Lei 6.015, de 31/12/1973
Título IV - DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (Ir para)
Capítulo I - DAS ATRIBUIÇÕES(Ir para)
Art. 127- No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:
I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;
II - do penhor comum sobre coisas móveis;
III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;
IV - (Revogado pela pela Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 20, III. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 20, III).
Redação anterior (original): [IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei 492, de 30/08/1934; [[Lei 492, de 30/08/1934, art. 10.]]]
V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;
VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (Decreto 24.150, de 20/04/1934, art. 19, § 2º);
VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.
Parágrafo único - Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.