Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
(D.O. 23/06/2020)

Art. 420

- O Ofício de Registro de Títulos e Documentos terá os seguintes livros:

I - Livro [A] - Protocolo;

II - Livro [B] - Registro integral;

III - Livro [C] - Registro por resumo ou extrato;

IV - Livro [D] - Indicador pessoal.

§ 1º - Os livros físicos serão em folhas soltas ou encadernados, com 300 (trezentas) folhas, numeradas e rubricadas, devendo conter termo de abertura e de encerramento, e poderão ser escriturados mediante processo mecânico ou informatizado, desde que atendam a todas as exigências da Lei 6.015/1973.

§ 2º - O termo de encerramento será lavrado por ocasião da lavratura do último ato do livro.


Art. 421

- Faculta-se o desdobramento dos livros para escrituração das várias espécies de atos, sem prejuízo da unidade do protocolo e de sua numeração, com menções recíprocas.

Parágrafo único - Os livros desdobrados serão denominados alfabeticamente, em ordem sequencial, a partir da letra [E].


Art. 422

- Os apontamentos lançados no Livro [A] conterão:

I - o número de ordem, contínuo até o infinito;

II - dia e mês;

III - natureza do título;

IV - nome do apresentante, completo ou abreviado;

V - anotações, registros e averbações dos atos praticados.

§ 1º - Os documentos serão protocolizados no Livro [A] na ordem de sua apresentação, podendo ser microfilmados ou digitalizados em seguida para registro no livro apropriado.

§ 2º - Após o registro ou averbação, será feita, no protocolo, remissão à página do livro em que tenha sido lançado e ao número de ordem do registro.

§ 3º - O livro referido no caput deste artigo não pode ser reimpresso, mesmo que para lançamento das anotações relativas aos atos praticados.

§ 4º - As anotações referidas no inciso V do caput deste artigo devem ser escrituradas em perfeita consonância com a realidade, de modo que somente será lançado o ato de registro ou averbação no livro correspondente quando efetivamente praticado.

§ 5º - A escrituração das anotações mencionadas no § 4º deste artigo deve ser realizada de forma manuscrita, datilografada ou mediante sistema informatizado que permita a inserção dos atos praticados pontualmente na respectiva coluna do livro de protocolo, vedada a reimpressão de folhas.

§ 6º - É permitida a utilização de sistema informatizado adaptado para utilizar a mesma folha já escriturada, a ser passada novamente em impressora computadorizada, a fim de ser devidamente lançada, no campo próprio, a anotação da ocorrência.

§ 7º - É permitido, especialmente quando não houver espaço suficiente na coluna própria à margem do respectivo protocolo, que as anotações sejam realizadas no Livro corrente, em linha própria e na sequência, com remissões que facilitem a busca.


Art. 423

- No Livro [B], antes de cada registro, serão informados o número de ordem, a data do protocolo e o nome do apresentante.

Parágrafo único - O Livro [B] poderá ser lavrado em folhas soltas mediante processo reprográfico ou digitalizado que lhe assegurem legibilidade permanente, mantendo-se coluna destinada às anotações e averbações.


Art. 424

- Os registros lançados no Livro [C] conterão o número de ordem, dia e mês, espécie e resumo do título, anotações e averbações.


Art. 425

- O Livro [D] será dividido alfabeticamente para a indicação do nome de todas as pessoas que figurarem nos livros de registro, ativa ou passivamente, individual ou coletivamente.

§ 1º - O Livro [D] poderá ser escriturado em meio eletrônico, por meio de sistema que permita realizar cópias de segurança e confira maior agilidade às buscas.

§ 2º - Na escrituração do Livro [D], é facultada a adoção de sistema de fichas, seja em papel ou microficha, e a substituição do fichário por sua microfilmagem, ou a elaboração de índice mediante processamento informatizado.