Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
(D.O. 23/06/2020)

Art. 922

- Ressalvado o disposto no art. 921 deste Provimento Conjunto, as averbações serão efetuadas na matrícula ou na transcrição ou inscrição a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 921.]]

§ 1º - Tendo havido o efetivo transporte de ônus para uma nova matrícula do mesmo ou de outro Ofício, o cancelamento será feito apenas nesta última.

§ 2º - Fica vedada a prática de novos atos após o recebimento de comunicação de abertura de matrícula para o imóvel na serventia de sua nova circunscrição.


Art. 923

- As averbações em transcrições e inscrições poderão ser feitas em fichas individuais, que conterão o inteiro teor do registro original e eventuais averbações já praticadas, inclusive com indicação dos números de ordem do assento, do livro e das folhas originais.

§ 1º - No caso da abertura das fichas a que se refere o caput deste artigo, o oficial anotará no livro manuscrito respectivo a circunstância de ter sido aberta ficha para a respectiva transcrição ou inscrição.

§ 2º - Na hipótese do § 1º deste artigo, havendo dúvida sobre a grafia de palavras manuscritas, o oficial deverá fazer as ressalvas correspondentes nas fichas abertas para a prática de atos de averbação.

§ 3º - A escrituração das averbações em transcrições e inscrições, a partir da efetiva implantação do sistema de registro eletrônico, não dispensará a conservação dos livros manuscritos no arquivo do Cartório.


Art. 924

- Além dos casos expressamente previstos em lei e neste Provimento Conjunto, serão averbadas na matrícula as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o ato.


Art. 925

- Admite-se a prática de atos de averbação e cancelamento por meio de cópia autenticada do título por tabelião de notas.

Parágrafo único - Caso o título original seja apresentado diretamente ao oficial de registro ou preposto autorizado, este poderá conferi-lo com cópia reprográfica exibida pelo apresentante e declará-la autêntica, utilizando-a para a prática da averbação ou cancelamento.


Art. 926

- Os atos, fatos e contratos relativos ao imóvel, o registro ou à averbação ou, ainda, às pessoas neles referidas poderão ser averbados para que produzam efeitos contra terceiros.


Art. 927

- As informações constantes dos registros ou das averbações são suficientes para atestar tanto a titularidade dos direitos quanto as restrições pessoais e os ônus, encargos ou gravames existentes no imóvel.


Art. 928

- As averbações de mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis, bem como da alteração do nome por casamento ou por separação ou divórcio, serão feitas a requerimento dos interessados, com firma reconhecida, e instruídas com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente.

§ 1º - O reconhecimento de firma previsto no caput deste artigo, bem como nos demais requerimentos de averbação, fica dispensado quando o requerimento for firmado pelo interessado na presença do oficial de registro ou de seu preposto.

§ 2º - Exceto os requerimentos previstos no caput deste artigo e quando expressamente previsto na legislação, os demais casos de averbação prescindem de requerimento assinado por interessado e de reconhecimento de firma.

§ 3º - Nos Municípios em que não se emite [habite-se] ou documento correspondente para edificações construídas em zona rural, para a averbação de mera notícia da construção em imóvel situado em zona rural exige-se tão somente a declaração do proprietário de que existe edificação no imóvel matriculado ou transcrito, dispensada a Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal do Brasil.

§ 4º - Para a averbação de mera notícia de demolição em imóvel situado em zona rural, não se exigirá a correspondente certidão do órgão municipal competente, mas tão somente a declaração do proprietário de que realizou demolição no imóvel matriculado ou transcrito, dispensada a Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal do Brasil.


Art. 929

- Poderão ser averbados os atos referentes à preservação do meio ambiente, emitidos para os fins de legislação florestal, por iniciativa da parte interessada ou do órgão florestal.


Art. 930

- As averbações de nomes de logradouros, bairros e demais alterações decretadas pelo Poder Público serão procedidas de ofício, inclusive quando provocadas pelo interessado.


Art. 931

- O cancelamento, total ou parcial, referente a quaisquer atos de registro ou averbação é feito mediante averbação, mencionando-se o título em que se baseou e o motivo que o tiver determinado.


