16/04/2013, que [disciplina a recepção e protesto de cheques, nas hipóteses que relaciona, visando coibir fraudes que possam acarretar prejuízos aos devedores ou a terceiros]. [ [Provimento CNJ 30/2013. ]]

§ 1º - Igual comprovação poderá ser exigida pelo tabelião quando houver razão para suspeitar da veracidade do endereço fornecido.

§ 2º - A comprovação do endereço do emitente, quando a devolução do cheque decorrer dos motivos de 11, 12, 13, 14, 21, 22 e 31, previstos nos diplomas mencionados no art. 2º do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça 30/2013, será realizada mediante apresentação de declaração do Banco sacado, em papel timbrado e com identificação do signatário, fornecida nos termos do art. 6º da Resolução do Banco Central do Brasil 3.972, de 28/04/2011, que [dispõe sobre cheques, devolução e oposição ao seu pagamento]. [[Provimento CNJ 30/2013, art. 2º.]]

§ 3º - Certificando o Banco sacado que não pode fornecer a declaração mencionada no § 2º deste artigo, poderá o apresentante comprovar o endereço do emitente por outro meio hábil.

§ 4º - Devolvido o cheque por outro motivo, a comprovação do endereço poderá ser feita por meio da declaração do apresentante ou outras provas documentais idôneas.


Art. 333

- As duplicatas mercantis e de prestação de serviços poderão ser recepcionadas no original ou por indicações, dispensada a apresentação perante o Tabelionato de Protesto ou Ofício de Registro de Distribuição de documento comprobatório da entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços.

Parágrafo único - As indicações deverão conter todos os requisitos essenciais ao título, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados nelas contidos.


Art. 334

- O protesto de crédito referente às obrigações condominiais independe de prévia autorização em convenção ou assembleia de condôminos e será feito com base nos elementos e valores apresentados pelo síndico ou seu representante.


Art. 335

- Quando a lei autorizar a apresentação a protesto de títulos por indicações, estas poderão ser encaminhadas por meio magnético ou de transmissão eletrônica de dados.


Art. 336

- Os documentos de dívida poderão ser apresentados em cópia desacompanhada do respectivo original, sendo de inteira responsabilidade do apresentante eventual duplicidade de protesto decorrente da reapresentação.

§ 1º - Apresentado o documento de dívida por cópia reprográfica não autenticada, o requerimento de protesto deverá conter menção ao fato e ser assinado pelo apresentante, com firma reconhecida.

§ 2º - Na hipótese do § 1º deste artigo, será dispensado o reconhecimento de firma se o requerimento for assinado na presença do tabelião ou de seus prepostos, circunstância que será certificada.

§ 3º - As cópias dos documentos de dívida poderão ser digitalizadas e apresentadas com uso de métodos de certificação digital da ICP-Brasil, contendo a assinatura digital do apresentante, ou por meio de assinatura eletrônica (login e senha) da Central Eletrônica de Protestos do Estado de Minas Gerais - CENPROT-MG.

§ 4º - O tabelião de protesto manterá em seus arquivos eletrônicos a cópia digitalizada apresentada a protesto.


Art. 337

- Os títulos e documentos de dívida produzidos em meio eletrônico e assinados digitalmente poderão ser encaminhados a protesto por meios eletrônicos.

Parágrafo único - Também poderão ser encaminhados a protesto, por meios eletrônicos, os títulos de crédito emitidos na forma do art. 889, § 3º, do Código Civil. [[CCB/2002, art. 889.]]


Art. 338

- As certidões de dívida ativa poderão ser recepcionadas para protesto em meio eletrônico, sendo suficiente a remessa dos dados essenciais no layout utilizado na Central de Remessa de Arquivos Eletrônicos - CRA, ficando dispensada a remessa de qualquer imagem, cópia de documento digitalizado ou anexo.

Parágrafo único - Para a remessa na forma do caput deste artigo, deverá constar no arquivo eletrônico declaração de que a dívida foi regularmente inscrita e de que o termo de inscrição contém todos os requisitos legais.


Art. 339

- Caso o apresentante opte pela utilização de meios seguros de transmissão eletrônica de dados para a apresentação dos títulos ou documentos de dívida, o tabelião de protesto e o oficial de registro de distribuição, onde houver, deverão recepcioná-los.


Art. 340

- O apresentante poderá encaminhar o título ou documento de dívida por via postal, acompanhado de requerimento do protesto com todas as informações necessárias.