Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
(D.O. 23/06/2020)

Art. 618

- O exercício efetivo da função de juiz de paz constitui serviço público relevante.


Art. 619

- O juiz de paz terá competência para celebrar casamento e verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação.


Art. 620

- A substituição do juiz de paz será feita sucessivamente, em qualquer caso, pelo primeiro e pelo segundo suplentes.

§ 1º - Não havendo suplente para a substituição a que se refere o caput deste artigo, será designado, mediante portaria do diretor do foro, pelo prazo de até 1 (um) ano, juiz de paz ad hoc entre aqueles em exercício na comarca ou, no caso da inexistência destes, entre os cidadãos domiciliados e eleitores no distrito ou subdistrito onde deverá atuar.

§ 2º - Para a nomeação mencionada no § 1º deste artigo, o cidadão escolhido não deve ser ocupante de outro cargo, emprego ou função públicos, ressalvados os casos previstos no art. 37, XVI, da Constituição da Federal. [[CF/88, art. 37.]]

§ 3º - Cópia da portaria de nomeação do juiz de paz ad hoc será remetida à Corregedoria Geral de Justiça, juntamente com cópia de documento de identidade oficial com foto, do título eleitoral e do CPF do cidadão designado, bem como de declaração por este firmada de que não ocupa outro cargo, emprego ou função públicos e de que não é parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, de magistrados que estejam incumbidos da fiscalização dos serviços notariais e de registro, de desembargador integrante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ou que se enquadra em qualquer outra hipótese em que fique constatado o nepotismo.

§ 4º - O cidadão a ser designado para exercer a função de juiz de paz ad hoc deverá preencher os seguintes requisitos:

I - possuir nacionalidade brasileira;

II - ser maior de 21 (vinte e um) anos;

III - ser eleitor e ter domicílio eleitoral no município onde deverá atuar;

IV - ter residência no município onde deverá atuar;

V - estar quite com as obrigações eleitorais;

VI - estar quite com as obrigações militares, se do sexo masculino;

VII - não possuir antecedentes criminais;

VIII - ostentar boa reputação e notória conduta ilibada;

IX - ter escolaridade equivalente ou superior ao nível médio;

X - não ser cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau inclusive, de magistrado ou qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento no âmbito da comarca na qual exercerá a função.