Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
(D.O. 23/06/2020)

Art. 582

- Não devem se casar:

I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até 10 (dez) meses depois do começo da viuvez ou da dissolução da sociedade conjugal;

III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela e não estiverem saldadas as respectivas contas.

§ 1º - É permitido aos nubentes solicitar ao juiz de direito que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada.

§ 2º - No caso do inciso II deste artigo, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.


Art. 583

- As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins.


Art. 584

- As causas suspensivas não impedem o casamento, desde que provada a inexistência de prejuízo e que celebrado mediante o regime da separação obrigatória dos bens.