Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
(D.O. 23/06/2020)

Art. 461

- Fica instituída a Central Eletrônica de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas do Estado de Minas Gerais - CRTDPJ-MG, criada em plataforma única e integrada obrigatoriamente por todos os Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, para:

I - operacionalização do Sistema de Registro Eletrônico de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas - SRTDPJ, regulamentado por meio do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça 48, de 16/03/2016, que [estabelece diretrizes gerais para o sistema de registro eletrônico de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas]; [ [Provimento CNJ 48/2016. ]]

II - armazenamento, concentração e disponibilização de informações em formato eletrônico;

III - efetivação das comunicações obrigatórias sobre os atos praticados nos serviços de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas;

IV - prestação dos respectivos serviços por meio eletrônico e de forma integrada.

§ 1º - A CRTDPJ-MG e o SRTDPJ são regulamentados pelas normas contidas neste Capítulo, com observância das diretrizes gerais estabelecidas pela legislação federal e pelo CNJ, destinando-se:

I - ao intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral;

II - à recepção e ao envio de títulos em formato eletrônico;

III - à expedição de certidões e à prestação de informações em formato eletrônico;

IV - à formação, nos cartórios competentes, de repositórios registrais eletrônicos para o acolhimento de dados e ao armazenamento de documentos eletrônicos;

V - à recepção de títulos em formato físico (papel), para fins de inserção no próprio sistema e envio para registro em cartório de mesma especialidade pertencente a outra comarca;

VI - à facilitação do acesso aos ofícios de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas, via CRTDPJ-MG, inclusive para fins de fiscalização pelo Poder Judiciário.

§ 2º - Toda e qualquer solicitação feita por meio da CRTDPJ-MG será enviada ao ofício de registro de títulos e documentos e/ou de registro civil das pessoas jurídicas competente, único responsável pelo respectivo processamento e atendimento.

§ 3º - Os oficiais de registro de títulos e documentos e/ou de registro civil das pessoas jurídicas escriturarão e manterão, em segurança e sob seu exclusivo controle, os indicadores, documentos e dados eletrônicos, bem como os livros físicos, segundo a Lei 6.015/1973, respondendo, indefinida e permanentemente, por sua guarda e conservação.

§ 4º - A CRTDPJ-MG funcionará por meio de aplicativo próprio, disponível na internet, em endereço eletrônico seguro, desenvolvido, cedido, mantido, operado e publicado gratuitamente sob o domínio do Instituto de Registradores de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Minas Gerais - IRTDPJMinas, com aprovação da Corregedoria Geral de Justiça.

§ 5º - A CRTDPJ-MG deverá observar os padrões e requisitos de documentos, de conexão e de funcionamento da ICP-Brasil e da arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico - e-Ping, bem como as Recomendações para Digitalização de Documentos Arquivísticos Permanentes expedidas pelo Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ.

§ 6º - A CRTDPJ-MG será hospedada em ambiente eletrônico seguro, capaz de integrar todos os oficiais de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas do Estado de Minas Gerais e de se conectar com outras centrais eletrônicas de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas existentes no País.

§ 7º - O Centro de Processamento de Dados - CPD, Data Center, onde serão armazenados os dados da CRTDPJ-MG, atenderá aos requisitos de segurança eletrônica estabelecidos na legislação federal, com observância do disposto no § 5º deste artigo, e seu endereço deverá ser comunicado e permanentemente atualizado perante a Corregedoria Geral de Justiça.

§ 8º - O endereço eletrônico da CRTDPJ-MG na internet será disponibilizado também em link próprio no portal eletrônico do TJMG, acessível por meio do menu relativo aos cartórios extrajudiciais.

§ 9º - Em todas as operações da CRTDPJ-MG, serão obrigatoriamente respeitados os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e, se houver, dos registros.

