Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
(D.O. 23/06/2020)

Art. 1.194

- O processo administrativo disciplinar instaurado em desfavor dos tabeliães, oficiais de registro e juízes de paz será regido pelas disposições da Resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 651, de 28/10/2010, que [estabelece o rito correlato às fases do processo administrativo para aplicação de pena disciplinar aos servidores do Poder Judiciário], pelo disposto na Lei 8.935/1994, e neste Provimento Conjunto.

Parágrafo único - O Corregedor-Geral de Justiça poderá, em qualquer fase, a pedido ou de ofício, avocar os expedientes, produzir provas, designar comissão processante e proferir decisão.


Art. 1.195

- A autoridade administrativa que tiver ciência de abuso, erro, irregularidade ou omissão imputados a tabelião, oficial de registro ou juiz de paz procederá à apuração da responsabilidade mediante a instauração de processo administrativo disciplinar.


Art. 1.196

- O processo administrativo disciplinar será regido, sem prejuízo de outros critérios, pelos princípios da legalidade, da reserva legal, da publicidade, da anterioridade da norma definidora da ilicitude, da finalidade, da motivação suficiente, da proporcionalidade, da eficiência, da moralidade, do contraditório e da ampla defesa e do respeito à segurança jurídica, visando à realização do interesse público e à tutela aos direitos e garantias fundamentais.


Art. 1.197

- O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do tabelião, do oficial de registro e do juiz de paz, para verificação do descumprimento dos deveres e das obrigações funcionais e para aplicação das penas legalmente previstas, assegurados o contraditório, o duplo grau de julgamento e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.


Art. 1.198

- A instauração do processo administrativo disciplinar independe de sindicância prévia quando as provas das infrações administrativas forem suficientes a sua caracterização.

§ 1º - O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão composta por 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade instauradora, que indicará dentre eles seu presidente, necessariamente ocupante de cargo efetivo.

§ 2º - A comissão a que se refere o caput deste artigo exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse público, podendo tomar depoimentos, realizar acareações, diligências, investigações e adotar outras providências pertinentes com vistas à coleta de provas e recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos.


Art. 1.199

- O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá a 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão processante, admitida sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.


Art. 1.200

- A notificação e as intimações poderão ser realizadas eletronicamente ou por carta com serviço de AR encaminhada para o endereço da serventia ou, em caso de afastamento, do domicílio do processado.

Parágrafo único - No caso previsto no caput deste artigo, havendo recusa injustificada no recebimento do AR, a notificação e/ou a intimação serão consideradas válidas para os efeitos legais.


Art. 1.201

- Frustrada a intimação por via de edital ou se o acusado, devidamente intimado, deixar transcorrer o processo a sua revelia, deverá o presidente da comissão processante solicitar à autoridade instauradora a designação de notário ou registrador, preferencialmente graduado em direito, para apresentar defesa.