Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
(D.O. 23/06/2020)

Art. 390

- A Central Eletrônica de Protestos do Estado de Minas Gerais - CENPROT-MG destina-se ao armazenamento, a concentração e a disponibilização de informações sobre os atos lavrados nos Tabelionatos de Protesto de títulos e outros documentos de dívida e nos Ofícios de Registro de Distribuição, bem como para a prestação dos respectivos serviços por meio eletrônico e de forma integrada, observado, ainda, o disposto no Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça 87, de 11/09/2019, que [dispõe sobre as normas gerais de procedimentos para o protesto extrajudicial de títulos e outros documentos de dívida, regulamenta a implantação da Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto de Títulos - CENPROT e dá outras providências]. [ [Provimento CNJ 87/2019. ]]


Art. 391

- A CENPROT-MG é integrada obrigatoriamente por todos os tabeliães de protesto de títulos e outros documentos de dívida e pelos oficiais de registro de distribuição do Estado de Minas Gerais, os quais fornecerão, por meio eletrônico, até o primeiro dia útil subsequente à prática do ato, os dados inerentes aos atos regulamentados neste Capítulo.

§ 1º - A Corregedoria Geral de Justiça terá acesso integral, irrestrito e gratuito a todas as informações constantes do banco de dados contido na CENPROT-MG.

§ 2º - A CENPROT-MG, por meio do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção Minas Gerais - IEPTB-MG, manterá, em arquivo, a comprovação das transmissões de dados dos últimos 5 (cinco) anos, enviados pelos tabeliães de protesto e oficiais de registro de distribuição, a qual será apresentada à Corregedoria Geral de Justiça e ao diretor do foro sempre que solicitada.

§ 3º - O IEPTB-MG atuará preventivamente comunicando os tabeliães de protesto e oficiais de registro de distribuição eventual inobservância dos prazos ou dos procedimentos operacionais relativos à CENPROT-MG.

§ 4º - Na hipótese de a atuação preventiva referida no § 3º deste artigo não ser suficiente para regularização da situação, a CENPROT-MG, por meio do IEPTB-MG, emitirá relatórios sobre os tabeliães de protesto e oficiais de registro de distribuição que não cumprirem os prazos estabelecidos neste Capítulo, bem como daqueles que não informarem os atos efetuados, além de outros relatórios de auditoria, remetendo-os, no prazo de 15 (quinze) dias da constatação, ao diretor do foro da respectiva comarca, para acompanhamento e fiscalização.

§ 5º - Adotadas as medidas previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo, caso persista irregularidade pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, a CENPROT-MG, por meio do IEPTB-MG, remeterá relatório circunstanciado dos fatos à Corregedoria Geral de Justiça para as providências administrativas cabíveis.


Art. 392

- A CENPROT-MG funcionará por meio de aplicativos próprios, disponíveis na internet, em endereço eletrônico seguro, sendo mantidos, operados, gerenciados e publicados gratuitamente pelo IEPTB-MG, com aprovação da Corregedoria Geral de Justiça.

§ 1º - O endereço eletrônico da CENPROT-MG na rede mundial de computadores - internet será disponibilizado também em link próprio no portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, acessível pelo menu relativo aos cartórios extrajudiciais.

§ 2º - A CENPROT-MG será hospedada em ambiente eletrônico seguro, capaz de integrar todos os tabeliães de protesto e os oficiais de registro de distribuição do Estado de Minas Gerais, bem como de se comunicar com os sistemas eletrônicos semelhantes existentes no país.

§ 3º - O acesso interno aos módulos da CENPROT-MG para receber, processar e enviar arquivos eletrônicos e comunicações, bem como para atender às solicitações de emissão de certidão, será realizado pelos tabeliães de protesto e pelos oficiais de registro de distribuição mediante login e senha próprios do sistema.

§ 4º - A CENPROT-MG manterá registro de log de todos os acessos realizados ao sistema.

§ 5º - A CENPROT-MG poderá ser interligada, mediante convênio, com os demais sistemas similares de centrais de informações criados no país.


Art. 393

- Os tabeliães de protesto e os oficiais de registro de distribuição afixarão, nas dependências de suas serventias, cartazes com informações sobre o funcionamento e as funcionalidades da CENPROT-MG.


