Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
(D.O. 23/06/2020)

Art. 1.194

- O processo administrativo disciplinar instaurado em desfavor dos tabeliães, oficiais de registro e juízes de paz será regido pelas disposições da Resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 651, de 28/10/2010, que [estabelece o rito correlato às fases do processo administrativo para aplicação de pena disciplinar aos servidores do Poder Judiciário], pelo disposto na Lei 8.935/1994, e neste Provimento Conjunto.

Parágrafo único - O Corregedor-Geral de Justiça poderá, em qualquer fase, a pedido ou de ofício, avocar os expedientes, produzir provas, designar comissão processante e proferir decisão.


Art. 1.195

- A autoridade administrativa que tiver ciência de abuso, erro, irregularidade ou omissão imputados a tabelião, oficial de registro ou juiz de paz procederá à apuração da responsabilidade mediante a instauração de processo administrativo disciplinar.


Art. 1.196

- O processo administrativo disciplinar será regido, sem prejuízo de outros critérios, pelos princípios da legalidade, da reserva legal, da publicidade, da anterioridade da norma definidora da ilicitude, da finalidade, da motivação suficiente, da proporcionalidade, da eficiência, da moralidade, do contraditório e da ampla defesa e do respeito à segurança jurídica, visando à realização do interesse público e à tutela aos direitos e garantias fundamentais.


Art. 1.197

- O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do tabelião, do oficial de registro e do juiz de paz, para verificação do descumprimento dos deveres e das obrigações funcionais e para aplicação das penas legalmente previstas, assegurados o contraditório, o duplo grau de julgamento e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.


Art. 1.198

- A instauração do processo administrativo disciplinar independe de sindicância prévia quando as provas das infrações administrativas forem suficientes a sua caracterização.

§ 1º - O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão composta por 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade instauradora, que indicará dentre eles seu presidente, necessariamente ocupante de cargo efetivo.

§ 2º - A comissão a que se refere o caput deste artigo exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse público, podendo tomar depoimentos, realizar acareações, diligências, investigações e adotar outras providências pertinentes com vistas à coleta de provas e recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos.


Art. 1.199

- O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá a 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão processante, admitida sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.


Art. 1.200

- A notificação e as intimações poderão ser realizadas eletronicamente ou por carta com serviço de AR encaminhada para o endereço da serventia ou, em caso de afastamento, do domicílio do processado.

Parágrafo único - No caso previsto no caput deste artigo, havendo recusa injustificada no recebimento do AR, a notificação e/ou a intimação serão consideradas válidas para os efeitos legais.


Art. 1.201

- Frustrada a intimação por via de edital ou se o acusado, devidamente intimado, deixar transcorrer o processo a sua revelia, deverá o presidente da comissão processante solicitar à autoridade instauradora a designação de notário ou registrador, preferencialmente graduado em direito, para apresentar defesa.


Art. 1.202

- Quando for necessário para a apuração de faltas imputadas a tabelião, oficial de registro ou juiz de paz, poderá ele ser afastado preventivamente pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias.

§ 1º - Na hipótese prevista no caput deste artigo, quando o substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços, o diretor do foro designará interventor para responder pela serventia.

§ 2º - Quando o caso configurar hipótese de perda da delegação, a autoridade competente suspenderá o tabelião ou oficial de registro até a decisão final e designará interventor, conforme o art. 35 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 35.]]

§ 3º - Em caso de afastamento de juiz de paz, será designado outro ad hoc.


Art. 1.203

- São infrações administrativas que sujeitam os tabeliães, os oficiais de registro e, no que couber, os juízes de paz às penalidades previstas neste Provimento Conjunto:

I - a inobservância das prescrições legais ou normativas;

II - a conduta atentatória às instituições notariais e de registro;

III - a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência;

IV - a violação do sigilo profissional;

V - o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30 da Lei 8.935/1994; [[Lei 8.935/1994, art. 30.]]

VI - o descumprimento de quaisquer dos artigos deste Provimento Conjunto.


Art. 1.204

- Os tabeliães, os oficiais de registro e os juízes de paz estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, às seguintes penas:

I - repreensão;

II - multa;

III - suspensão por 90 (noventa dias), prorrogável por mais 30 (trinta) dias;

IV - perda da delegação, para os tabeliães e oficiais de registro titulares;

V - perda do cargo, para os juízes de paz.


Art. 1.205

- Todas as penas serão anotadas na ficha funcional do apenado.


