Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
(D.O. 23/06/2020)

Art. 365

- Esgotado o prazo previsto no art. 341 deste Provimento Conjunto sem que tenha ocorrido desistência, sustação judicial, suscitação de dúvida, aceite, devolução ou pagamento, o tabelião de protesto lavrará e registrará o protesto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 341.]]

Parágrafo único - A lavratura e o registro do protesto serão feitos no primeiro dia útil subsequente à data em que se tenha esgotado o prazo previsto no art. 341 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 341.]]


Art. 366

- O instrumento de protesto deverá estar à disposição do apresentante, acompanhado do título ou documento de dívida protestado, no primeiro dia útil subsequente ao prazo para o registro do protesto.


Art. 367

- Dentro do prazo para o protesto, o devedor poderá apresentar as razões para o não pagamento da dívida (contraprotesto), que deverão ser consignadas no registro e no instrumento de protesto.

Parágrafo único - A manifestação do devedor deverá ser apresentada por escrito e mantida no Tabelionato de Protesto, não sendo devidos emolumentos e demais despesas por sua guarda.


Art. 368

- Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não poderão deixar de figurar no termo de lavratura e registro de protesto.

§ 1º - No caso de cheque de conta conjunta, será devedor apenas o correntista que tenha firmado o cheque, conforme indicação do apresentante.

§ 2º - Nos contratos, são devedores todos os contratantes coobrigados.


Art. 369

- Havendo requerimento expresso do apresentante, o avalista do devedor a este será equiparado, devendo ser intimado e figurar no termo de lavratura e registro do protesto.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao fiador, quando este houver expressamente renunciado ao benefício de ordem, conforme o disposto no art. 828, I, do Código Civil. [[CCB/2002, art. 828.]]


Art. 370

- O registro e o instrumento do protesto deverão conter os requisitos do art. 22 da Lei 9.492/1997. [[Lei 9.492/1997, art. 22.]]

§ 1º - Para os fins deste artigo, considera-se certidão das intimações feitas a informação referente ao modo como realizada a intimação, se por portador ou por edital, bem como, no caso de protesto para fins falimentares, a identificação da pessoa que recebeu a intimação.

§ 2º - Entende-se como documento de identificação do devedor, no caso de pessoas físicas, o número do CPF ou, na falta deste, o número do registro geral da cédula de identidade e, no caso de pessoas jurídicas, o número do CNPJ.

§ 3º - O protesto para fins falimentares observará as mesmas disposições deste artigo.


Art. 371

- A decretação de falência do devedor ou o deferimento do processamento de recuperação judicial em seu favor não impedem a lavratura de protesto contra ele.


Art. 372

- O cancelamento do protesto será solicitado ao tabelião por qualquer interessado, mediante apresentação:

I - do título de crédito ou documento de dívida protestado, cuja cópia ficará arquivada;

II - de declaração de anuência firmada pelo credor, originário ou por endosso translativo, enviada por meio:

a) de documento físico;

b) da CRA, assinada eletronicamente (login e senha); ou

c) da Central de Cancelamento Eletrônico - CECANE, assinada por meio do uso de certificação digital que atenda aos requisitos da ICP-Brasil;

III - da ordem judicial de cancelamento.

§ 1º - A declaração de anuência deverá conter a identificação do signatário, sendo que sua firma deverá estar reconhecida por tabelião de notas.

§ 2º - Quando o título for apresentado por meio de indicações, nos casos permitidos por lei, havendo uma cadeia de endossantes ou cedentes e constando informação de que há endosso translativo, o tabelião reputará o apresentante como sendo o credor por endosso translativo, para os fins deste artigo.

§ 3º - Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, a declaração de anuência poderá ser passada pelo credor endossante ou pelo apresentante.

§ 4º - Quando a declaração de anuência consignar vários títulos ou documentos de dívida protestados, havendo protestos em diferentes Tabelionatos, o requerente poderá apresentar, em cada Tabelionato, cópia da anuência, desde que autenticada por tabelião de notas.


Art. 373

- Se o anuente for pessoa jurídica, o requerente do cancelamento se responsabilizará, sob as penas da lei, por obter, na declaração de anuência, a assinatura de quem efetivamente possa assinar por tal pessoa.

Parágrafo único - Poderá o tabelião de protesto adotar medidas para se assegurar de que o signatário tem poderes para representar a pessoa jurídica anuente, vedada a cobrança de despesas, taxas ou emolumentos em razão das medidas acautelatórias eventualmente adotadas.


Art. 374

- A declaração de anuência poderá ser confeccionada em meio eletrônico, com assinatura digital do anuente, em conformidade com a ICP-Brasil.


Art. 375

- A declaração de anuência poderá ser transmitida por meio eletrônico, desde que autenticada por tabelião de notas, com a aposição de sua assinatura digital em conformidade com a ICP-Brasil.


Art. 376

- Nos casos em que couber ao tabelião a materialização do título apresentado por indicações, o cancelamento do protesto poderá ser requerido mediante apresentação do instrumento de protesto, desde que o título esteja nele materializado.

Parágrafo único - Constará expressamente no instrumento mencionado no caput deste artigo a advertência de que o instrumento de protesto contendo a materialização do título é hábil ao cancelamento do protesto.


Art. 377

- Poderão ser suspensos provisoriamente os efeitos do protesto, por determinação judicial, devendo a suspensão ser anotada junto ao registro do protesto, não sendo devidos emolumentos e demais encargos.

§ 1º - Para proceder à suspensão dos efeitos do protesto, o tabelião adotará as cautelas necessárias a fim de certificar-se de que a decisão judicial tem caráter provisório.

§ 2º - A reativação do protesto, quando revogada a ordem de suspensão, será anotada no respectivo registro, não sendo devidos emolumentos e demais encargos.

§ 3º - As certidões relativas a situações de suspensão dos efeitos do protesto serão positivas com efeito negativo, mencionando a existência da ordem judicial, salvo se do mandado constar expressamente vedação à publicidade, hipótese em que a certidão será negativa.


Art. 378

- O cancelamento do registro do protesto será feito pelo tabelião, por seu substituto ou por escrevente autorizado.

Parágrafo único - Na hipótese em que o credor ou o apresentante do título requeira cancelamento de protesto suspenso judicialmente, o tabelião praticará o ato e comunicará o fato ao juízo competente em 24 (vinte e quatro) horas.


Art. 379

- O cancelamento de protesto será averbado no respectivo registro.

Parágrafo único - É permitido o uso do livro de protocolo para, após a protocolização diária, serem listados os protocolos cujos registros tenham sido cancelados naquele dia, com remissões nos respectivos registros.


Art. 380

- Nos casos de suspensão de efeitos ou de cancelamento de protesto, o tabelião não é responsável pela retirada do nome do devedor que tenha sido inserido em cadastro das entidades representativas do comércio e da indústria, ou daquelas vinculadas à proteção do crédito, cabendo-lhe apenas a expedição das certidões previstas no art. 29 da Lei 9.492/1997. [[Lei 9.492/1997, art. 29.]]