Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
(D.O. 23/06/2020)

Art. 464

- O módulo Balcão Eletrônico destina-se à postagem e ao tráfego de títulos e documentos, públicos ou particulares, elaborados sob a forma de documento eletrônico, a serem remetidos aos serviços de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas para análise e informe de custos e subsequente protocolo, qualificação e registro, bem como à remessa feita entre as serventias e por estas aos usuários da serventia.

§ 1º - Os títulos ou documentos destinados ao ofício de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas poderão ser apresentados em forma de:

I - documentos físicos ou eletrônicos, previstos em lei, diretamente na serventia;

II - documentos digitalizados e assinados eletronicamente, observado o disposto no § 5º, deste artigo;

III - cópias digitalizadas simples, quando a autenticidade puder ser confirmada pelo oficial de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas perante o órgão de origem e não houver exigência normativa de autenticação por tabelião de notas ou oficial de registro civil das pessoas naturais com atribuição notarial;

IV - documento eletrônico não assinado, desde que o apresentante, no momento de seu envio, opte pelo comparecimento à serventia para a assinatura física do mesmo ou solicite diligência para sua colheita, no âmbito da respectiva comarca, conforme o § 2º, do art. 160 da Lei 6.015/1973. [[Lei 6.015/1973, art. 160.]]

§ 2º - Cópias dos títulos e documentos eletrônicos apresentados serão armazenadas no sistema informatizado da serventia, com adoção de mecanismo específico para recepção dos títulos eventualmente apresentados para análise e informe de custos.

§ 3º - Apresentados diretamente na serventia, conforme inciso I do § 1º deste artigo, os títulos e documentos eletrônicos serão recebidos se estiverem assinados com o uso de certificado digital ICP-Brasil, observado o disposto nos arts. 131 e 132 deste Provimento Conjunto, e se o usuário que assim o requeira comparecer na serventia com a devida mídia eletrônica portátil (CD, DVD, cartão de memória, pendrive, etc.), vedada sua recepção por correio eletrônico (e-mail), serviços postais ou download em qualquer outro site que não seja a CRTDPJ-MG. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 131. Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 132.]]

§ 4º - Na hipótese do § 3º deste artigo, no mesmo dia da prática do ato, o oficial remeterá o título ou documento recebido diretamente na serventia para fins de armazenamento dos indicadores na CRTDPJ-MG.

§ 5º - A hipótese prevista no inciso II do § 1º deste artigo limita-se ao registro de atas de condomínios edilícios para fins de conservação, cuja imagem digitalizada deverá ser assinada eletronicamente ao menos pelo síndico que presidiu a reunião ou por aquele que se encontra no exercício do mandato.

§ 6º - A CRTDPJ-MG terá funcionamento ininterrupto para recebimento de quaisquer títulos e documentos, observando-se o seguinte procedimento:

I - os títulos postados em dia ou em horário em que não houver expediente serão recebidos no primeiro dia útil seguinte;

II - o processamento dos títulos dar-se-á conforme a ordem de preferência estabelecida pela Lei 6.015/1973.

§ 7º - No caso de falha do sistema de internet que impossibilite o acesso aos títulos apresentados na CRTDPJ-MG, nos termos do § 6º deste artigo, a recepção será feita na primeira oportunidade de acesso.

§ 8º - O pagamento dos emolumentos e da TFJ devidos para a prática dos atos solicitados, observado o disposto no § 19 do art. 461 deste Provimento Conjunto, será feito previamente e comprovado no ato da remessa. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 461.]]


Art. 465

- A recepção de título ou documento somente para exame e cálculo é excepcional e sempre dependerá de requerimento escrito e expresso, a ser arquivado na serventia, em que o interessado declare ter ciência de que a apresentação, na forma deste artigo, não implica continuidade do procedimento registral.

§ 1º - A CRTDPJ-MG e o oficial de registro disponibilizarão, na seção de atendimento e sem ônus para o interessado, formulário para o requerimento de que trata o caput deste artigo, dispensado o reconhecimento de firma.

§ 2º - É vedado lançar no Livro 1 - Protocolo títulos apresentados exclusivamente para exame e cálculo, devendo ser fornecido ao solicitante recibo da apresentação do título para tal finalidade.