Art. 1.206

- São circunstâncias agravantes que majoram as penas administrativas:

I - as condenações administrativas transitadas em julgado;

II - a reiteração na conduta ilícita de mesma natureza após condenação transitada em julgado;

III - a ausência injustificada a audiências previamente agendadas;

IV - a imposição de dificuldades, por qualquer meio, ao recebimento de intimações ou notificações;

V - as condenações penais relacionadas ao exercício da atividade transitadas em julgado.


Art. 1.207

- São circunstâncias atenuantes que reduzem as penas administrativas:

I - a confissão espontânea, perante a autoridade, do ilícito administrativo praticado;

II - antes da instauração do processo administrativo disciplinar, a regularização do ato praticado e/ou a recomposição dos danos eventualmente causados;

III - a existência de divergência na interpretação da norma reguladora do ato irregular;

IV - a inexistência de normas técnicas que regulamentem a matéria ou de orientação expressa da autoridade competente.


Art. 1.208

- As agravantes e as atenuantes serão aplicadas segundo o entendimento da autoridade administrativa.


Art. 1.209

- As penas serão aplicadas:

I - a de repreensão, no caso de falta leve;

II - a de multa, em caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave;

III - a de suspensão, em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave.

§ 1º - As penas serão impostas pela autoridade competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato.

§ 2º - À exceção da perda da delegação, as demais penas poderão ser aplicadas cumulativamente, desde que se refiram a fatos distintos.

§ 3º - Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior se, entre a data do cumprimento ou da extinção da pena e a data da infração posterior, houver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos.


Art. 1.210

- Na hipótese de aplicação de pena de suspensão ao tabelião ou oficial de registro, será nomeado como responsável temporário o substituto mais antigo na serventia, para atuar durante o período de cumprimento da penalidade disciplinar.

§ 1º - A pena de suspensão acarretará a perda das vantagens e dos direitos decorrentes do exercício da delegação durante o período de cumprimento da penalidade.

§ 2º - A remuneração do responsável temporário ficará limitada ao teto remuneratório de 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio dos Ministros do STF.

§ 3º - A designação do responsável temporário não poderá recair sobre o substituto mais antigo quando este estiver envolvido nos fatos em apuração no processo disciplinar juntamente com o titular.

§ 4º - Não se aplica a vedação do § 3º deste artigo ao crime culposo ou considerado de menor potencial ofensivo.

§ 5º - Não havendo substituto que atenda aos requisitos deste artigo, a autoridade competente designará como responsável temporário outro escrevente da serventia, observada a antiguidade.

§ 6º - Na ausência de pessoas habilitadas, nos termos do § 5º deste artigo, será nomeado para a função delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo, que detenha uma das atribuições do serviço.

§ 7º - Não havendo delegatário no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições da serventia, a autoridade competente designará, como responsável temporário, substituto de outra serventia, bacharel em direito ou com no mínimo 10 (dez) anos de exercício em serviço notarial ou registral.

§ 8º - Para fins de remuneração, aplicam-se ao responsável temporário as regras da interinidade.


Art. 1.211

- A aplicação da pena de perda da delegação dependerá de:

I - sentença judicial transitada em julgado; ou

II - decisão decorrente de processo administrativo instaurado pela autoridade competente, assegurado amplo direito de defesa.

Parágrafo único - Se, ao término do processo administrativo disciplinar, a autoridade administrativa opinar pela aplicação da pena de perda da delegação ou, no caso de juiz de paz, do cargo, os autos serão encaminhados ao Presidente do TJMG, para decisão.


Art. 1.212

- A multa administrativa não poderá ter caráter confiscatório.


Art. 1.213

- Na fixação da pena de multa, a autoridade administrativa deverá levar em consideração a situação econômica do processado.

§ 1º - Para os tabeliães e oficias de registro, a multa será aplicada considerando-se os valores dos emolumentos, segundo estimativa calculada a partir da TFJ, informada na DAP, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

§ 2º - Para os juízes de paz, a multa será aplicada considerando-se o valor do salário mínimo vigente.


Art. 1.214

- Transitada em julgado a decisão administrativa que aplicar a penalidade de multa, o apenado deverá recolher o valor fixado aos cofres públicos no prazo de até 10 (dez) dias contados do trânsito, mediante Guia de Recolhimento de custas e Taxas Judiciárias - GRCTJ, do tipo [Guia de Multa Administrativa Disciplinar], expedida no portal eletrônico do TJMG.


