Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
(D.O. 23/06/2020)

Art. 697

- A Central de Informações do Registro Civil no Estado de Minas Gerais - CRC-MG destina-se ao armazenamento, à concentração e disponibilização de informações sobre os atos lavrados nos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, bem como para efetivação das comunicações referidas no art. 106 da Lei 6.015/1973 e no Capítulo XII do Título V deste Livro. [[Lei 6.015/1973, art. 106. Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 561, e ss.]]


Art. 698

- A CRC-MG é integrada obrigatoriamente por todos os oficiais de registro civil das pessoas naturais do Estado de Minas Gerais, os quais fornecerão, por meio eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da lavratura dos atos, respeitadas as peculiaridades locais, os dados referentes aos nascimentos, casamentos, óbitos, natimortos e demais atos relativos ao estado civil lavrados, respectivamente, nos Livros [A], [B], [B Auxiliar], [C], [C Auxiliar] e [E]

§ 1º - As informações disponibilizadas na CRC-MG contêm, obrigatoriamente, os atos lavrados desde 01/01/1950.

§ 2º - Os oficiais de registro civil das pessoas naturais poderão remeter à CRC-MG informações relativas ao acervo completo de suas serventias, a fim de possibilitar a localização de atos praticados anteriormente ao ano 1950.

§ 3º - Ao enviar as informações relativas à CRC-MG, os oficiais de registro deverão emitir e arquivar na serventia os respectivos recibos de transmissão de dados, os quais deverão ser apresentados à Corregedoria Geral de Justiça e à Direção do Foro sempre que solicitados.


Art. 699

- Eventual suspensão ou interrupção dos serviços de internet que prejudique a observância dos prazos previstos neste Provimento Conjunto deverá ser comunicada imediatamente à Corregedoria Geral de Justiça, ficando a transmissão dos dados excepcionalmente prorrogada, nesse caso, até o dia seguinte ao da normalização do serviço.


Art. 700

- Os oficiais de registro civil das pessoas naturais integrantes da CRC-MG terão acesso gratuito às informações públicas constantes do banco de dados contido no sistema.

Parágrafo único - Consideram-se informações públicas aquelas que não se refiram a registro cancelado ou a registro cujo teor seja sigiloso, sendo as informações que se refiram a esses registros acessíveis somente pelo próprio oficial de registro responsável pela serventia que praticou o ato.


Art. 701

- A Corregedoria Geral de Justiça terá acesso integral, irrestrito e gratuito a todas as informações constantes do banco de dados contido no sistema.

Parágrafo único - A CRC-MG emitirá relatórios sobre os oficiais de registro que não cumprirem os prazos estabelecidos neste Provimento Conjunto, bem como sobre aqueles que não informarem os registros efetuados, além de outros relatórios de auditoria para acompanhamento e fiscalização pelo diretor do foro e pela Corregedoria Geral de Justiça.


Art. 702

- Qualquer pessoa, natural ou jurídica, pública ou privada, poderá acessar a CRC-MG, mediante prévio cadastramento e devida identificação, para verificação da existência de quaisquer dos atos referidos no caput do art. 698 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 608.]]

§ 1º - Na hipótese de ser solicitada a expedição de certidão, o consulente efetuará o pagamento dos valores devidos pelo ato, segundo o disposto na Lei estadual 15.424/2004, os quais serão destinados ao oficial de registro responsável pela serventia que lavrou o ato pesquisado, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas em lei. [[Lei MG 15.424/2004.]]

§ 2º - A emissão de certidão negativa pelos oficiais de registro civil das pessoas naturais deverá ser precedida de consulta à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC, devendo ser consignado na certidão o código da consulta gerado (hash).

§ 3º - Em todas as pesquisas realizadas, o consulente será expressamente alertado para o fato de que o banco de dados da CRC-MG é alimentado pelos oficiais de registro civil das pessoas naturais do Estado de Minas Gerais, ressalvando-se eventual erro na informação por eles prestada, bem como eventual ausência na transmissão de algum dado, a qual não impede a existência de ato registral relativo à pessoa pesquisada.

§ 4º - Também será ressalvado o fato de que a existência ou não de informação sobre o casamento de determinada pessoa não constitui prova suficiente para indicar o respectivo estado civil.


Art. 703

- Após o prévio cadastramento e a devida identificação, a pessoa interessada, ao realizar a solicitação, escolherá uma das seguintes opções sobre a forma pela qual deseja receber a certidão:

I - fisicamente, direto na serventia onde o ato foi lavrado;

II - fisicamente, em Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais diverso daquele onde foi feito o assento;

III - fisicamente, no endereço de seu domicílio, mediante envio pelos correios;

IV - eletronicamente, por meio de disponibilização na CRC-MG.

§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, a certidão poderá ser retirada pessoalmente pelo solicitante ou por terceiro, mediante apresentação do comprovante de solicitação e do pagamento dos valores devidos, observando-se o disposto no § 2º do art. 702 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 702.]]

§ 2º - No caso da opção prevista no inciso II deste artigo, a certidão será assinada eletronicamente, com uso de certificado digital, na serventia de origem, e transmitida à serventia indicada pelo solicitante, contendo expressamente a identificação da respectiva assinatura eletrônica para a devida conferência.

