Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
(D.O. 23/06/2020)

Art. 494

- Para a averbação de eleição de diretoria e outros órgãos de associações e demais entidades sem fins econômicos, serão apresentados:

I - atos de convocação;

II - ata de eleição e/ou ata de posse, contendo qualificação completa dos membros e com mandato fixado;

III - lista de presença, se houver;

IV - outros documentos exigidos pelo estatuto, se for o caso;

V - requerimento assinado pelo representante legal em exercício;

VI - procuração cujo outorgante seja representante legal, membro de diretoria ou conselho, se houver;

VII - Documento Básico de Entrada - DBE, se for o caso.

§ 1º - No caso de alteração de um ou mais membros da diretoria, serão apresentados os documentos exigidos no respectivo estatuto.

§ 2º - Os documentos referidos nos incisos I a VI deste artigo serão, cada um deles, objeto de averbações em separado.

§ 3º - Os representantes eleitos que tomem posse ou renunciem em ato separado promoverão sua averbação na forma do § 2º deste artigo.


Art. 495

- Para a averbação de alteração de estatuto e de aprovação ou alteração de regimento interno de associações e demais entidades sem fins econômicos, serão apresentados:

I - atos de convocação;

II - ata da assembleia;

III - lista de presença, se houver;

IV - requerimento assinado pelo representante legal em exercício;

V - procuração cujo outorgante seja representante legal, membro de diretoria ou conselho, se houver;

VI - Documento Básico de Entrada - DBE, se for caso.

Parágrafo único - Os documentos referidos nos incisos I a V deste artigo serão, cada um deles, objeto de averbação em separado.


Art. 496

- Para averbação, as deliberações que impliquem em alterações contratuais e estatutárias deverão estar acompanhadas de versão atualizada e consolidada do respectivo ato constitutivo.

Parágrafo único - A alteração do ato constitutivo deverá conter, além dos requisitos previstos na legislação:

I - o endereço completo da sede ou filial da pessoa jurídica;

II - o número de inscrição no CNPJ;

III - a denominação da alteração contratual ou estatutária, indicando, preferencialmente, a sequência da alteração.


Art. 497

- Para averbação de alterações relativas a fundações privadas ou fundações públicas de natureza privada, toda a documentação deverá conter comprovação da anuência ou aprovação do Ministério Público.