Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
(D.O. 23/06/2020)

Art. 640

- As interdições serão registradas no livro de que trata o § 1º do art. 513 deste Provimento Conjunto, existente na comarca de residência ou domicílio atual do interditado. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 513.]]


Art. 641

- O registro será lavrado por requerimento do interessado, mediante trasladação do mandado judicial, o qual será instruído com certidão de nascimento do interditado, caso seja solteiro, ou de casamento, se outro for o seu estado civil, em original ou cópia autenticada.

Parágrafo único - Fica dispensada a assinatura do interessado no termo.


Art. 642

- O registro de interdição deverá conter:

I - a data do registro;

II - o número do processo, o juízo, a data da sentença e a menção ao trânsito em julgado, quando for o caso;

III - o prenome e o sobrenome, a data de nascimento, o estado civil, a profissão, a naturalidade e o endereço completo de residência atual do interditado;

IV - a serventia em que foi registrado seu nascimento, caso seja solteiro, ou seu casamento, se outro for seu estado civil, bem como o nome do cônjuge, se casado;

V - o prenome e o sobrenome, a profissão, o estado civil e o endereço completo de residência atual do curador;

VI - o nome da parte que promoveu a ação de interdição e a causa desta;

VII - os limites da curadoria, quando for parcial a interdição;

VIII - o lugar onde está internado o interdito, se for o caso.

Parágrafo único - Se, no mandado judicial apresentado, faltar qualquer dos elementos previstos no caput deste artigo, o oficial de registro deverá devolvê-lo ao apresentante, mediante nota de devolução fundamentada, para as devidas complementações, observando-se o disposto nos arts. 150 a 161 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 150, e ss.]]


Art. 643

- As decisões que deferirem a curatela provisória também serão levadas a registro, observando-se o mesmo procedimento previsto neste Capítulo.

§ 1º - Após o trânsito em julgado da sentença que decretar a interdição, será ela averbada à margem do registro da curatela provisória, tornando-a definitiva.

§ 2º - Se o pedido de interdição for julgado improcedente, a respectiva sentença, após o trânsito em julgado, será averbada à margem do registro da curatela provisória, tornando-a sem efeito.


Art. 644

- Aplicam-se as disposições deste Capítulo, no que couber, à tomada de decisão apoiada.