Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
(D.O. 23/06/2020)

Art. 406

- Os índices poderão ser elaborados pelo sistema de fichas, microfichas ou banco eletrônico de dados.


Art. 407

- Os livros serão abertos e encerrados pelo tabelião ou oficial de registro ou seus substitutos, ou, ainda, por escrevente autorizado, com suas folhas numeradas.

Parágrafo único - Os termos de abertura e encerramento terão suas datas coincidentes com a data do primeiro e do último registros lavrados no livro, respectivamente.


Art. 408

- O registro dos protestos lavrados será escriturado em um mesmo livro, independentemente do tipo de protesto, inclusive para fins falimentares.


Art. 409

- Serão arquivados no Tabelionato de Protesto os documentos seguintes:

I - intimações, assim considerados os comprovantes de entrega ou avisos de recebimento;

II - editais, assim consideradas as folhas afixadas no Tabelionato, bem como o comprovante de publicação do edital, mencionado no art. 405 deste Provimento Conjunto; [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 405.]]

III - documentos apresentados para averbações e cancelamento de protestos;

IV - mandados e ofícios judiciais;

V - ordens de retirada de títulos pelo apresentante;

VI - comprovantes de entrega dos pagamentos aos credores;

VII - comprovantes de devolução dos títulos ou documentos de dívida irregulares;

VIII - cópia do título ou documento de dívida protestado;

IX - requerimentos de certidão positiva, de inteiro teor ou conforme quesitos.


Art. 410

- Expirado o prazo para arquivamento de livros e documentos, poderão estes ser descartados pelo tabelião ou oficial de registro, adotando procedimento que assegure sua inutilização completa, com observância do disposto nos arts. 87 a 89 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 87. Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 88. Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 89.]]