Art. 394

- A CENPROT-MG compreende os seguintes módulos:

I - Central de Informações de Protestos - CIP;

II - Central de Remessa de Arquivos Eletrônicos - CRA;

III - Central de Certidões de Protesto - CERTPROT;

IV - Central de Cancelamento Eletrônico - CECANE;

V - Central de Editais Eletrônicos - CENEDI.

§ 1º - Todos os tabeliães de protesto e oficiais de registro de distribuição do Estado de Minas Gerais acessarão diariamente os módulos referidos no caput deste artigo, a fim de receber, processar e enviar os arquivos eletrônicos e as comunicações que lhes são remetidas na forma deste Capítulo, bem como para atender às solicitações de emissão de certidão em relação aos atos praticados em suas serventias.

§ 2º - As especificações técnicas relativas à operacionalização dos módulos da CENPROT-MG serão divulgadas por meio de manual técnico a ser elaborado pelo IEPTB-MG, com observância das normas contidas neste Capítulo.


Art. 461

- Fica instituída a Central Eletrônica de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas do Estado de Minas Gerais - CRTDPJ-MG, criada em plataforma única e integrada obrigatoriamente por todos os Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, para:

I - operacionalização do Sistema de Registro Eletrônico de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas - SRTDPJ, regulamentado por meio do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça 48, de 16/03/2016, que [estabelece diretrizes gerais para o sistema de registro eletrônico de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas]; [ [Provimento CNJ 48/2016. ]]

II - armazenamento, concentração e disponibilização de informações em formato eletrônico;

III - efetivação das comunicações obrigatórias sobre os atos praticados nos serviços de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas;

IV - prestação dos respectivos serviços por meio eletrônico e de forma integrada.

§ 1º - A CRTDPJ-MG e o SRTDPJ são regulamentados pelas normas contidas neste Capítulo, com observância das diretrizes gerais estabelecidas pela legislação federal e pelo CNJ, destinando-se:

I - ao intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral;

II - à recepção e ao envio de títulos em formato eletrônico;

III - à expedição de certidões e à prestação de informações em formato eletrônico;

IV - à formação, nos cartórios competentes, de repositórios registrais eletrônicos para o acolhimento de dados e ao armazenamento de documentos eletrônicos;

V - à recepção de títulos em formato físico (papel), para fins de inserção no próprio sistema e envio para registro em cartório de mesma especialidade pertencente a outra comarca;

VI - à facilitação do acesso aos ofícios de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas, via CRTDPJ-MG, inclusive para fins de fiscalização pelo Poder Judiciário.

§ 2º - Toda e qualquer solicitação feita por meio da CRTDPJ-MG será enviada ao ofício de registro de títulos e documentos e/ou de registro civil das pessoas jurídicas competente, único responsável pelo respectivo processamento e atendimento.

§ 3º - Os oficiais de registro de títulos e documentos e/ou de registro civil das pessoas jurídicas escriturarão e manterão, em segurança e sob seu exclusivo controle, os indicadores, documentos e dados eletrônicos, bem como os livros físicos, segundo a Lei 6.015/1973, respondendo, indefinida e permanentemente, por sua guarda e conservação.

§ 4º - A CRTDPJ-MG funcionará por meio de aplicativo próprio, disponível na internet, em endereço eletrônico seguro, desenvolvido, cedido, mantido, operado e publicado gratuitamente sob o domínio do Instituto de Registradores de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Minas Gerais - IRTDPJMinas, com aprovação da Corregedoria Geral de Justiça.

§ 5º - A CRTDPJ-MG deverá observar os padrões e requisitos de documentos, de conexão e de funcionamento da ICP-Brasil e da arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico - e-Ping, bem como as Recomendações para Digitalização de Documentos Arquivísticos Permanentes expedidas pelo Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ.

§ 6º - A CRTDPJ-MG será hospedada em ambiente eletrônico seguro, capaz de integrar todos os oficiais de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas do Estado de Minas Gerais e de se conectar com outras centrais eletrônicas de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas existentes no País.

§ 7º - O Centro de Processamento de Dados - CPD, Data Center, onde serão armazenados os dados da CRTDPJ-MG, atenderá aos requisitos de segurança eletrônica estabelecidos na legislação federal, com observância do disposto no § 5º deste artigo, e seu endereço deverá ser comunicado e permanentemente atualizado perante a Corregedoria Geral de Justiça.

§ 8º - O endereço eletrônico da CRTDPJ-MG na internet será disponibilizado também em link próprio no portal eletrônico do TJMG, acessível por meio do menu relativo aos cartórios extrajudiciais.

