Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
(D.O. 23/06/2020)

Art. 49

- O interino e o interventor remeterão à Corregedoria Geral de Justiça, por meio do SISNOR, até o dia 10 (dez) de cada mês, os dados relativos ao mês anterior concernentes às receitas, despesas, dívidas e encargos relacionados às serventias que estejam sob sua responsabilidade.

Parágrafo único - Na hipótese de o interino ou o interventor responder por mais de um serviço, deverão ser informados os dados separadamente para cada um deles.


Art. 50

- O interino e o interventor deverão solicitar autorização ao diretor do foro para realizar despesas que onerem a renda da serventia de modo continuado ou excessivo, tais como:

I - contratação de novos prepostos;

II - aumento de salário dos prepostos;

III - aumento de valores de contratos de locação ou de prestação de serviços;

IV - contratação de novas locações de bens móveis ou imóveis;

V - aquisição de equipamentos;

VI - realização de construções ou de reformas de qualquer natureza;

VII - contratação de serviços de terceiros;

VIII - provisão para obrigações trabalhistas.

§ 1º - Durante o período da interinidade, é vedada a contratação ou a manutenção, com recursos da serventia, de plano individual ou coletivo de assistência médica e odontológica contratado com entidade privada de saúde ou de seguros em nome do interino, de prepostos e seus dependentes legais.

§ 2º - As despesas realizadas sem autorização do diretor do foro deverão ser imediatamente reembolsadas, sob pena de revogação da portaria de designação.


Art. 51

- O pedido de autorização de despesa deverá ser apresentado por escrito, justificado e instruído com, no mínimo, 3 (três) orçamentos.

§ 1º - Quando se tratar de locação de bens móveis e imóveis, deverão ser anexadas cópias do contrato vigente, se houver, do documento de identificação das partes, do comprovante de propriedade ou de posse legal do bem e laudo de avaliação.

§ 2º - Despesas urgentes e imprescindíveis à continuidade dos serviços prestados poderão, excepcionalmente, ser realizadas e posteriormente comunicadas ao diretor do foro.

§ 3º - É dispensada a autorização do diretor do foro nos casos de:

I - substituição de preposto, desde que o salário seja equivalente ao do preposto anterior;

II - reajustes salariais em razão de alteração do salário mínimo nacional vigente, de convenções coletivas das categorias ou de índice oficial de correção.


Art. 52

- O pedido de contratação de preposto deverá ser instruído com:

I - cópia do documento de identificação, do número do CPF e do comprovante de residência;

II - declaração de não ser cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou por afinidade, do interventor ou do interino, nem de magistrado do Tribunal de Justiça;

III - certidão negativa de antecedentes criminais dos locais de domicílio eleitoral, residencial e de atividade profissional dos últimos 5 (cinco) anos, expedida pela Justiça dos Estados e pela Justiça Federal.

Parágrafo único - É vedada a contratação de preposto que seja cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou por afinidade, do interventor, do interino ou do antigo responsável.


Art. 53

- Para fins de provisionamento de receitas, o interino ou o interventor deverá apresentar ao diretor do foro:

I - cálculo estimado do valor a ser pago com a rescisão trabalhista, 13º salário e férias, considerado o prazo de 12 (doze) meses;

II - sugestão de valor mensal a ser depositado em conta específica, que deverá considerar a capacidade de arrecadação da serventia.

Parágrafo único - O cálculo deverá ser apresentado ao diretor do foro na ocasião do primeiro provisionamento e, anualmente, na correição ordinária, com o extrato bancário da conta.


Art. 54

- Ao final da interinidade ou da intervenção, o responsável deverá apresentar ao diretor do foro relatório dos valores pagos com as rescisões trabalhistas de seus prepostos.

Parágrafo único - Deverá ser repassado ao Tribunal de Justiça eventual saldo da provisão para obrigações trabalhistas, na hipótese em que a renda líquida da serventia ultrapassar o teto remuneratório.


Art. 55

- Na declaração do módulo [Receitas-Despesas], os campos específicos serão preenchidos com os seguintes dados:

I - receita bruta:

a) emolumentos recebidos;

b) compensação/complementação recebidos do [RECOMPE-MG - Recursos de Compensação];

c) rendimentos de depósitos e aplicações financeiras;

d) outras receitas;

II - despesas:

a) fundo de compensação a que se refere o art. 31 da Lei estadual 15.424, de 30/12/2004, que [dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da TJF e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências], ou seja, 5,66% (cinco vírgula sessenta e seis por cento) dos emolumentos destinados aos recursos de compensação RECOMPE-MG;

b) folha de pagamento, com indicação individualizada dos salários de cada preposto;

c) Imposto de Renda retido na fonte, exclusivamente dos prepostos da serventia;

d) FGTS, contribuições previdenciárias, encargos sociais e demais tributos, com indicação individualizada dos valores devidos em razão da serventia, da pessoa do responsável interino e de cada um dos prepostos;

e) despesas gerais, assim detalhadas, e previamente autorizadas pelo diretor do foro:

