Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
(D.O. 23/06/2020)

Art. 34

- Declarada a vacância da serventia, o diretor do foro designará o substituto mais antigo como interino para responder pelo expediente.

§ 1º - Não poderá ser designado como interino cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou por afinidade:

I - do antigo delegatário ou do antigo interino;

II - de magistrado da ativa no Poder Judiciário do Estado;

III - de delegatário, de interventor ou de interino em exercício na mesma comarca.

§ 2º - A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre pessoa condenada em decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado, nas seguintes hipóteses:

I - atos de improbidade administrativa;

II - crimes:

a) contra a administração pública;

b) contra a incolumidade pública;

c) contra a fé pública;

d) hediondos;

e) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

f) de redução de pessoa à condição análoga à de escravo;

g) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

h) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

§ 3º - Na mesma proibição dos incisos I e II do § 2º deste artigo, incide aquele que:

I - praticou ato que acarretou a perda do cargo ou emprego público;

II - foi excluído do exercício da profissão por decisão judicial ou administrativa do órgão profissional competente;

III - teve suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente;

IV - perdeu a delegação por decisão judicial ou administrativa.

§ 4º - Não se aplicam as vedações do inciso II do § 2º deste artigo ao crime culposo ou considerado de menor potencial ofensivo.

§ 5º - Não havendo substituto que atenda aos requisitos dos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o diretor do foro designará interinamente, como responsável pelo expediente, delegatário em exercício no mesmo município ou em município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago.

§ 6º - Não havendo delegatário que atenda ao requisito do § 5º deste artigo, o diretor do foro designará interinamente, como responsável pelo expediente, substituto de outra serventia bacharel em direito com no mínimo 10 (dez) anos de exercício em serviço notarial ou registral.

§ 7º - Por decisão fundamentada do diretor do foro, poderá ser designada pessoa diversa das especificadas no caput e nos §§ 5º e 6º deste artigo.

§ 8º - A critério do diretor do foro ou não havendo interessados em assumir interinamente os serviços vagos com baixa arrecadação de emolumentos ou totalmente dependentes dos recursos advindos da complementação da renda mínima pela conta identificada como [RECOMPE-MG - Recursos de Compensação], deverá ser realizada a anexação provisória da serventia, conforme o art. 300-H da Lei Complementar estadual 59, de 18/01/2001, que [contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais].


Art. 35

- Será designado interventor para responder pela serventia, cuja designação deverá, no que couber, obedecer às regras do art. 34 deste Provimento Conjunto, nas seguintes hipóteses: [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 34.]]

I - afastamento preventivo, no curso de processo administrativo disciplinar, nos termos do art. 1.202 deste Provimento Conjunto; [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 1.202.]]

II - sugestão de aplicação de pena de perda de delegação, nos termos do § 2º do art. 1.202 deste Provimento Conjunto; [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 1.202.]]


Art. 36

- No prazo de 30 (trinta) dias após a designação, o interino e o interventor deverão enviar ao diretor do foro, por meio do Malote Digital:

I - documento de identificação com foto;

II - número do CPF;

III - comprovante de endereço;

IV - certidão atualizada de casamento ou de nascimento;

V - comprovante de formação em Direito ou de exercício na atividade notarial ou de registro;

VI - certidão negativa de antecedentes criminais dos locais de domicílio eleitoral, residencial e de atividade profissional dos últimos 5 (cinco) anos, expedida pela Justiça dos Estados e pela Justiça Federal;

VII - declaração de bens e direitos, assinada pelo interino ou interventor.


Art. 37

- A designação de interino e de interventor será feita no interesse do Poder Público, observados os critérios de conveniência e de oportunidade.

§ 1º - A revogação da designação independe de sindicância administrativa ou de processo administrativo disciplinar.

§ 2º - Deverá ser comunicada à Advocacia-Geral do Estado e ao Ministério Público a existência de indícios da prática de crime ou de ato de improbidade administrativa pelo interino ou pelo interventor.


Art. 38

- Fica limitada a 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal - STF a remuneração mensal do tabelião ou registrador interino.

Parágrafo único - O Corregedor-Geral de Justiça ou o juiz diretor do foro poderá limitar a remuneração do interino em valor inferior ao limite de que trata o caput deste artigo, levando em consideração a renda da serventia e a natureza do serviço.


Art. 39

- Fica limitada a 20% (vinte por cento) do subsídio dos Ministros do STF a remuneração mensal dos prepostos das serventias, inclusive do substituto.