Art. 466

- No prazo de até 15 (quinze) dias da apresentação, o oficial ou seu preposto fará a qualificação do título ou documento e informará, por meio da CRTDPJ-MG, a qualificação positiva ou negativa com a respectiva nota de exigência, acrescentando, em quaisquer das situações, o orçamento dos valores devidos e as formas de pagamento, devendo o apresentante, também pela CRTDPJ-MG, informar o cumprimento das exigências e comprovar o pagamento.

§ 1º - A qualificação de que trata este artigo deve abranger completamente a situação examinada, em todos os seus aspectos relevantes para o registro, complementação ou seu indeferimento, permitindo quer a certeza correspondente à aptidão registrária, quer a indicação integral das deficiências para a inscrição registral e o modo de suprimento ou a negação de acesso.

§ 2º - Deverá o oficial de registro proceder ao exame e qualificação do título ou documento apresentado e ao cálculo integral dos valores devidos, expedindo nota, de forma clara e objetiva, em papel timbrado da serventia, que deverá ser datada e chancelada pelo oficial ou preposto responsável.

§ 3º - Havendo exigências de qualquer ordem, estas serão formuladas de uma só vez e disponibilizadas no ambiente próprio da CRTDPJ-MG para conhecimento do interessado, ou encaminhadas ao endereço de correspondência eletrônico do apresentante, quando houver, sem prejuízo de sua manutenção na serventia.

§ 4º - Caso as exigências formuladas possam implicar em variação no orçamento, a nota devolutiva conterá observação expressa a respeito dessa possibilidade.

§ 5º - A devolução do título ou documento ao apresentante com a necessária nota do exame, qualificação e cálculo deverá ficar documentada na serventia mediante recibo ou em registro de leitura na CRTDPJ-MG.

§ 6º - Após a devolução do título ou documento ao apresentante, cópia da nota de qualificação será arquivada em meio eletrônico, a fim de possibilitar o controle das exigências formuladas e a observância do prazo legal.

§ 7º - Os atos registrais somente serão lavrados após a qualificação positiva e dependerão de depósito prévio dos respectivos emolumentos e TFJ, observando-se o disposto no § 8º do art. 464 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 464.]]

§ 8º - Fica autorizada a devolução do título ou documento e o cancelamento dos efeitos do protocolo sem a prática dos atos requeridos caso não sejam atendidas as exigências, ou não seja realizado o depósito prévio, no prazo de até 30 (trinta) dias do protocolo.


Art. 467

- Sempre que solicitado, quaisquer documentos físicos poderão ser recepcionados diretamente na serventia, para envio eletrônico, por meio da CRTDPJ-MG, para registro em cartório de mesma especialidade pertencente a outra comarca, observando-se o seguinte procedimento:

I - ao apresentar o documento e declarar a finalidade de remessa para registro em outra serventia, o interessado preencherá requerimento em que indicará, além de seus dados pessoais e endereço eletrônico (e-mail), a serventia e a comarca competente para registro;

II - recepcionado o título em meio físico, o oficial de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas ou preposto fará seu lançamento no protocolo e, em seguida, providenciará sua digitalização e inserção na CRTDPJ-MG, mediante envio de arquivo assinado digitalmente, contendo certidão relativa ao procedimento previsto neste artigo acompanhada de imagem eletrônica nítida e fidedigna ao documento original;

III - após o procedimento previsto nos incisos I e II deste artigo, a cada envio realizado, o oficial ou preposto devolverá ao interessado o documento físico apresentado e lhe entregará recibo circunstanciado com os valores cobrados e a indicação do sítio eletrônico em que deverá acompanhar a tramitação do pedido e visualizar o arquivo contendo a certidão enviada.

§ 1º - O oficial de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas destinatário da remessa feita na forma deste artigo informará ao usuário, por meio da CRTDPJ-MG, eventuais exigências, os valores devidos e, por fim, caso efetuado o registro, lhe facultará o download do título registrado em meio eletrônico.

§ 2º - O exame, a qualificação e o registro do título ou documento remetido na forma deste artigo serão feitos pelo oficial destinatário competente na forma da lei.