§ 10 - A Corregedoria Geral de Justiça terá acesso integral, irrestrito e gratuito a todas as informações constantes do banco de dados relativo à CRTDPJ-MG.

§ 11 - O acesso à CRTDPJ-MG e a utilização de todas as funcionalidades nela contidas serão realizados pelos oficiais de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas, exclusivamente com uso de certificação digital que atenda aos requisitos da ICP-Brasil e da arquitetura e-Ping.

§ 12 - A consulta pública à CRTDPJ-MG poderá ser realizada com uso de certificação digital ou por meio de sistema que possibilite a identificação do usuário por login e senha, que serão fornecidos mediante cadastramento prévio, com indicação, inclusive, de número de documento de identidade oficial ou CPF.

§ 13 - A CRTDPJ-MG manterá registro de log de todos os acessos realizados ao sistema.

§ 14 - Os documentos eletrônicos apresentados aos ofícios de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas, serão assinados com uso de certificado digital, segundo os requisitos da ICP-Brasil, observado o disposto nos arts. 131 e 132 deste Provimento Conjunto.[[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 131. Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 132.]]

§ 15 - Os documentos que não forem originalmente eletrônicos serão microfilmados ou digitalizados por meio de processo de captura de imagem, observando-se o disposto na legislação em vigor e as especificações contidas no Manual Técnico Operacional a que se refere o § 1º do art. 462 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 462.]]

§ 16 - Todos os documentos recebidos, gerados ou convertidos em meio eletrônico serão arquivados pela serventia de forma segura e eficiente, que garanta sua preservação e integridade, inclusive com indexação que facilite a localização e conferência, mediante Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Documentos - GED, dispensando-se a guarda dos originais em papel, salvo quando houver exigência legal ou normativa em sentido contrário.

§ 17 - Eventual suspensão ou interrupção dos serviços da internet que prejudique a observância de prazo previsto neste Título será comunicada imediatamente à CRTDPJ-MG para acompanhamento pela Corregedoria Geral de Justiça, ficando o respectivo cumprimento excepcionalmente prorrogado até o dia útil seguinte ao da normalização do serviço.

§ 18 - Nos casos em que a suspensão ou interrupção mencionadas no § 17 deste artigo se prolongarem por prazo superior a 5 (cinco) dias úteis, o oficial do registro também comunicará o fato ao diretor do foro de sua comarca.

§ 19 - Para a efetivação dos atos a serem praticados por meio da CRTDPJ-MG, o usuário efetuará o pagamento dos emolumentos e da TJF devidos segundo o disposto na Lei estadual 15.424/2004, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas em lei ou eventuais determinações judiciais em sentido contrário, cujos valores serão destinados ao oficial de registro de títulos e documentos e/ou de registro civil das pessoas jurídicas responsável pela serventia competente. [[Lei MG 15.424/2004.]]

§ 20 - A CRTDPJ-MG poderá ser interligada, mediante convênio, com os demais sistemas similares de centrais de informações criados no País, além dos entes e órgãos públicos que manifestem interesse justificado nas informações registrais.


Art. 462

- A CRTDPJ-MG compreende os seguintes módulos:

I - Balcão Eletrônico;

II - Certidão Eletrônica;

III - Repositório Registral Eletrônico;

IV - CNPJ (Redesim);

V - Pesquisa Eletrônica por nome, CPF ou CNPJ;

VI - Acompanhamento Registral Online;

VII - Informações Estatísticas;

VIII - Correição Online.

§ 1º - As especificações técnicas relativas à operacionalização dos módulos da CRTDPJ-MG, inclusive aquelas referentes ao parâmetro de conexão WebService, ao detalhamento dos dados dos atos praticados, ao banco de dados e ao formato de arquivos eletrônicos, serão divulgadas por meio de Manual Técnico Operacional a ser elaborado pelo IRTDPJMinas, com observância das normas previstas neste Título, e mantido permanentemente atualizado perante a Corregedoria Geral de Justiça.

