Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
(D.O. 23/06/2020)

Art. 506

- O oficial de registro civil das pessoas naturais é profissional do direito portador de fé pública, a quem o Estado delega o exercício da atividade a seu cargo.


Art. 507

- O oficial de registro civil das pessoas naturais goza de independência no exercício de suas atribuições, tem direito, na forma da lei, à percepção dos emolumentos integrais pelos atos que praticar e é o responsável exclusivo pelo gerenciamento administrativo e financeiro da serventia.


Art. 508

- O oficial de registro deverá observar rigorosamente, sob pena de responsabilidade, as normas que definirem a circunscrição geográfica de sua atuação.


Art. 509

- O oficial de registro está sujeito à fiscalização do Poder Judiciário, por intermédio da autoridade competente, e à observância de normas técnicas estabelecidas pela Corregedoria Geral de Justiça e pelo diretor do foro.