Art. 932

- O cancelamento será feito:

I - em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;

II - a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião;

III - a requerimento do interessado, instruído com documento hábil;

IV - a requerimento da Fazenda Pública, instruído com certidão de conclusão de processo administrativo que tiver declarado, na forma da lei, a rescisão do título de domínio ou de concessão de direito real de uso de imóvel rural, expedido para fins de regularização fundiária, e a reversão do imóvel ao patrimônio público.

V - por determinação do Corregedor-Geral de Justiça ou de juiz federal, nas hipóteses previstas na Lei 6.739/1979.

Parágrafo único - O reconhecimento de firma a que se refere o inciso II do caput deste artigo fica dispensado se o requerimento for firmado pelas partes na presença do oficial de registro ou de preposto autorizado.


Art. 933

- O cancelamento das averbações premonitórias, de que trata o CPC/2015, art. 906, efetuar-se-á nas seguintes hipóteses:

I - por determinação judicial;

II - por meio de requerimento expresso do credor/exequente;

III - por meio de requerimento expresso do devedor/executado, quando comprovada a extinção do processo de execução, o que poderá ocorrer por impressão do acompanhamento processual extraído do sítio do tribunal competente.


Art. 934

- Ao interessado é lícito, em juízo ou perante o oficial de registro de imóveis, fazer prova da extinção dos ônus reais ou outras restrições e promover o cancelamento do seu registro ou averbação.


Art. 935

- As cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade podem ser canceladas por autorização dos instituidores, com anuência do beneficiário, ordem judicial ou apresentação da certidão de óbito do beneficiário.

Parágrafo único - As cláusulas de impenhorabilidade e/ou incomunicabilidade, por serem personalíssimas, podem ser canceladas também em razão da alienação do imóvel.


Art. 936

- É dispensável a averbação de cancelamento do registro de compromisso de compra e venda quando ocorrer o registro da escritura definitiva, desde que observado o princípio da continuidade.

Parágrafo único - Também é dispensável a averbação do cancelamento do usufruto quando ocorre a venda da plena propriedade conjuntamente pelo nu-proprietário e o usufrutuário.


Art. 937

- Nos loteamentos registrados sob a égide do Decreto-lei 58/1937, caso o imóvel tenha deixado de pertencer à circunscrição, deverá ser exigida, para a averbação de compromisso de compra e venda, de cessão ou de promessa de cessão, certidão negativa de abertura de matrícula ou de qualquer ato praticado na nova circunscrição, a qual ficará arquivada na serventia.


Art. 938

- O cancelamento de hipoteca só poderá ser feito:

I - à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor em documento particular com firma reconhecida ou em instrumento público;

II - em razão de procedimento administrativo ou jurisdicional no qual o credor tenha sido intimado (CPC/2015, art. 889, V);

III - em conformidade com a legislação referente às cédulas hipotecárias;

IV - a requerimento do interessado, no caso de hipoteca convencional vencida e não prorrogada (CCB/2002, art. 1.485), desde que declare, sob as penas da lei, a inexistência de ações ou execuções relacionadas à hipoteca, comprovando tais fatos com a apresentação das certidões de protesto de títulos e de feitos ajuizados da comarca de situação do imóvel;

V - em virtude de registro de carta de arrematação ou adjudicação extraída dos autos da execução da garantia hipotecária.


Art. 939

- A matrícula, o registro e a averbação, enquanto não cancelados por autoridade judicial ou pelo Corregedor-Geral de Justiça ou juiz federal, nas hipóteses previstas na Lei 6.739/1979, produzem todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido.


Art. 940

- O cancelamento da servidão, quando o prédio dominante estiver hipotecado, só poderá ser feito com aquiescência do credor, expressamente manifestada.


Art. 941

- O dono do prédio serviente terá, nos termos da lei, direito a cancelar a servidão.


Art. 942

- O foreiro poderá, nos termos da lei, averbar a renúncia de seu direito, sem dependência do consentimento do senhorio direto.


Art. 943

- Salvo por determinação judicial expressa, o cancelamento não pode ser feito em virtude de sentença ainda sujeita a recurso.