Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
(D.O. 23/06/2020)

Art. 541

- O reconhecimento de filho é ato personalíssimo e será feito:

I - no próprio termo de nascimento;

II - por declaração particular com firma reconhecida ou lavrada em instrumento público;

III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

IV - por manifestação expressa e direta perante o juiz de direito, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

Parágrafo único - O pedido de reconhecimento de filho, mediante a manifestação espontânea perante o registrador civil das pessoas naturais, desacompanhada de Título hábil para registro, deverá ser realizado nos termos dos Provimentos da Corregedoria Nacional de Justiça 16, de 17/02/2012, que [dispõe sobre a recepção, pelos oficiais de registro civil das pessoas naturais, de indicações de supostos pais de pessoas que já se acharem registradas sem paternidade estabelecida, bem como sobre o reconhecimento espontâneo de filhos perante os referidos registradores], e 63, de 14/11/2017, que [institui modelos únicos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito, a serem adotadas pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais, e dispõe sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e maternidade socioafetiva no Livro [A] e sobre o registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida]. [ [Provimento CNJ 16/2012. Provimento CNJ 63/2017. ]]


Art. 542

- O reconhecimento de filho por pessoa relativamente incapaz independe de assistência.

Parágrafo único - É vedado o reconhecimento de filho por pessoa absolutamente incapaz perante o oficial de registro, ainda que representado legalmente, devendo ser objeto de procedimento judicial adequado.


Art. 543

- Em registro de nascimento de pessoa menor de idade apenas com a maternidade estabelecida, o oficial de registro remeterá ao juiz de direito certidão integral do registro, acompanhada de declaração firmada pelo(a) declarante do nascimento, constando, conforme o caso:

I - prenome e sobrenome, profissão, identidade, residência e número de telefone, além de outras informações sobre a identificação do suposto pai, a fim de ser verificada oficiosamente a procedência da alegação; ou

II - recusa ou impossibilidade de informar o nome e identificação do suposto pai, na qual conste expressamente que foi alertado(a) acerca da faculdade de indicá-lo.

§ 1º - Na declaração se fará referência ao nome do menor e aos dados do registro.

§ 2º - O oficial de registro arquivará cópia da declaração de que trata o caput deste artigo e do comprovante de remessa ao juízo competente.

§ 3º - É vedado constar no assento de nascimento qualquer informação acerca da paternidade alegada, a qual será objeto de averbação quando houver reconhecimento posterior ou mandado judicial expresso.