1. aluguel de imóvel e respectivo Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;

2. energia elétrica;

3. água e esgoto;

4. telefone e internet;

5. serviços postais não reembolsados pelos usuários;

6. manutenção, limpeza de prédio e taxas condominiais;

7. material de escritório;

8. repasse de valores de títulos postergados;

9. vale-transporte;

10. vale-alimentação;

11. exame médico trabalhista;

12. sistema operacional da serventia;

13. locação de equipamentos;

14. serviços contábeis, previamente comunicados e expressamente autorizados pelo diretor do foro;

15. serviços advocatícios relacionados à atividade notarial e registral, previamente comunicados e expressamente autorizados pelo diretor do foro;

16. outros serviços justificados pela serventia e expressamente autorizados pelo diretor do foro;

17. aquisição de mobiliário, de acordo com o padrão estabelecido pelo Tribunal de Justiça;

18. seguros de incêndio do imóvel ocupado pela serventia;

19. tarifas bancárias, excluídas as previstas no art. 17 da Lei estadual 15.424/2004;

20. outras despesas justificadas pela serventia e expressamente autorizadas pelo diretor do foro;

III - provisionamento de receitas para pagamento de 13º (décimo terceiro) salário, férias e respectivo adicional e multa rescisória do FGTS;

IV - valores recebidos a título de reembolso de despesas, conforme previsto no art. 17 da Lei estadual 15.424/2004;

V - despesas realizadas conforme previsto no art. 17 da Lei estadual 15.424/2004;

VI - saldo dos valores reembolsados, calculado segundo informações prestadas como determinado nos incisos IV e V deste artigo;

VII - receita líquida ou déficit;

VIII - retirada bruta do interino, limitada ao teto remuneratório de 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio dos Ministros do STF;

IX - valor excedente ao teto remuneratório apurado;

X - valor excedente ao teto remuneratório recolhido;

XI - repasses;

XII - encargos e dívidas;

XIII - bens adquiridos;

XIV - depósito prévio;

XV - quantidade de atos notariais e de registro praticados no mês.

§ 1º - A receita bruta mencionada no inciso I deste artigo engloba a receita oriunda dos emolumentos recebidos segundo a primeira coluna das tabelas do anexo da Lei estadual 15.424/2004, sem qualquer dedução a título de RECOMPE-MG, bem como os valores recebidos de eventual compensação/complementação de receita bruta provenientes dos recursos de compensação RECOMPE-MG, na forma dos arts. 31 a 40 da mesma lei.

§ 2º - O interino ou interventor manterá arquivada na serventia toda a documentação relativa às despesas, às dívidas e aos encargos informados, conforme incisos II a V deste artigo, para fins de eventual análise pelo órgão fiscalizador.

§ 3º - Sobre os encargos e dívidas mencionados no inciso XII deste artigo, devem ser informados eventuais passivos, relativos exclusivamente ao período da interinidade ou da intervenção, em razão de ações cíveis, fiscais, previdenciárias, criminais, trabalhistas ou administrativas, inclusive de cunho indenizatório, seja em trâmite, com trânsito em julgado ou em fase de execução, além de demais encargos e dívidas relacionados à atividade.

§ 4º - Todas as receitas da serventia, incluídos depósito prévio e provisionamento, deverão ser mantidas em conta bancária especial remunerada, e a respectiva remuneração será integrada à receita da serventia para fins de apuração da receita líquida.

§ 5º - O interino deverá adotar livro, em meio físico ou eletrônico, para controle dos bens adquiridos durante o período da interinidade.

§ 6º - Por ocasião da transição, os bens adquiridos durante a interinidade serão repassados ao diretor do foro ou, mediante indenização prévia, ao novo responsável pela serventia.


Art. 56

- Poderá ser revogada a designação do interino ou do interventor em razão do atraso na remessa da prestação de contas da serventia vaga ou sob intervenção.


Art. 57

- Todas as informações contidas no módulo [Receitas-Despesas], relativas a serventias relacionadas em edital de concurso em andamento, serão disponibilizadas à Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes - EJEF, responsável pela realização do concurso público para ingresso nos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais, para oportuna consulta pelos candidatos aprovados e habilitados para a fase de escolha de serventia.

Parágrafo único - Fica vedada a extração de cópias, a fotografia ou qualquer outra forma de reprodução ou transmissão eletrônica dos dados de que trata este Capítulo pelos candidatos aprovados em concurso, por seus procuradores, pelos servidores, pelos magistrados ou qualquer outra pessoa.