§ 2º - Todos os oficiais de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas acessarão diariamente a CRTDPJ-MG pelo menos duas vezes, preferencialmente no início e no fim do expediente, a fim de receber, processar e enviar os arquivos eletrônicos e as comunicações que lhes forem remetidas na forma deste Capítulo, exceto os oficiais que optarem por solução de comunicação WebService.

§ 3º - É obrigatória a utilização dos módulos da CRTDPJ-MG pelos oficiais de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas do Estado de Minas Gerais.


Art. 463

- Aos oficiais de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas e seus prepostos é vedado:

I - recepcionar ou expedir documentos eletrônicos por e-mail ou serviços postais ou de entrega;

II - postar ou baixar documentos eletrônicos e informações em sites que não sejam os das respectivas centrais de serviços eletrônicos compartilhados;

III - prestar os serviços eletrônicos referidos neste Capítulo, diretamente ou por terceiros, em concorrência com as centrais de serviços eletrônicos compartilhados, ou fora delas.


Art. 464

- O módulo Balcão Eletrônico destina-se à postagem e ao tráfego de títulos e documentos, públicos ou particulares, elaborados sob a forma de documento eletrônico, a serem remetidos aos serviços de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas para análise e informe de custos e subsequente protocolo, qualificação e registro, bem como à remessa feita entre as serventias e por estas aos usuários da serventia.

§ 1º - Os títulos ou documentos destinados ao ofício de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas poderão ser apresentados em forma de:

I - documentos físicos ou eletrônicos, previstos em lei, diretamente na serventia;

II - documentos digitalizados e assinados eletronicamente, observado o disposto no § 5º, deste artigo;

III - cópias digitalizadas simples, quando a autenticidade puder ser confirmada pelo oficial de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas perante o órgão de origem e não houver exigência normativa de autenticação por tabelião de notas ou oficial de registro civil das pessoas naturais com atribuição notarial;

IV - documento eletrônico não assinado, desde que o apresentante, no momento de seu envio, opte pelo comparecimento à serventia para a assinatura física do mesmo ou solicite diligência para sua colheita, no âmbito da respectiva comarca, conforme o § 2º, do art. 160 da Lei 6.015/1973. [[Lei 6.015/1973, art. 160.]]

§ 2º - Cópias dos títulos e documentos eletrônicos apresentados serão armazenadas no sistema informatizado da serventia, com adoção de mecanismo específico para recepção dos títulos eventualmente apresentados para análise e informe de custos.

§ 3º - Apresentados diretamente na serventia, conforme inciso I do § 1º deste artigo, os títulos e documentos eletrônicos serão recebidos se estiverem assinados com o uso de certificado digital ICP-Brasil, observado o disposto nos arts. 131 e 132 deste Provimento Conjunto, e se o usuário que assim o requeira comparecer na serventia com a devida mídia eletrônica portátil (CD, DVD, cartão de memória, pendrive, etc.), vedada sua recepção por correio eletrônico (e-mail), serviços postais ou download em qualquer outro site que não seja a CRTDPJ-MG. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 131. Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 132.]]

§ 4º - Na hipótese do § 3º deste artigo, no mesmo dia da prática do ato, o oficial remeterá o título ou documento recebido diretamente na serventia para fins de armazenamento dos indicadores na CRTDPJ-MG.

§ 5º - A hipótese prevista no inciso II do § 1º deste artigo limita-se ao registro de atas de condomínios edilícios para fins de conservação, cuja imagem digitalizada deverá ser assinada eletronicamente ao menos pelo síndico que presidiu a reunião ou por aquele que se encontra no exercício do mandato.

§ 6º - A CRTDPJ-MG terá funcionamento ininterrupto para recebimento de quaisquer títulos e documentos, observando-se o seguinte procedimento:

I - os títulos postados em dia ou em horário em que não houver expediente serão recebidos no primeiro dia útil seguinte;

II - o processamento dos títulos dar-se-á conforme a ordem de preferência estabelecida pela Lei 6.015/1973.

