Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
(D.O. 23/06/2020)

Art. 555

- Aplicam-se ao registro de indígena as regras contidas na Resolução Conjunta do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público 3, de 19/04/2012, que [dispõe sobre o assento de nascimento de indígena no Registro Civil das Pessoas Naturais], observadas, no que couber, as disposições deste Provimento Conjunto. [[Resolução CNJ 3/2012.]]


Art. 556

- Os registros de nascimento de nascidos no território nacional em que ambos os genitores sejam estrangeiros e pelo menos um deles esteja a serviço de seu país serão efetuados no Livro [E] do 1º Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca, devendo constar do assento e da respectiva certidão a seguinte observação: [O registrando não possui a nacionalidade brasileira, conforme o art. 12, I, [a], in fine, da Constituição Federal]. [[CF/88, art. 12.]]


Art. 557

- Os assentos de nascimento ocorrido a bordo de embarcações serão levados a registro, a critério dos pais, no 1º Ofício do Registro Civil da sede do primeiro município em que aportarem, ou no serviço registral do domicílio deles, tratando-se de município localizado no Estado de Minas Gerais, devendo ser observada a norma do outro Estado, se for o caso.

§ 1º - Sendo possível determinar com precisão o município onde ocorreu o parto, este será indicado como o local de nascimento, informando-se, em caso contrário, o primeiro lugar onde a embarcação aportou.

§ 2º - Nas águas que fazem limites estaduais, deverá ser observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, conforme o caso.

§ 3º - Os nascimentos ocorridos a bordo de aeronaves e veículos rodoviários serão lavrados no 1º Ofício do Registro Civil da sede do município de desembarque, ou, a critério dos pais, no domicílio deles, aplicando-se, quanto à naturalidade, o disposto no § 1º deste artigo.


Art. 558

- O nascimento de menor exposto, em estado de abandono ou em qualquer outra situação irregular, será registrado mediante ordem do juízo com competência para os julgamentos afetos a infância e juventude, com os dados constantes do respectivo mandado.


Art. 559

- O registro de nascimento dos filhos havido por técnicas de reprodução assistida, bem como a emissão da respectiva certidão, será realizado segundo as regras contidas no Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça 63/2017, observadas, no que couberem, as disposições deste Provimento Conjunto. [ [Provimento CNJ 63/2017. ]]


Art. 560

- O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva será realizado segundo as regras contidas no Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça 63/2017. [ [Provimento CNJ 63/2017. ]]