§ 9º - Em todas as operações da CRTDPJ-MG, serão obrigatoriamente respeitados os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e, se houver, dos registros.

§ 10 - A Corregedoria Geral de Justiça terá acesso integral, irrestrito e gratuito a todas as informações constantes do banco de dados relativo à CRTDPJ-MG.

§ 11 - O acesso à CRTDPJ-MG e a utilização de todas as funcionalidades nela contidas serão realizados pelos oficiais de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas, exclusivamente com uso de certificação digital que atenda aos requisitos da ICP-Brasil e da arquitetura e-Ping.

§ 12 - A consulta pública à CRTDPJ-MG poderá ser realizada com uso de certificação digital ou por meio de sistema que possibilite a identificação do usuário por login e senha, que serão fornecidos mediante cadastramento prévio, com indicação, inclusive, de número de documento de identidade oficial ou CPF.

§ 13 - A CRTDPJ-MG manterá registro de log de todos os acessos realizados ao sistema.

§ 14 - Os documentos eletrônicos apresentados aos ofícios de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas, serão assinados com uso de certificado digital, segundo os requisitos da ICP-Brasil, observado o disposto nos arts. 131 e 132 deste Provimento Conjunto.[[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 131. Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 132.]]

§ 15 - Os documentos que não forem originalmente eletrônicos serão microfilmados ou digitalizados por meio de processo de captura de imagem, observando-se o disposto na legislação em vigor e as especificações contidas no Manual Técnico Operacional a que se refere o § 1º do art. 462 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 462.]]

§ 16 - Todos os documentos recebidos, gerados ou convertidos em meio eletrônico serão arquivados pela serventia de forma segura e eficiente, que garanta sua preservação e integridade, inclusive com indexação que facilite a localização e conferência, mediante Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Documentos - GED, dispensando-se a guarda dos originais em papel, salvo quando houver exigência legal ou normativa em sentido contrário.

§ 17 - Eventual suspensão ou interrupção dos serviços da internet que prejudique a observância de prazo previsto neste Título será comunicada imediatamente à CRTDPJ-MG para acompanhamento pela Corregedoria Geral de Justiça, ficando o respectivo cumprimento excepcionalmente prorrogado até o dia útil seguinte ao da normalização do serviço.

§ 18 - Nos casos em que a suspensão ou interrupção mencionadas no § 17 deste artigo se prolongarem por prazo superior a 5 (cinco) dias úteis, o oficial do registro também comunicará o fato ao diretor do foro de sua comarca.

§ 19 - Para a efetivação dos atos a serem praticados por meio da CRTDPJ-MG, o usuário efetuará o pagamento dos emolumentos e da TJF devidos segundo o disposto na Lei estadual 15.424/2004, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas em lei ou eventuais determinações judiciais em sentido contrário, cujos valores serão destinados ao oficial de registro de títulos e documentos e/ou de registro civil das pessoas jurídicas responsável pela serventia competente. [[Lei MG 15.424/2004.]]

§ 20 - A CRTDPJ-MG poderá ser interligada, mediante convênio, com os demais sistemas similares de centrais de informações criados no País, além dos entes e órgãos públicos que manifestem interesse justificado nas informações registrais.


Art. 462

- A CRTDPJ-MG compreende os seguintes módulos:

I - Balcão Eletrônico;

II - Certidão Eletrônica;

III - Repositório Registral Eletrônico;

IV - CNPJ (Redesim);

V - Pesquisa Eletrônica por nome, CPF ou CNPJ;

VI - Acompanhamento Registral Online;

VII - Informações Estatísticas;

VIII - Correição Online.

§ 1º - As especificações técnicas relativas à operacionalização dos módulos da CRTDPJ-MG, inclusive aquelas referentes ao parâmetro de conexão WebService, ao detalhamento dos dados dos atos praticados, ao banco de dados e ao formato de arquivos eletrônicos, serão divulgadas por meio de Manual Técnico Operacional a ser elaborado pelo IRTDPJMinas, com observância das normas previstas neste Título, e mantido permanentemente atualizado perante a Corregedoria Geral de Justiça.

§ 2º - Todos os oficiais de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas acessarão diariamente a CRTDPJ-MG pelo menos duas vezes, preferencialmente no início e no fim do expediente, a fim de receber, processar e enviar os arquivos eletrônicos e as comunicações que lhes forem remetidas na forma deste Capítulo, exceto os oficiais que optarem por solução de comunicação WebService.