§ 7º - No caso de falha do sistema de internet que impossibilite o acesso aos títulos apresentados na CRTDPJ-MG, nos termos do § 6º deste artigo, a recepção será feita na primeira oportunidade de acesso.

§ 8º - O pagamento dos emolumentos e da TFJ devidos para a prática dos atos solicitados, observado o disposto no § 19 do art. 461 deste Provimento Conjunto, será feito previamente e comprovado no ato da remessa. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 461.]]


Art. 465

- A recepção de título ou documento somente para exame e cálculo é excepcional e sempre dependerá de requerimento escrito e expresso, a ser arquivado na serventia, em que o interessado declare ter ciência de que a apresentação, na forma deste artigo, não implica continuidade do procedimento registral.

§ 1º - A CRTDPJ-MG e o oficial de registro disponibilizarão, na seção de atendimento e sem ônus para o interessado, formulário para o requerimento de que trata o caput deste artigo, dispensado o reconhecimento de firma.

§ 2º - É vedado lançar no Livro 1 - Protocolo títulos apresentados exclusivamente para exame e cálculo, devendo ser fornecido ao solicitante recibo da apresentação do título para tal finalidade.


Art. 466

- No prazo de até 15 (quinze) dias da apresentação, o oficial ou seu preposto fará a qualificação do título ou documento e informará, por meio da CRTDPJ-MG, a qualificação positiva ou negativa com a respectiva nota de exigência, acrescentando, em quaisquer das situações, o orçamento dos valores devidos e as formas de pagamento, devendo o apresentante, também pela CRTDPJ-MG, informar o cumprimento das exigências e comprovar o pagamento.

§ 1º - A qualificação de que trata este artigo deve abranger completamente a situação examinada, em todos os seus aspectos relevantes para o registro, complementação ou seu indeferimento, permitindo quer a certeza correspondente à aptidão registrária, quer a indicação integral das deficiências para a inscrição registral e o modo de suprimento ou a negação de acesso.

§ 2º - Deverá o oficial de registro proceder ao exame e qualificação do título ou documento apresentado e ao cálculo integral dos valores devidos, expedindo nota, de forma clara e objetiva, em papel timbrado da serventia, que deverá ser datada e chancelada pelo oficial ou preposto responsável.

§ 3º - Havendo exigências de qualquer ordem, estas serão formuladas de uma só vez e disponibilizadas no ambiente próprio da CRTDPJ-MG para conhecimento do interessado, ou encaminhadas ao endereço de correspondência eletrônico do apresentante, quando houver, sem prejuízo de sua manutenção na serventia.

§ 4º - Caso as exigências formuladas possam implicar em variação no orçamento, a nota devolutiva conterá observação expressa a respeito dessa possibilidade.

§ 5º - A devolução do título ou documento ao apresentante com a necessária nota do exame, qualificação e cálculo deverá ficar documentada na serventia mediante recibo ou em registro de leitura na CRTDPJ-MG.

§ 6º - Após a devolução do título ou documento ao apresentante, cópia da nota de qualificação será arquivada em meio eletrônico, a fim de possibilitar o controle das exigências formuladas e a observância do prazo legal.

§ 7º - Os atos registrais somente serão lavrados após a qualificação positiva e dependerão de depósito prévio dos respectivos emolumentos e TFJ, observando-se o disposto no § 8º do art. 464 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 464.]]

§ 8º - Fica autorizada a devolução do título ou documento e o cancelamento dos efeitos do protocolo sem a prática dos atos requeridos caso não sejam atendidas as exigências, ou não seja realizado o depósito prévio, no prazo de até 30 (trinta) dias do protocolo.


