Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
(D.O. 23/06/2020)

Art. 455

- Os registros individuais de documentos digitais relativos a operações de comércio eletrônico de bens ou serviços ao consumidor final, sem instrumento contratual, nem garantia, inclusive os relativos a comunicações eletrônicas, serão realizados pelas serventias de Registro de Títulos e Documentos através da central de serviços compartilhados.

§ 1º - No indicador pessoal, será lançado o nome das partes que figurem ativa ou passivamente.

§ 2º - Cada conjunto de fotogramas de uma mesma transação será objeto de um único registro.