Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
(D.O. 23/06/2020)

Art. 362

- O Tabelionato de Protesto poderá adotar, como forma opcional de pagamento, o uso de boleto bancário ou guia para depósito em conta bancária especialmente aberta pela serventia para arrecadação e prestação de contas aos apresentantes dos documentos. Neste caso, as despesas correspondentes à emissão do boleto, cobradas pelo banco conveniado, serão incluídas no montante a ser pago.


Art. 363

- O protesto, quando o devedor for microempreendedor individual, microempresário ou empresa de pequeno porte, obedecerá ao seguinte:

I - sobre os emolumentos do tabelião de protesto não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Poder Público, ressalvada a cobrança das despesas de caráter indenizatório, tais como aquelas realizadas com a remessa da intimação;

II - o pagamento do valor referente ao RECOMPE-MG, por integrar os emolumentos e não constituir acréscimo, será devido;

III - para o pagamento do título na serventia, não poderá ser exigido cheque de emissão de estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento por meio de cheque, seja de emissão de estabelecimento bancário ou não, a quitação dada pelo Tabelionato de Protesto será condicionada à efetiva liquidação do cheque;

IV - o cancelamento do registro de protesto fundado no pagamento do título será feito independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentação do original protestado;

V - para os fins do disposto no caput e nos incisos I a IV deste artigo, o devedor deverá provar sua qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte perante o Tabelionato de Protesto, mediante apresentação de documento expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso, devendo tal documento ser renovado todo mês de janeiro, independentemente da data em que tenha sido apresentado;

VI - quando o título for pago com cheque sem a devida provisão de fundos, serão automaticamente suspensos pelos Tabelionatos de Protesto, pelo prazo de 1 (um) ano, todos os benefícios previstos neste artigo para o devedor, independentemente da lavratura e registro do respectivo protesto.


Art. 364

- O documento de quitação do título ou documento de dívida será entregue pelo tabelião no ato do recebimento em dinheiro ou mediante apresentação da guia devidamente paga e cujo pagamento já se encontre liquidado pelo sistema bancário.