§ 3º - É obrigatória a utilização dos módulos da CRTDPJ-MG pelos oficiais de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas do Estado de Minas Gerais.


Art. 463

- Aos oficiais de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas e seus prepostos é vedado:

I - recepcionar ou expedir documentos eletrônicos por e-mail ou serviços postais ou de entrega;

II - postar ou baixar documentos eletrônicos e informações em sites que não sejam os das respectivas centrais de serviços eletrônicos compartilhados;

III - prestar os serviços eletrônicos referidos neste Capítulo, diretamente ou por terceiros, em concorrência com as centrais de serviços eletrônicos compartilhados, ou fora delas.


Art. 476

- Depois de microfilmados ou digitalizados segundo o disposto neste Capítulo, os documentos arquivados em meio físico nos serviços de registro poderão ser inutilizados por processo de trituração ou fragmentação de papel, resguardados e preservados o interesse histórico e o sigilo, ressalvando-se os livros e os documentos para os quais seja determinada a manutenção do original em papel, os quais serão arquivados permanentemente na serventia, observando-se, conforme o caso, a tabela de temporalidade referida no art. 88 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 88.]]

Parágrafo único - É vedada a incineração dos documentos em papel, que deverão ser destinados à reciclagem, mediante coleta seletiva ou doação para associações de catadores de papel ou entidades sem fins lucrativos.


Art. 477

- O envio e o recebimento das comunicações referidas neste Provimento Conjunto serão realizados no prazo legal, por meio da CRTDPJ-MG, entre os ofícios de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas do Estado de Minas Gerais, inclusive em relação àquelas destinadas a outros Estados da Federação que já possuam sistema eletrônico de envio de comunicações.


Art. 1.173

- O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, regulamentado por meio do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça 47, de 18/06/2015, que [estabelece diretrizes gerais para o sistema de registro eletrônico de imóveis], será operado com a utilização da Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Minas Gerais - CRI-MG, criada em plataforma única e integrada obrigatoriamente por todos os oficiais de registro de imóveis, para o armazenamento, a concentração e a disponibilização de informações, bem como para a efetivação das comunicações obrigatórias sobre os atos praticados nos serviços de registro de imóveis, além da prestação dos respectivos serviços por meio eletrônico e de forma integrada. [ [Provimento CNJ 47/2015. ]]

§ 1º - A CRI-MG e o SREI são regulamentados pelas normas contidas neste Título, com observância das diretrizes gerais estabelecidas pela legislação federal e pelo CNJ, destinando-se:

I - ao intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral;

II - à recepção e ao envio de títulos em formato eletrônico;

III - à expedição de certidões e a prestação de informações em formato eletrônico;

IV - à formação, nos cartórios competentes, de repositórios registrais eletrônicos para o acolhimento de dados e o armazenamento de documentos eletrônicos;

V - à facilitação do acesso aos ofícios de registro de imóveis, via CRI-MG, inclusive para fins de fiscalização pelo Poder Judiciário;

VI - à publicação e divulgação de editais de procedimentos de competência do registrador de imóveis, em formato eletrônico.

§ 2º - Toda e qualquer solicitação feita por meio da CRI-MG será enviada ao ofício de registro de imóveis competente, único responsável pelo respectivo processamento e atendimento.

§ 3º - Os oficiais de registro de imóveis escriturarão e manterão, em segurança e sob seu exclusivo controle, os indicadores, documentos e dados eletrônicos, bem como os livros físicos, de acordo com a Lei 6.015/1973, sem prejuízo da escrituração eletrônica na forma do § 2º do art. 724 deste Provimento Conjunto, respondendo, indefinida e permanentemente, por sua guarda e conservação. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 724.]]

§ 4º - A CRI-MG funcionará por meio de aplicativo próprio, disponível na internet, em endereço eletrônico seguro, desenvolvido, cedido, mantido, operado e publicado gratuitamente sob o domínio do Colégio Registral Imobiliário de Minas Gerais - CORI-MG, com aprovação da Corregedoria Geral de Justiça.

§ 5º - A CRI-MG deverá observar os padrões e requisitos de documentos, de conexão e de funcionamento da ICP-Brasil e da arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico - e-Ping, bem como o resultado dos estudos para a especificação do modelo de sistema digital para implantação do SREI, divulgado pela Recomendação da Corregedoria Nacional de Justiça 14, de 2/07/2014, além das Recomendações para Digitalização de Documentos Arquivísticos Permanentes expedidas pelo Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ.