§ 1º - O Corregedor-Geral de Justiça ou o juiz diretor do foro da respectiva comarca do interior poderá fixar a remuneração dos prepostos, inclusive do substituto, em percentual menor do que aquele de que trata o caput deste artigo.

§ 2º - Nas serventias geridas por interino e que possuírem arrecadação mensal superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o Corregedor-Geral de Justiça poderá fixar a remuneração mensal dos prepostos, inclusive do substituto, em até 40% (quarenta por cento) do subsídio dos Ministros do STF.

§ 3º - Nas serventias geridas por interino, a manutenção ou designação de mais de um substituto dependerá de aprovação do Corregedor-Geral de Justiça ou do diretor do foro da respectiva comarca do interior, em número razoável, de acordo com a necessidade do serviço e com a arrecadação mensal da serventia.


Art. 40

- Os honorários mensais do interventor serão fixados pelo diretor do foro e não poderão superar o teto remuneratório de 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio dos Ministros do STF.

§ 1º - Durante o período de afastamento, o titular perceberá metade da renda líquida da serventia; a outra metade será depositada em conta bancária especial com correção monetária, a ser aberta pelo interventor.

§ 2º - Absolvido o titular, receberá ele o montante depositado na conta a que se refere o § 1º deste artigo e, se condenado, caberá este montante ao interventor, respeitado o teto remuneratório descrito no caput deste artigo.

§ 3º - No caso de condenação e para fins de apuração do montante devido ao interventor, a que se refere a parte final do § 2º deste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - será considerado todo o período da intervenção para a apuração do saldo da conta bancária especial, bem como o valor total efetivamente recebido pelo interventor;

II - o valor máximo possível de recebimento pelo interventor deve ser apurado multiplicando-se o valor do teto remuneratório pelo número de meses do período da intervenção, observados:

a) a proporcionalidade nos meses em que o serviço não for integralmente prestado pelo interventor;

b) o valor do teto remuneratório vigente em cada mês da intervenção.

III - tendo o interventor recebido o valor máximo a que se refere o inciso II do § 3º deste artigo, o saldo existente na conta bancária especial deverá ser revertido ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ do Tribunal de Justiça;

IV - na hipótese de o interventor não ter obtido a remuneração máxima permitida, fará jus à complementação do valor recebido, o qual corresponderá à diferença obtida entre o valor máximo, apurado nos termos do inciso II do § 3º deste artigo, e o valor efetivamente recebido durante o período da intervenção;

V - na hipótese em que o saldo da conta bancária especial for inferior ao valor máximo a que se refere o inciso II do § 3º deste artigo, o interventor fará jus ao montante depositado na referida conta.

§ 4º - A contratação de prepostos no período da intervenção deverá ser aprovada pelo diretor do foro e sua remuneração deverá observar as limitações previstas no art. 39 deste Provimento Conjunto, ressalvada a necessidade de observância da remuneração habitual do preposto que seja mantido em sua função. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 39.]]


Art. 41

- Os interinos e os interventores designados, ao assumirem a serventia, assinarão termo e prestarão o compromisso de guardar e conservar os documentos, fichas, livros, papéis, microfilmes e sistemas de computação, selos de fiscalização, etiquetas adesivas de segurança e todo o acervo pertencente ao serviço até a efetiva transmissão da serventia ao novo responsável.

Parágrafo único - Na data da assinatura do termo mencionado no caput deste artigo, será apresentado ao diretor do foro o Livro de Registro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa para conferência e visto.


Art. 42

- O termo de compromisso do interino ou do interventor deverá conter:

I - a qualificação e a assinatura do interino ou do interventor;

II - a serventia para a qual tenha sido designado;

III - o número da Portaria de designação e a autoridade que a tiver expedido;

IV - a data de início do exercício na interinidade ou na intervenção;

V - a declaração de que se responsabiliza pela prestação do serviço nos moldes da legislação em vigor enquanto responder pela serventia;

VI - o compromisso de transmitir ao novo titular, em bom estado de conservação, os livros, as fichas, os documentos, papéis, microfilmes, selos de fiscalização, as etiquetas adesivas de segurança e todo o acervo pertencente ao serviço, inclusive o banco de dados em conjunto com os softwares e as atualizações que permitam seu pleno uso, bem como as senhas e os dados necessários para o acesso de tais programas, garantindo a continuidade da prestação do serviço de forma adequada e eficiente, sem interrupção;

VII - a declaração do interino ou do interventor de cumprimento dos requisitos exigidos no art. 34 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 34.]]


