Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
(D.O. 23/06/2020)

Art. 1.204

- Os tabeliães, os oficiais de registro e os juízes de paz estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, às seguintes penas:

I - repreensão;

II - multa;

III - suspensão por 90 (noventa dias), prorrogável por mais 30 (trinta) dias;

IV - perda da delegação, para os tabeliães e oficiais de registro titulares;

V - perda do cargo, para os juízes de paz.


Art. 1.205

- Todas as penas serão anotadas na ficha funcional do apenado.


Art. 1.206

- São circunstâncias agravantes que majoram as penas administrativas:

I - as condenações administrativas transitadas em julgado;

II - a reiteração na conduta ilícita de mesma natureza após condenação transitada em julgado;

III - a ausência injustificada a audiências previamente agendadas;

IV - a imposição de dificuldades, por qualquer meio, ao recebimento de intimações ou notificações;

V - as condenações penais relacionadas ao exercício da atividade transitadas em julgado.


Art. 1.207

- São circunstâncias atenuantes que reduzem as penas administrativas:

I - a confissão espontânea, perante a autoridade, do ilícito administrativo praticado;

II - antes da instauração do processo administrativo disciplinar, a regularização do ato praticado e/ou a recomposição dos danos eventualmente causados;

III - a existência de divergência na interpretação da norma reguladora do ato irregular;

IV - a inexistência de normas técnicas que regulamentem a matéria ou de orientação expressa da autoridade competente.


Art. 1.208

- As agravantes e as atenuantes serão aplicadas segundo o entendimento da autoridade administrativa.


Art. 1.209

- As penas serão aplicadas:

I - a de repreensão, no caso de falta leve;

II - a de multa, em caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave;

III - a de suspensão, em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave.

§ 1º - As penas serão impostas pela autoridade competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato.

§ 2º - À exceção da perda da delegação, as demais penas poderão ser aplicadas cumulativamente, desde que se refiram a fatos distintos.

§ 3º - Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior se, entre a data do cumprimento ou da extinção da pena e a data da infração posterior, houver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos.


Art. 1.210

- Na hipótese de aplicação de pena de suspensão ao tabelião ou oficial de registro, será nomeado como responsável temporário o substituto mais antigo na serventia, para atuar durante o período de cumprimento da penalidade disciplinar.

§ 1º - A pena de suspensão acarretará a perda das vantagens e dos direitos decorrentes do exercício da delegação durante o período de cumprimento da penalidade.

§ 2º - A remuneração do responsável temporário ficará limitada ao teto remuneratório de 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio dos Ministros do STF.

§ 3º - A designação do responsável temporário não poderá recair sobre o substituto mais antigo quando este estiver envolvido nos fatos em apuração no processo disciplinar juntamente com o titular.

§ 4º - Não se aplica a vedação do § 3º deste artigo ao crime culposo ou considerado de menor potencial ofensivo.

§ 5º - Não havendo substituto que atenda aos requisitos deste artigo, a autoridade competente designará como responsável temporário outro escrevente da serventia, observada a antiguidade.

§ 6º - Na ausência de pessoas habilitadas, nos termos do § 5º deste artigo, será nomeado para a função delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo, que detenha uma das atribuições do serviço.

§ 7º - Não havendo delegatário no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições da serventia, a autoridade competente designará, como responsável temporário, substituto de outra serventia, bacharel em direito ou com no mínimo 10 (dez) anos de exercício em serviço notarial ou registral.

§ 8º - Para fins de remuneração, aplicam-se ao responsável temporário as regras da interinidade.


Art. 1.211

- A aplicação da pena de perda da delegação dependerá de:

I - sentença judicial transitada em julgado; ou

II - decisão decorrente de processo administrativo instaurado pela autoridade competente, assegurado amplo direito de defesa.

Parágrafo único - Se, ao término do processo administrativo disciplinar, a autoridade administrativa opinar pela aplicação da pena de perda da delegação ou, no caso de juiz de paz, do cargo, os autos serão encaminhados ao Presidente do TJMG, para decisão.


Art. 1.212

- A multa administrativa não poderá ter caráter confiscatório.


Art. 1.213

- Na fixação da pena de multa, a autoridade administrativa deverá levar em consideração a situação econômica do processado.

§ 1º - Para os tabeliães e oficias de registro, a multa será aplicada considerando-se os valores dos emolumentos, segundo estimativa calculada a partir da TFJ, informada na DAP, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

§ 2º - Para os juízes de paz, a multa será aplicada considerando-se o valor do salário mínimo vigente.


Art. 1.214

- Transitada em julgado a decisão administrativa que aplicar a penalidade de multa, o apenado deverá recolher o valor fixado aos cofres públicos no prazo de até 10 (dez) dias contados do trânsito, mediante Guia de Recolhimento de custas e Taxas Judiciárias - GRCTJ, do tipo [Guia de Multa Administrativa Disciplinar], expedida no portal eletrônico do TJMG.


Art. 1.215

- Transitada em julgado a decisão administrativa que aplicar a penalidade de multa, o apenado deverá recolher o valor fixado aos cofres públicos no prazo de até 10 (dez) dias contados do trânsito, mediante depósito ao Fundo Especial do Poder Judiciário.

§ 1º - O recolhimento após o prazo estabelecido no caput deste artigo será feito com a correção monetária do valor principal, considerados os índices da Corregedoria Geral de Justiça, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

§ 2º - A correção monetária do valor da multa incidirá desde a data da sentença e os juros de mora a partir do decurso do prazo previsto no caput deste artigo, independentemente de intimação.