Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
(D.O. 23/06/2020)

Art. 573

- O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.

Parágrafo único - Na hipótese de requerimento de casamento de pessoas de mesmo sexo, a habilitação será processada regularmente na forma deste Provimento Conjunto.


Art. 574

- O casamento é civil, e gratuita a sua celebração.

Parágrafo único - A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas para as pessoas cuja pobreza for declarada sob as penas da lei.


Art. 575

- O casamento se realiza no momento em que os contraentes manifestam perante o juiz de paz sua vontade de estabelecer vínculo conjugal e este os declara casados.


Art. 635

- No Livro [E], existente no 1º Ofício ou 1º Subdistrito do Registro Civil das Pessoas Naturais, serão registrados os seguintes atos:

I - emancipação;

II - interdição;

III - ausência;

IV - sentenças de alteração do estado civil de casal estrangeiro cujo casamento tenha sido contraído no exterior;

V - traslado de certidões de registro civil das pessoas naturais emitidas no exterior;

VI - registro de nascimento de nascidos no Brasil que sejam filhos de pais estrangeiros a serviço de seu país;

VII - opção pela nacionalidade brasileira;

VIII - sentenças de tomada de decisão apoiada.


Art. 636

- No Livro [E] também poderão ser registradas, se assim for determinado pelo juízo competente, as decisões judiciais sobre:

I - tutela;

II - guarda.