§ 6º - A CRI-MG será hospedada em ambiente eletrônico seguro, capaz de integrar todos os oficiais de registro de imóveis do Estado de Minas Gerais e de se conectar com outras centrais eletrônicas de registro de imóveis existentes no país.

§ 7º - O Centro de Processamento de Dados - CPD, Data Center, onde serão armazenados os dados da CRI-MG, atenderá aos requisitos de segurança eletrônica estabelecidos na legislação federal, com observância do disposto no § 5º deste artigo, e seu endereço deve ser comunicado e permanentemente atualizado na Corregedoria Geral de Justiça.

§ 8º - A CRI-MG será interligada por convênio com a CNIB e com os demais sistemas similares de centrais de serviços eletrônicos compartilhados criados no país.

§ 9º - Em todas as operações da CRI-MG serão obrigatoriamente respeitados os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e, se houver, dos registros.

§ 10 - A Corregedoria Geral de Justiça terá acesso integral, irrestrito e gratuito a todas as informações constantes do banco de dados relativo à CRI-MG.

§ 11 - O endereço eletrônico da CRI-MG na internet será disponibilizado também em link próprio no portal eletrônico do TJMG, acessível por meio do menu relativo aos cartórios extrajudiciais.

§ 12 - O acesso à CRI-MG e a utilização de todas as funcionalidades nela contidas serão realizados pelos oficiais de registro de imóveis, exclusivamente com uso de certificação digital que atenda aos requisitos da ICP-Brasil e da arquitetura e-Ping.

§ 13 - A consulta pública à CRI-MG poderá ser realizada com uso de certificação digital ou por meio de sistema que possibilite a identificação do usuário por login e senha, que serão fornecidos mediante cadastramento prévio, com indicação, inclusive, de número de documento de identidade oficial, CPF ou CNPJ.

§ 14 - A CRI-MG manterá registro de log de todos os acessos ao sistema.

§ 15 - Os documentos eletrônicos apresentados aos ofícios de registro de imóveis ou por eles expedidos serão assinados com o uso de certificado digital, segundo os requisitos da ICP-Brasil, com observância da arquitetura e-Ping, e serão gerados conforme especificações contidas no Manual Técnico Operacional a que se refere o § 2º, do art. 1.174 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 1.174.]]

§ 16 - Os documentos que não forem originalmente eletrônicos serão microfilmados ou digitalizados por meio de processo de captura de imagem, observando-se o disposto na legislação em vigor e as especificações contidas no Manual Técnico Operacional a que se refere o § 2º do art. 1.174 deste Provimento Conjunto.[[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 1.174.]]

§ 17 - Todos os documentos recebidos, gerados ou convertidos em meio eletrônico serão arquivados, em meio físico ou eletrônico, pela serventia, de forma segura e eficiente, que garanta sua preservação e integridade, inclusive com indexação que facilite a localização e conferência, mediante Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Documentos - GED, dispensando-se a guarda dos originais em papel, salvo quando houver exigência legal ou normativa em sentido contrário.

§ 18 - O oficial de registro de imóveis procederá à verificação de atributo, a fim de aferir se o titular do certificado digital utilizado no traslado ou certidão eletrônicos é tabelião, substituto ou preposto autorizado, ou tinha essa condição à época da assinatura do documento, mediante consulta à CENSEC, mantida pelo Colégio Notarial do Brasil e que poderá ser automatizada pela CRI-MG.

§ 19 - A consulta referida no § 18 deste artigo será dispensada caso o documento eletrônico contenha, além da assinatura eletrônica do tabelião, substituto ou preposto autorizado, certificado de atributo, em conformidade com a ICP-Brasil.

§ 20 - Eventual suspensão ou interrupção dos serviços da internet, que prejudique a observância de prazo previsto neste Título, será comunicada imediatamente à CRI-MG para acompanhamento pela Corregedoria Geral de Justiça, ficando o respectivo cumprimento excepcionalmente prorrogado até o dia útil seguinte ao da normalização do serviço.

§ 21 - Nos casos em que a suspensão ou interrupção mencionadas no § 20 deste artigo se prolongarem por prazo superior a 5 (cinco) dias úteis, o oficial do registro de imóveis comunicará o fato também ao diretor do foro de sua comarca.