Art. 467

- Sempre que solicitado, quaisquer documentos físicos poderão ser recepcionados diretamente na serventia, para envio eletrônico, por meio da CRTDPJ-MG, para registro em cartório de mesma especialidade pertencente a outra comarca, observando-se o seguinte procedimento:

I - ao apresentar o documento e declarar a finalidade de remessa para registro em outra serventia, o interessado preencherá requerimento em que indicará, além de seus dados pessoais e endereço eletrônico (e-mail), a serventia e a comarca competente para registro;

II - recepcionado o título em meio físico, o oficial de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas ou preposto fará seu lançamento no protocolo e, em seguida, providenciará sua digitalização e inserção na CRTDPJ-MG, mediante envio de arquivo assinado digitalmente, contendo certidão relativa ao procedimento previsto neste artigo acompanhada de imagem eletrônica nítida e fidedigna ao documento original;

III - após o procedimento previsto nos incisos I e II deste artigo, a cada envio realizado, o oficial ou preposto devolverá ao interessado o documento físico apresentado e lhe entregará recibo circunstanciado com os valores cobrados e a indicação do sítio eletrônico em que deverá acompanhar a tramitação do pedido e visualizar o arquivo contendo a certidão enviada.

§ 1º - O oficial de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas destinatário da remessa feita na forma deste artigo informará ao usuário, por meio da CRTDPJ-MG, eventuais exigências, os valores devidos e, por fim, caso efetuado o registro, lhe facultará o download do título registrado em meio eletrônico.

§ 2º - O exame, a qualificação e o registro do título ou documento remetido na forma deste artigo serão feitos pelo oficial destinatário competente na forma da lei.


Art. 468

- O módulo Certidão Eletrônica possibilita a solicitação e disponibilização, por meio da CRTDPJ-MG, de certidão assinada eletronicamente.

§ 1º - A certidão eletrônica expedida na forma desta Seção ficará disponível na CRTDPJ-MG para ser baixada pelo requerente pelo prazo de 30 (trinta) dias, sendo vedado o envio por intermédio de correio eletrônico convencional (e-mail).

§ 2º - O interessado poderá solicitar a qualquer oficial de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas que a certidão eletrônica disponibilizada na CRTDPJ-MG seja impressa em papel e assinada fisicamente, mesmo que não tenha sido expedida por aquela serventia, devendo ser utilizado o respectivo selo de fiscalização e observados os emolumentos correspondentes a uma certidão.

§ 3º - A certidão materializada nos termos do § 2º deste artigo terá a mesma validade e será revestida da mesma fé pública da certidão eletrônica que lhe deu origem.

§ 4º - Para a obtenção da certidão eletrônica, o usuário efetuará o pagamento dos valores devidos pelo ato, segundo o disposto na Lei estadual 15.424/2004, os quais serão destinados ao oficial do registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas responsável pela serventia que lavrou o ato pesquisado, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas em lei. [[Lei MG 15.424/2004.]]

§ 5º - Para a expedição das certidões solicitadas por meio da CRTDPJ-MG, será observado o disposto no Título VII do Livro I deste Provimento Conjunto, bem como os prazos legais e a devida utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico, nos termos da normatização vigente.

§ 6º - Ao realizar a solicitação, após prévio cadastramento e devida identificação, a pessoa interessada escolherá uma das seguintes opções sobre a forma pela qual deseja receber a certidão:

I - fisicamente, direto na serventia onde o ato foi lavrado;

II - fisicamente, em ofício de registro de títulos e documentos e/ou de registro civil das pessoas jurídicas diverso daquele onde o ato foi lavrado, na forma do § 2º deste artigo;

III - fisicamente, no endereço de seu domicílio, mediante envio pelos correios;

IV - eletronicamente, por meio da própria CRTDPJ-MG, em arquivo assinado digitalmente.

§ 7º - Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 6º deste artigo, a certidão poderá ser retirada pessoalmente pelo solicitante ou por terceiro, mediante apresentação do comprovante de solicitação, bem como do pagamento dos valores devidos, observando-se o disposto no § 4º deste artigo.

