Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
(D.O. 23/06/2020)

Art. 115

- Traslado é o instrumento público que contém a primeira cópia integral e fiel do teor de escritura pública, com a mesma data.


Art. 116

- Certidão é o instrumento público expedido em razão do ofício e que contenha, alternativamente:

I - a cópia integral e fiel do teor de escrito existente em livro ou arquivo da serventia;

II - o resumo de ato praticado ou de documento arquivado na serventia;

III - o relato da realização de atos conforme quesitos;

IV - a negativa da existência de atos.

§ 1º - No caso de emissão de certidão de inteiro teor, cabe ao tabelião ou oficial de registro emitir certidão dos atos praticados, documentos arquivados ou digitalizados.

§ 2º - No caso de emissão de certidão conforme quesitos, a parte deverá indicar com clareza as informações que deseja obter.


Art. 117

- O traslado e a certidão de inteiro teor poderão ser extraídos por qualquer meio reprográfico, desde que assegurada a fidelidade da cópia ao original e indicada a localização do texto reproduzido.

§ 1º - A margem superior do anverso da folha consignará as designações do Estado, da comarca, do município, do distrito e do serviço notarial ou de registro e, no caso de traslado, a espécie e o número do livro, bem como o número da folha.

§ 2º - Caso o traslado ou a certidão extraídos por meio reprográfico contenham mais de uma lauda, o instrumento notarial que lhes conferir autenticidade deve ser lavrado ao final do texto ou, na falta de espaço disponível, em folha à parte, mencionando-se a quantidade de laudas, que serão todas numeradas e grampeadas ou coladas de modo a caracterizar a unidade documental.

§ 3º - Para os efeitos do § 2º deste artigo, considera-se lauda cada face da folha de papel.

§ 4º - Ficando em branco o verso de qualquer folha, o espaço deverá ser inutilizado ou, no anverso, deverão ser inseridos em destaque os dizeres [VERSO DA FOLHA EM BRANCO].


Art. 118

- É autorizada a extração do traslado e da certidão por meio eletrônico desde que assinados digitalmente com o uso de certificado digital, o qual deve atender aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Parágrafo único - Na hipótese do caput deste artigo, as escrituras e outros documentos públicos poderão ser remetidos pela internet diretamente pelo tabelião ou oficial de registro ou seus prepostos a outras serventias ou ao interessado.


Art. 119

- A serventia que efetuar o registro de documentos e imagens deverá, a requerimento dos interessados, emitir certidão de parte, conforme quesitos, ou de todo o arquivo.


Art. 120

- Os traslados e as certidões fazem a mesma prova que o original, devendo deles constar obrigatoriamente a identificação do serviço notarial e de registro expedidor, com o número ordinal do tabelionato ou ofício, a atribuição, a localidade, o nome do tabelião ou oficial de registro, o endereço completo e o número de telefone.


Art. 121

- Da busca realizada, será entregue ao interessado comprovante da prática do ato, nas hipóteses em que dela não resultar o fornecimento de certidão.

Parágrafo único - O comprovante de busca conterá a identificação disposta no art. 120 deste Provimento Conjunto e mencionará apenas a localização ou não do ato, com indicação do período solicitado. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 120.]]


Art. 122

- A certidão negativa somente será emitida mediante requerimento verbal ou escrito do interessado.