§ 22 - Para a efetivação dos atos a serem praticados por meio da CRI-MG, o usuário efetuará o pagamento dos emolumentos e TFJ devidos segundo o disposto na Lei estadual 15.424/2004, cujos valores serão destinados ao oficial de registro de imóveis responsável pela serventia competente, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas em lei ou eventuais determinações judiciais em sentido contrário. [[Lei MG 15.424/2004.]]


Art. 1.174

- A CRI-MG compreende os seguintes módulos:

I - Protocolo Eletrônico de Títulos;

II - Certidão Eletrônica;

III - Banco de Dados Simplificado;

IV - Pesquisa Eletrônica de Bens e Direitos;

V - Ofício Eletrônico;

VI - Mandado Judicial Eletrônico;

VII - Matrícula Online;

VIII - Repositório Confiável de Documento Eletrônico;

IX - Acompanhamento Registral Online;

X - Monitor Registral;

XI - Cadastro de Regularização Fundiária;

XII - Cadastro de Aquisição e Arrendamento de Imóvel Rural por Estrangeiro;

XIII - Informações Estatísticas;

XIV - Correição Online;

XV - Publicação e divulgação de editais.

§ 1º - As comunicações de indisponibilidades de bens imóveis poderão ser realizadas por meio da CRI-MG, desde que haja interligação e repasse simultâneo dos dados à CNIB.

§ 2º - As especificações técnicas relativas à operacionalização dos módulos da CRIMG, inclusive aquelas referentes ao parâmetro de conexão WebService, ao detalhamento dos dados dos atos praticados, ao banco de dados e ao formato de arquivos eletrônicos, serão divulgadas por meio de Manual Técnico Operacional a ser elaborado pelo CORI-MG, com observância das normas previstas neste Título, e mantido permanentemente atualizado perante a Corregedoria Geral de Justiça.

§ 3º - É obrigatória a utilização dos módulos da CRI-MG pelos oficiais de registro de imóveis do Estado de Minas Gerais.

§ 4º - Os oficiais de registro de imóveis afixarão, nas dependências de suas serventias, cartazes com informações sobre o funcionamento e as funcionalidades da CRI-MG.

§ 5º - Todos os oficiais de registro de imóveis do Estado de Minas Gerais acessarão diariamente os módulos referidos no caput deste artigo, pelo menos duas vezes, sempre no início e no fim do expediente, a fim de receber, processar e enviar os arquivos eletrônicos e as comunicações que lhes são remetidas na forma deste Título, bem como para atender às solicitações de informações e/ou emissão de certidão em relação aos atos praticados em suas serventias.

§ 6º - Os oficiais de registro de imóveis que optarem por solução de comunicação WebService estarão dispensados da verificação a que se refere o § 5º deste artigo, desde que atendidas as especificações técnicas e de segurança contidas no Manual Técnico Operacional referido no § 2º deste artigo.


Art. 1.175

- Aos oficiais de registro de imóveis e seus prepostos é vedado:

I - recepcionar ou expedir documentos eletrônicos por e-mail ou serviços postais ou de entrega;

II - postar ou baixar (download) documentos eletrônicos e informações em sites que não sejam os das respectivas centrais de serviços eletrônicos compartilhados;

III - prestar os serviços eletrônicos referidos neste Título, diretamente ou por terceiros, em concorrência com as centrais de serviços eletrônicos compartilhados, ou fora delas.


Art. 1.192

- Depois de microfilmados ou digitalizados segundo o disposto neste Título, os documentos arquivados em meio físico nos serviços de registro de imóveis poderão ser inutilizados por processo de trituração ou fragmentação de papel, resguardados e preservados o interesse histórico e o sigilo, ressalvando-se os livros e os documentos para os quais seja determinada a manutenção do original em papel, os quais serão arquivados permanentemente na serventia.

Parágrafo único - É vedada a incineração dos documentos em papel, que deverão ser destinados à reciclagem, mediante coleta seletiva ou doação para associações de catadores de papel ou entidades sem fins lucrativos.


Art. 1.193

- O envio e o recebimento das comunicações referidas no caput do art. 1.173 deste Provimento Conjunto serão realizados no prazo legal, por meio da CRI- MG, entre os ofícios de registro de imóveis do Estado de Minas Gerais, inclusive em relação àquelas destinadas a outros Estados da Federação que já possuam sistema eletrônico de envio de comunicações. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 1.173.]]