§ 3º - Recebida e impressa a certidão assinada eletronicamente, na forma do § 2º deste artigo, o oficial de registro ou preposto que atuar na serventia indicada afixará o respectivo selo de fiscalização, apondo sua assinatura ao lado da identificação do responsável pela emissão eletrônica do documento, para, então, entregá-lo ao interessado, mediante apresentação dos comprovantes de solicitação e do pagamento dos valores devidos.

§ 4º - No caso previsto no inciso III deste artigo, o envio da certidão fica condicionado ao prévio pagamento das despesas da remessa postal escolhida pelo solicitante.

§ 5º - No tocante ao inciso IV deste artigo, caso seja encontrado o registro pesquisado, poderá o consulente, no mesmo ato, solicitar a expedição da respectiva certidão que, uma vez pagos os emolumentos, custas e encargos administrativos devidos, será disponibilizada na CRC-MG, em formato eletrônico, em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis.

§ 6º - As certidões eletrônicas ficarão disponíveis na CRC-MG pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, vedado o envio por intermédio de correio eletrônico convencional (e-mail).

§ 7º - O interessado poderá solicitar a qualquer oficial de registro civil das pessoas naturais integrante da CRC-MG, ou a qualquer repartição consular do Brasil no exterior, após a operacionalização da integração entre o CRC-MG e o Sistema Consular Integrado do Ministério das Relações Exteriores - SCI/MRE, que a certidão expedida em formato eletrônico seja materializada em papel e assinada fisicamente, observados os emolumentos devidos.

§ 8º - Os oficiais de registro civil deverão, obrigatoriamente, atender às solicitações de certidões efetuadas por via postal, telefônica, eletrônica, ou pela CRC-MG, desde que satisfeitos os emolumentos previstos em lei e, se existentes, pagas as despesas de remessa.


Art. 704

- As certidões solicitadas por meio da CRC-MG conterão, obrigatoriamente, todos os requisitos previstos nos modelos instituídos pela Corregedoria Nacional de Justiça, na forma do Provimento CNJ 63/2017, e serão expedidas no prazo legal, com a devida utilização do selo de fiscalização, nos termos da Portaria Conjunta TJMG/CGJ/SEF-MG 9/2012.

Parágrafo único - A CRC-MG não receberá solicitações de certidões de inteiro teor cuja expedição dependa de autorização judicial, as quais deverão ser pleiteadas diretamente perante o oficial de registro.


Art. 705

- Os oficiais de registro civil das pessoas naturais, afixarão, nas dependências de suas serventias, cartazes com informações sobre o funcionamento e as funcionalidades da CRC-MG.


Art. 706

- O envio e o recebimento das comunicações determinadas no art. 106 da Lei 6.015/1973 serão realizados no prazo de 5 (cinco) dias da prática do ato, por meio da CRC-MG, entre os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais, inclusive em relação àquelas destinadas a outros Estados da Federação que já possuam sistema eletrônico de envio de comunicações. [[Lei 6.015/1973, art. 106.]]


Art. 707

- A CRC-MG será integrada, ainda, pelo sistema próprio utilizado para a comunicação eletrônica de dados feita pelas Unidades Interligadas de Registro Civil nos estabelecimentos que realizam partos, cujo funcionamento deve observar o disposto no Capítulo XII do Título V deste Livro. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 561 e ss.]]


Art. 708

- Os oficiais de registro deverão acessar a CRC-MG diariamente, a fim de receber as comunicações feitas na forma prevista neste Título, bem como para atender às solicitações de emissão de certidão em relação aos atos praticados em suas serventias.


Art. 709

- A CRC-MG funcionará por meio de aplicativo próprio, disponível na internet, em endereço eletrônico seguro, desenvolvido, cedido, mantido, operado e publicado gratuitamente sob o domínio do RECIVIL, com a aprovação da Corregedoria Geral de Justiça.

Parágrafo único - O endereço eletrônico da CRC-MG na internet será disponibilizado também em link próprio no portal eletrônico do TJMG, acessível por meio do menu relativo aos cartórios extrajudiciais.


Art. 710

- A CRC-MG será hospedada em ambiente eletrônico seguro, capaz de integrar todos os oficiais de registro civil das pessoas naturais do Estado de Minas Gerais e de se comunicar com aqueles de outros Estados da Federação que já possuam sistema eletrônico de envio de comunicações.


Art. 711

- O acesso à CRC-MG e a utilização de todas as funcionalidades nela contidas serão realizados pelos oficiais de registro exclusivamente com uso de certificação digital que atenda aos requisitos da ICP-Brasil e ao e-Ping.

§ 1º - A consulta pública à CRC-MG poderá ser realizada com uso de certificação digital ou por meio de sistema de intranet que possibilite a identificação do usuário por login e senha, que serão fornecidos mediante cadastramento prévio, com indicação, inclusive, de número de documento de identidade oficial ou CPF.

§ 2º - A CRC-MG manterá registro de log de todos os acessos ao sistema.


Art. 712

- A CRC-MG poderá ser interligada, mediante convênio, com os demais sistemas similares de centrais de informações criados no país.