Art. 43

- O interino ou o interventor encaminhará ao diretor do foro, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis contados da data da assinatura do termo de compromisso, inventário contendo as seguintes informações:

I - relação dos livros existentes na serventia, com número inicial e final de cada livro, bem como o último número de ordem utilizado na data do inventário;

II - número e data do último recibo de emolumentos emitido na data do inventário;

III - relação dos selos de fiscalização e etiquetas adesivas de segurança em estoque na serventia, com indicação da respectiva sequência alfanumérica inicial e final;

IV - relação dos microfilmes ou outro sistema usado pela serventia para escrituração ou arquivamento dos documentos;

V - relação dos programas de informatização usados pela serventia, bem como forma de backup e número de mídias existentes;

VI - relação dos funcionários, com descrição dos cargos, salários e forma de admissão;

VII - certidões de débito para com o INSS, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e demais encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais;

VIII - indicação de eventuais dívidas trabalhistas, previdenciárias e fiscais, do respectivo montante e situação atualizada da serventia em relação às dívidas;

IX - relação dos demais materiais de expediente, móveis e imóveis que sejam utilizados pela serventia e que o interino queira colocar à disposição do novo titular, mediante negociação entre ambos;

X - valores recebidos a título de depósito prévio.


Art. 44

- O interino e o interventor deverão transferir para seu número de CPF todas as obrigações e contratações vigentes e afetas ao serviço no prazo de até 30 (trinta) dias contados da designação, sob pena de indeferimento das despesas.

§ 1º - Constatado que a transferência a que se refere o caput deste artigo enseja grave prejuízo financeiro à serventia, poderá o interventor manter, no número do CPF do delegatário afastado, as obrigações e contratações vigentes, com manutenção da remuneração habitual dos prepostos, mediante autorização do diretor do foro.

§ 2º - A transferência dos contratos de trabalho para o novo responsável da serventia deverá ser realizada quando ocorrer transmissão de acervo de:

I - delegatário afastado para interventor;

II - interventor para delegatário afastado;

III - interventor para interventor;

IV - interino para interino.

§ 3º - A rescisão dos contratos de trabalho deverá ser realizada quando ocorrer transmissão de acervo de:

I - interventor para interino;

II - delegatário para interino;

III - interino para delegatário.

§ 4º - Poderá ocorrer a rescisão dos contratos de trabalho nos casos de afastamento decorrentes de sugestão de aplicação de pena de perda de delegação, caso não seja viável a manutenção da equipe.

§ 5º - Para a regularização dos contratos de trabalho, poderá o interino ou o interventor solicitar ao diretor do foro a suspensão do expediente da serventia.

§ 6º - Os prepostos somente poderão atuar na serventia após registro, na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, do novo contrato de trabalho assinado pelo atual responsável.


Art. 45

- Todos os responsáveis interinos por serventias notariais e de registro vagas devem proceder ao recolhimento de eventual quantia que, em sua renda líquida, exceda ao teto remuneratório de 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio dos Ministros do STF.

§ 1º - A receita líquida excedente será apurada mensalmente depois de pagas as despesas da serventia.

§ 2º - Na hipótese de o responsável interino responder por mais de um serviço vago, a renda de todos eles deverá ser somada para fins de apuração do valor a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º - A designação do substituto para responder interinamente pelo expediente deverá ser revogada se for constatado o não repasse, ao Tribunal de Justiça, do excedente a 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) dos subsídios dos Ministros do STF.

§ 4º - É vedada a utilização da receita excedente da serventia para quitação de dívidas provenientes de delegações anteriores, inclusive as de cunho fiscal, previdenciário ou trabalhista.


Art. 46

- Na serventia sob intervenção, a receita excedente será apurada mensalmente após o pagamento das despesas.

§ 1º - Metade da receita excedente deverá ser depositada em conta bancária do delegatário afastado e a outra metade, em conta bancária especial com correção monetária, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da apuração.

§ 2º - O atraso nos depósitos mencionados no § 1º deste artigo poderá acarretar a imediata substituição do interventor.


Art. 47

- As normas aplicáveis ao delegatário também são aplicáveis ao interino e ao interventor, no que couberem.


Art. 48

- Os recolhimentos a que se refere o art. 45 deste Provimento Conjunto deverão ser efetuados até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do recebimento dos emolumentos, mediante Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias - GRCTJ, do tipo [Guia Excedente ao Teto Remuneratório], emitida por meio do Sistema Integrado de Apoio à Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro - SISNOR. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 45.]]

Parágrafo único - O recolhimento após o prazo estabelecido no caput deste artigo será feito com correção monetária, considerados os índices da Corregedoria Geral de Justiça, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.