Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
(D.O. 23/06/2020)

Art. 658

- As sentenças de tutela poderão ser registradas no livro de que trata o § 1º do art. 513 deste Provimento Conjunto, existente na comarca de domicílio ou residência do tutelado. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 513.]]


Art. 659

- O registro somente será lavrado por ordem judicial, mediante trasladação do respectivo mandado, o qual será instruído com certidão de nascimento do tutelado, em original ou cópia autenticada.

Parágrafo único - Fica dispensada a assinatura do interessado no termo.


Art. 660

- O registro de tutela deverá conter:

I - a data do registro;

II - o número do processo, o juízo, a data da sentença e a menção ao trânsito em julgado;

III - o prenome e o sobrenome, a data de nascimento, a naturalidade e o endereço completo de residência atual do tutelado;

IV - a serventia em que foi registrado o nascimento, indicando o livro, folha e termo do respectivo assento;

V - o prenome e o sobrenome, o estado civil, a profissão e o endereço completo de residência atual do tutor;

VI - o nome da parte que promoveu a ação de declaração de tutela;

VII - a causa da extinção do poder familiar.

Parágrafo único - Se, no mandado judicial apresentado, faltar qualquer dos elementos previstos neste artigo, o oficial de registro deverá devolvê-lo ao apresentante, mediante nota de devolução fundamentada, para as devidas complementações, observando-se o disposto nos arts. 150 a 161 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 150, e ss.]]