Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
(D.O. 23/06/2020)

Art. 1.047

- Faculta-se a averbação parcial da construção mediante apresentação de [habite-se parcial], fornecido pelo órgão municipal competente, bem como da certidão negativa de débitos relativos a contribuições previdenciárias e de terceiros referente à obra.

Parágrafo único - A averbação parcial da construção, por unidade, independentemente da expedição de [habite-se parcial] ou [total], também é possível em hipóteses como as seguintes:

I - construção de uma ou mais casas em empreendimento do tipo [vila de casas] ou [condomínio fechado];

II - mediante requerimento formulado pela Comissão de Representantes a que se referem o art. 31-C e seguintes da Lei 4.591/1964, quando da ocorrência da hipótese contida no art. 31-F da referida lei; [[Lei 4.591/1964, art. 31-C e ss. Lei 4.591/1964, art. 31-F.]]

III - mediante requerimento do interessado, nos casos de condomínios instituídos antes da vigência do Código Civil, conforme dispõe o art. 1.094 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 1.094.]]


Art. 1.048

- Nos casos mencionados no art. 1.046 deste Provimento Conjunto, quando da concessão de outro [habite-se], seja novamente parcial ou de todas as unidades restantes, será promovida, na matrícula da unidade autônoma respectiva, nova averbação de [habite-se parcial] e de certidão negativa de débitos relativos a contribuições previdenciárias e de terceiros referente à obra, procedimento este que será repetido tantas vezes quantas forem necessárias até a averbação do [habite-se] em todas as unidades do empreendimento. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 1.046.]]