§ 8º - Na hipótese do inciso II do § 6º deste artigo, o oficial de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas ou preposto que atuar na serventia providenciará a impressão, em papel, da certidão eletrônica e afixará o respectivo selo de fiscalização, apondo sua assinatura e carimbo ao lado da identificação do responsável pela emissão eletrônica do documento, para, então, datá-la e entregá-la ao interessado, observando o disposto no § 7º deste artigo e fazendo constar os seguintes dizeres: [Esta certidão foi expedida e materializada a partir de certidão assinada eletronicamente pela Serventia Emissora e cujo original consta da CRTDPJ-MG. Dou fé. ].

§ 9º - Em se tratando da hipótese prevista no inciso III do § 6º deste artigo, o envio do documento fica condicionado ao prévio pagamento das despesas da remessa postal escolhida pelo solicitante.

§ 10 - Nas hipóteses previstas nos incisos II e IV do § 6º deste artigo, da certidão deverá constar expressamente o endereço eletrônico da CRTDPJ-MG na internet.

§ 11 - A CRTDPJ-MG disponibilizará aplicativo gratuito para leitura e verificação de autenticidade e integridade da certidão eletrônica, bem como do atributo de quem a assinou e da data de sua emissão.


Art. 469

- O módulo Repositório Registral Eletrônico reúne o conjunto de informações fornecidas pelos oficiais de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas à CRTDPJ-MG e destinadas à consulta por usuários públicos e privados, para identificação de registros de títulos, documentos, pessoas, bens e direitos, bem como da serventia onde tenham sido lavrados.

§ 1º - Para cada ato, será informado, no mínimo:

I - Código Nacional da Serventia - CNS;

II - tipo de ato informado;

III - nome da pessoa a que se refere o ato;

IV - número do CPF/CNPJ da pessoa a que se refere o ato, obrigatório para registros efetuados após o início da vigência da CRTDPJ-MG;

V - data em que foi lavrado;

VI - números de ordem, folha e livro em que praticado o ato.

§ 2º - Os dados referidos no § 1º deste artigo serão remetidos ao Repositório Registral Eletrônico nos seguintes prazos:

I - até o primeiro dia útil subsequente à prática do ato, para aqueles lavrados a partir da data de ingresso da serventia na CRTDPJ-MG;

II - até o dia 30/06/2020, para todos os atos lavrados desde 01/01/2002;

III - até o dia 31/12/2020, para todos os atos lavrados desde 01/01/1997;

IV - até o dia 30/06/2021, para todos os atos lavrados desde 01/01/1992;

V - até o dia 31/12/2021, para todos os atos lavrados desde 01/01/1987;

VI - até o dia 30/06/2022, para todos os atos lavrados desde 01/01/1982;

VII - até o dia 31/12/2022, para todos os atos lavrados desde 01/01/1976.

§ 3º - Os oficiais de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas poderão remeter ao Repositório Registral Eletrônico informações relativas ao acervo completo de suas serventias, a fim de possibilitar a localização de atos praticados anteriormente a 1976, bem como poderão antecipar o cumprimento dos prazos previstos neste artigo.

§ 4º - Os oficiais de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas manterão o Repositório Registral Eletrônico permanentemente atualizado, comunicando qualquer alteração nos registros informados, observados o mesmo prazo e a mesma forma previstos neste artigo.

§ 5º - Ao enviar as informações relativas ao Repositório Registral Eletrônico, os oficiais de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas deverão emitir e arquivar em cartório, em meio eletrônico, os respectivos recibos de transmissão de dados, os quais deverão ser apresentados à Corregedoria Geral de Justiça e ao diretor do foro sempre que solicitados.


Art. 470

- Os oficiais de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas que não dispuserem de solução de comunicação sincronizada (WebService) deverão atualizar o Repositório Registral Eletrônico até o primeiro dia útil subsequente à prática do ato.

