Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
(D.O. 23/06/2020)

Art. 1.190

- Os oficiais de registro de imóveis fornecerão, mensalmente, dados sobre operações imobiliárias para formação de índices e indicadores à CRI-MG, que ficará responsável pelo armazenamento, proteção, segurança e controle de acesso.

Parágrafo único - As informações estatísticas, conjunturais e estruturais relativas ao mercado imobiliário, bem como às operações de crédito, serão processadas em conformidade com os dados remetidos pelos Serviços de Registros Públicos, de forma a possibilitar a consulta unificada e estruturada das informações.