Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
(D.O. 23/06/2020)

Art. 341

- O prazo de 3 (três) dias úteis para pagamento, aceite, devolução ou manifestação da recusa será contado:

I - da intimação do devedor, quando esta houver sido entregue por portador ou por carta;

II - da publicação da intimação por edital.


Art. 342

- Na contagem do prazo, será excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento.


Art. 343

- Sendo a intimação feita por portador ou por via postal, o tabelião de protesto arquivará o comprovante de recebimento, sendo desnecessário manter arquivada cópia da intimação.

Parágrafo único - Quando frustrada a intimação por portador ou por via postal, o tabelião de protesto manterá arquivados o comprovante de tentativa da intimação e o edital publicado.


Art. 344

- Para fins de contagem do prazo, considera-se não útil o dia em que não houver expediente bancário regular para o público ou em que este não obedecer ao horário normal de atendimento ao público.

Parágrafo único - Em caso de greve no serviço bancário, não haverá suspensão de prazo para protesto se o atendimento ao público pela rede bancária obedecer ao horário normal, ainda que com quadro reduzido de pessoal.


Art. 345

- Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou em que este se encerrar mais cedo.


Art. 346

- É vedado ao tabelião de protesto reter o título ou documento de dívida ou dilatar o prazo para protesto a pedido das partes.