Parágrafo único - Os oficiais de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas integrantes da CRTDPJ-MG terão acesso às informações públicas constantes do Repositório Registral Eletrônico, conforme definido no Manual Técnico Operacional referido no § 1º do art. 462 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 462.]]


Art. 471

- O módulo CNPJ (Redesim) viabiliza o processo de inscrição, alteração e baixa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, bem como o registro e a legalização de pessoas jurídicas, mediante interface dos oficiais de registro com a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de licenciamento.

§ 1º - A utilização do módulo CNPJ (Redesim) é obrigatória sempre que forem apresentados documentos para registro ou averbação que importem em constituição, alteração de ato constitutivo ou dissolução de pessoa jurídica, bem como em alteração de sua administração ou para geração do número de CNPJ.

§ 2º - Por meio da CRTDPJ-MG serão efetuadas todas as intercomunicações com a Receita Federal do Brasil e demais entidades conveniadas para geração do número de CNPJ, troca de informações e aprimoramento dos serviços.

§ 3º - Os oficiais de registro civil das pessoas jurídicas enviarão ao IRTDPJMinas termo de adesão ao sistema da Receita Federal do Brasil, conforme formulário disponível na CRTDPJ-MG, devidamente preenchido, assinado e com firma reconhecida, instruindo-o com cópia do termo de entrada em exercício na serventia.


Art. 472

- O módulo Pesquisa Eletrônica de Pessoas, Bens e Direitos permite a quaisquer usuários públicos e privados acessar a CRTDPJ-MG, mediante prévio cadastramento e devida identificação, para consultar a existência de registro envolvendo determinada pessoa, bem, direito, título ou documento, bem como da serventia onde tenha sido lavrado.

§ 1º - A CRTDPJ-MG, observada a competência residual prevista no parágrafo único do art. 127 da Lei 6.015/1973, disponibilizará filtros de pesquisa para que o bem, direito, título ou documento registrado possa ser tratado conforme sua natureza e seja mais facilmente localizado. [[Lei 6.015/1973, art. 127.]]

§ 2º - Não havendo solicitação de emissão de certidão na pesquisa cujo resultado seja positivo, serão disponibilizadas apenas as informações contidas nos incisos I, II, III, V e VI do § 1º do 469 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 469.]]

§ 3º - No caso de a pesquisa realizada apresentar resultado negativo, não será fornecido nenhum documento, salvo se solicitada pelo consulente a expedição de certidão negativa referente a alguma serventia específica, observando-se o disposto na Seção III deste Capítulo.

§ 4º - Em todas as pesquisas realizadas, o consulente será expressamente alertado para o fato de que o banco de dados da CRTDPJ-MG é alimentado pelos oficiais de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas do Estado de Minas Gerais, ressalvando-se eventual erro na informação por eles prestada, bem como eventual ausência na transmissão de algum dado, a qual não impede a existência de ato registral relativo à pessoa, ao bem, direito, título ou documento pesquisado, além do fato de que a existência ou não de informação não constitui prova suficiente da situação atual das pessoas, bens, direitos, títulos ou documentos, para o que deverá ser obtida a necessária certidão expedida pelo cartório competente.

§ 5º - Poderão aderir à utilização do módulo previsto neste artigo os entes e órgãos públicos que manifestem interesse justificado nas informações registrais, mediante celebração de convênio com o IRTDPJMinas, responsável pela manutenção da CRTDPJ-MG.


Art. 473

- O módulo Acompanhamento Registral Online possibilita ao usuário acompanhar, pela internet, as etapas de tramitação do título apresentado para registro.

