Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
(D.O. 23/06/2020)

Art. 654

- As sentenças de opção pela nacionalidade brasileira serão registradas no livro de que trata o § 1º do art. 513 deste Provimento Conjunto, existente na comarca onde for residente ou domiciliado o optante. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 513.]]

Parágrafo único - Se forem residentes no estrangeiro, o registro será feito no 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito Federal.


Art. 655

- O filho de pai brasileiro ou de mãe brasileira nascido no exterior que não tenha sido registrado em repartição diplomática ou consular brasileira e que venha a residir no País poderá manifestar sua opção pela nacionalidade brasileira, em qualquer tempo, perante a Justiça Federal, após atingida a maioridade.


Art. 656

- O registro será lavrado a requerimento do interessado mediante trasladação do mandado judicial, o qual será instruído com certidão de nascimento do optante, caso seja solteiro, ou de casamento, se outro for seu estado civil, em original ou cópia autenticada.


Art. 657

- O registro de opção pela nacionalidade brasileira deverá conter:

I - a data do registro;

II - o nome, a idade, a filiação, o estado civil, a profissão, a naturalidade e o endereço completo de residência atual do optante;

III - a data e a serventia em que foi trasladado o registro de seu nascimento;

IV - o número do processo, o juízo, a data da sentença e a menção ao trânsito em julgado.

§ 1º - Fica dispensada a assinatura do interessado no termo.

§ 2º - Se, no mandado judicial apresentado, faltar qualquer dos elementos previstos no caput deste artigo, o oficial de registro deverá devolvê-lo ao apresentante, mediante nota de devolução fundamentada, para as devidas complementações, observando-se o disposto nos arts. 150 a 161 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 150, e ss.]]