Art. 1.215

- Transitada em julgado a decisão administrativa que aplicar a penalidade de multa, o apenado deverá recolher o valor fixado aos cofres públicos no prazo de até 10 (dez) dias contados do trânsito, mediante depósito ao Fundo Especial do Poder Judiciário.

§ 1º - O recolhimento após o prazo estabelecido no caput deste artigo será feito com a correção monetária do valor principal, considerados os índices da Corregedoria Geral de Justiça, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

§ 2º - A correção monetária do valor da multa incidirá desde a data da sentença e os juros de mora a partir do decurso do prazo previsto no caput deste artigo, independentemente de intimação.


Art. 1.216

- A ação disciplinar prescreverá em:

I - 5 (cinco) anos, no caso de infração punível com perda da delegação ou do cargo, no caso de juiz de paz;

II - 2 (dois) anos, no caso de infração punível com suspensão ou multa;

III - 1 (um) ano, no caso de infração punível com repreensão.

§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr a partir da data em que o fato se tornar conhecido pela autoridade competente.

§ 2º - A instauração de processo administrativo disciplinar interrompe a prescrição até a decisão final proferida pela autoridade competente.

§ 3º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo recomeçará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

§ 4º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações capituladas também como crime.


Art. 1.217

- As fases de instauração, instrução, defesa, relatório, julgamento e recurso seguirão o disposto na Resolução do TJMG 651/2010, aplicando-se, de forma complementar, as disposições deste Título.


Art. 1.218

- Os membros da comissão sindicante não farão parte da comissão processante.


Art. 1.219

- Ao processado e a seu procurador é facultado o acesso ao processo eletrônico ou a vista dos autos físicos na sede da autoridade processante, garantido o direito de extração de cópias.

§ 1º - Os autos somente poderão ser retirados da sede por advogado legalmente constituído, mediante carga, e deverão ser devolvidos à autoridade processante no prazo estipulado.

§ 2º - Se houver mais de um processado com defensores diferentes, a vista será dada nas dependências do órgão, sendo o prazo comum para defesa contado em dobro ou aberta a vista em prazo sucessivo.


Art. 1.220

- A indicação de invalidez de qualquer natureza no âmbito de processo administrativo disciplinar será objeto de perícia pela junta médica do TJMG, que atestará a invalidez, total ou parcial, ou sua ausência.


Art. 1.221

- O processado deverá ser interrogado preferencialmente em sala preparada para esse fim pela autoridade processante.

§ 1º - Excepcionalmente e havendo necessidade, poderá o processado ser ouvido no local onde se encontrar, ainda que em presídio, hospital, residência, aeroporto ou outro local público ou privado.

§ 2º - O processado enfermo deverá prestar depoimento, ainda que em leito, desde que sua enfermidade não afete a razão e o raciocínio.

§ 3º - Se a fala e/ou a audição do processado tiverem sido afetadas, serão adotados os mesmos métodos utilizados para oitiva do mudo, do surdo ou do surdo-mudo, previstos no art. 1.228 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 1.228.]]

§ 4º - A comissão processante poderá requerer acompanhamento pela junta médica do TJMG durante o interrogatório.


Art. 1.222

- O interrogatório do processado será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.

§ 1º - Na primeira parte, o interrogando será questionado sobre sua residência, os atos inerentes à profissão de tabelião, oficial de registro ou juiz de paz, as oportunidades sociais e sua vida pregressa.

§ 2º - Na segunda parte, o interrogando será questionado:

I - sobre ser verdadeira ou não a acusação que lhe é feita nos termos da portaria que tiver instaurado o processo administrativo disciplinar;

II - sobre os possíveis motivos particulares a que atribui a acusação, caso não a repute verdadeira;

III - sobre as provas já apuradas;

IV - se conhece o denunciante, as pessoas que figuram no ato jurídico objeto da apuração ou as testemunhas já inquiridas ou por inquirir, desde quando e se tem o que alegar contra elas;

V - se tem algo mais a aduzir em sua defesa.


Art. 1.223

- Satisfeita a comissão processante e não tendo mais perguntas a fazer, será dada a palavra à defesa para, caso queira, formular ao presidente da comissão as perguntas que desejar ouvir respondidas pelo processado.


Art. 1.224

- Após proceder ao interrogatório, o presidente indagará se restou algum fato para ser esclarecido e, se entender pertinente e relevante, formulará as perguntas correspondentes.