§ 1º - As consultas ao módulo previsto neste artigo permitirão a localização e identificação dos dados básicos do procedimento registral com, pelo menos, as seguintes informações:

I - data e o número de identificação (id) do título na CRTDPJ-MG;

II - data prevista para retirada do título registrado/averbado;

III - dados de eventual nota de devolução com as exigências a serem cumpridas;

IV - fase em que se encontra o procedimento registral;

V - data de eventual reapresentação do título;

VI - valores do depósito prévio, dos emolumentos e da TFJ devidos pelos atos praticados, bem como de possível saldo remanescente, quando houver.

§ 2º - Caso seja interesse do usuário, mediante indicação em cadastro específico, o módulo referido neste artigo poderá remeter avisos ao interessado por meio de correio eletrônico, Short Message Service - SMS, comunicando os dados mencionados no § 1º deste artigo.

§ 3º - Os serviços referidos neste artigo poderão também ser prestados diretamente pelos oficiais de registros de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas, nos sistemas de suas serventias, sem prejuízo do fornecimento das informações à CRTDPJ-MG.


Art. 474

- Os oficiais de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas fornecerão, mensalmente, dados sobre operações de crédito e societárias para formação de índices e indicadores à CRTDPJ-MG, que ficará responsável pelo armazenamento, proteção, segurança e controle de acesso.

Parágrafo único - As informações estatísticas, conjunturais e estruturais relativas às operações de crédito e societárias serão processadas em conformidade com os dados remetidos pelos Serviços de Registros Públicos, de forma a possibilitar a consulta unificada e estruturada das informações.


Art. 475

- O módulo Correição Online destina-se à geração de relatórios e estatísticas, para efeito de contínuo acompanhamento e fiscalização pela Corregedoria Geral da Justiça e pelos Juízes de Direito Diretores do Foro.

§ 1º - O IRTDPJMinas atuará preventivamente comunicando aos oficiais de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas eventual inobservância de qualquer prazo ou procedimento operacional relativos à utilização da CRTDPJ-MG.

§ 2º - Na hipótese de a atuação preventiva referida no § 1º deste artigo não ser suficiente para a regularização da situação, o IRTDPJMinas, por meio da CRTDPJMG, emitirá relatórios sobre os oficiais de registro que não cumprirem os prazos estabelecidos neste Título, bem como daqueles que não informarem os atos efetuados, além de outros relatórios de auditoria, remetendo-os, no prazo de 15 (quinze) dias da constatação do fato ao diretor do foro da respectiva comarca, para acompanhamento e fiscalização.

§ 3º - Adotadas as medidas previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, caso persista a irregularidade pelo período de 90 (noventa) dias, o IRTDPJMinas remeterá relatório circunstanciado dos fatos à Corregedoria Geral de Justiça para as providências administrativas cabíveis.


Art. 476

- Depois de microfilmados ou digitalizados segundo o disposto neste Capítulo, os documentos arquivados em meio físico nos serviços de registro poderão ser inutilizados por processo de trituração ou fragmentação de papel, resguardados e preservados o interesse histórico e o sigilo, ressalvando-se os livros e os documentos para os quais seja determinada a manutenção do original em papel, os quais serão arquivados permanentemente na serventia, observando-se, conforme o caso, a tabela de temporalidade referida no art. 88 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 88.]]

Parágrafo único - É vedada a incineração dos documentos em papel, que deverão ser destinados à reciclagem, mediante coleta seletiva ou doação para associações de catadores de papel ou entidades sem fins lucrativos.


Art. 477

- O envio e o recebimento das comunicações referidas neste Provimento Conjunto serão realizados no prazo legal, por meio da CRTDPJ-MG, entre os ofícios de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas do Estado de Minas Gerais, inclusive em relação àquelas destinadas a outros Estados da Federação que já possuam sistema eletrônico de envio de comunicações.


Art. 500

- Aplicam-se aos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas as disposições que regulamentam a Central Eletrônica de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas do Estado de Minas Gerais - CRTDPJMG, previstas no Título X do Livro IV deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 461 e segs.]]