Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
(D.O. 23/06/2020)

Art. 645

- As sentenças declaratórias de ausência serão registradas no livro de que trata o § 1º do art. 513 deste Provimento Conjunto, existente na comarca onde o ausente teve seu último domicílio ou residência conhecido. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 513.]]


Art. 646

- O registro será lavrado por requerimento do interessado, mediante trasladação do mandado judicial, o qual será instruído com certidão de nascimento do ausente, caso seja solteiro, ou de casamento, se outro for seu estado civil, em original ou cópia autenticada.

Parágrafo único - Fica dispensada a assinatura do interessado no termo.


Art. 647

- O registro de ausência deverá conter:

I - a data do registro;

II - o número do processo, o juízo, a data da sentença e a menção ao trânsito em julgado;

III - o prenome e o sobrenome, a data de nascimento, o estado civil, a profissão, a naturalidade e o endereço completo da última residência do ausente;

IV - a serventia em que foi registrado seu nascimento, caso seja solteiro, ou seu casamento, se outro for seu estado civil, bem como o nome do cônjuge, se casado;

V - o prenome e o sobrenome, o estado civil, a profissão e o endereço completo de residência atual do curador;

VI - o nome da parte que promoveu a ação de declaração de ausência;

VII - os limites da curadoria;

VIII - o tempo de ausência até a data da sentença.

Parágrafo único - Se, no mandado judicial apresentado, faltar qualquer dos elementos previstos no caput deste artigo, o oficial de registro deverá devolvê-lo ao apresentante, mediante nota de devolução fundamentada, para as devidas complementações, observando-se o disposto nos arts. 150 a 161 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 150, e ss.]]