Art. 1.225

- Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas.


Art. 1.226

- Se confessar a autoria do ilícito administrativo, será questionado sobre os motivos e circunstâncias do fato, se outras pessoas concorreram para a infração e quem são.


Art. 1.227

- Havendo mais de um processado, serão interrogados separadamente.


Art. 1.228

- O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito da seguinte forma:

I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;

II - ao mudo serão feitas oralmente as perguntas, que ele responderá por escrito;

III - ao surdo-mudo serão formuladas por escrito as perguntas, que ele responderá do mesmo modo.


Art. 1.229

- O interrogatório de deficiente visual será realizado normalmente, devendo o processado estar acompanhado de procurador ou de pessoa habilitada para assinar a seu rogo.


Art. 1.230

- Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, as impedidas e as suspeitas.

§ 1º - São incapazes, para fins do disposto no caput deste artigo:

I - o interdito por demência;

II - o que, acometido por enfermidade ou por debilidade mental ao tempo dos fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deva depor, não esteja habilitado a transmitir as percepções;

III - o menor de 16 (dezesseis) anos;

IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

§ 2º - São impedidos o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral até o terceiro grau de qualquer das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo em caso de interesse público.

§ 3º - São suspeitos:

I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;

II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;

III - o inimigo capital do processado, ou o seu amigo íntimo;

IV - o que tiver interesse no desfecho do processo.

§ 4º - Sendo estritamente necessário, o presidente da comissão processante ouvirá pessoas incapazes, impedidas ou suspeitas, mas seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso e a autoridade administrativa lhes atribuirá o valor que possam merecer.


Art. 1.231

- A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado civil, sua residência, sua profissão, o lugar onde exerce sua atividade, se é parente do processado e em que grau ou quais são suas relações com ele, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais se possa avaliar sua credibilidade.


Art. 1.232

- O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

§ 1º - Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

§ 2º - Excepcionalmente, poderá o presidente da comissão processante deliberar pelo recebimento de declaração prestada por testemunha, com firma reconhecida, com força de testemunho, ou prestada por ata notarial, desde que impedida justificadamente de comparecer à audiência.


Art. 1.233

- Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o presidente da comissão processante procederá à verificação pelos meios a seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.


Art. 1.234

- O processado poderá indicar até 3 (três) testemunhas por fato imputado, até o limite de 8 (oito) testemunhas no total, observando-se o disposto no § 1º do art. 10 da Resolução do TJMG 651/2010. [[Resolução MG 651/2010.]]


Art. 1.235

- Excepcionalmente, o presidente da comissão processante poderá requerer à autoridade judiciária a expedição de carta precatória ao diretor do foro da comarca onde for necessária a realização de ato processual.


Art. 1.236

- A testemunha regularmente intimada, pessoalmente ou via AR, que não comparecer à audiência designada terá prejudicada sua oitiva.

Parágrafo único - Cabe ao processado empreender os meios que julgar necessários para se certificar da presença de suas testemunhas na audiência designada.


Art. 1.237

- Não serão aceitos como justificativa de ausência em audiência designada, pelo processado ou pelas testemunhas, atestados correspondentes a procedimentos médicos, odontológicos ou cirúrgicos de caráter estético, tais como colocação de próteses dentárias ou aplicações estéticas de qualquer natureza.

Parágrafo único - A ausência injustificada sujeitará o processado ao pagamento de todas as despesas da comissão processante com a realização da nova audiência a ser designada, incluindo as despesas com pessoal, combustível, hospedagem e alimentação.


Art. 1.238

- Verificada a ocorrência de qualquer ilícito tipificado como penal ou fiscal, a comissão processante deverá sugerir à autoridade administrativa competente a remessa de ofícios:

I - ao Ministério Público Estadual, Federal ou Distrital e/ou às Polícias Civil, Federal ou Distrital, se for o caso de possível ilícito penal;

II - às Fazendas Estadual e Federal, se for o caso de possível ilícito fiscal.


Art. 1.239

- Verificada a ausência de repasse ao RECOMPE-MG, deverá ser sugerido o encaminhamento de ofício à respectiva Comissão Gestora para as providências que entender pertinentes.


Art. 1.240

- A autoridade julgadora não está adstrita à proposta recebida ou ao relatório da comissão processante, podendo decidir de modo diverso e devendo, em todo o caso, fundamentar sua decisão.