Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
(D.O. 23/06/2020)

Art. 673

- Considera-se averbação o ato de lançar à margem de registro existente informação sobre fato que o modifique, retifique ou cancele.


Art. 674

- A averbação será feita no prazo máximo de 5 (cinco) dias pelo oficial de registro de onde constar o registro, por seu substituto ou escrevente, à vista de carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico.

Parágrafo único - Havendo suspeita de fraude, falsidade ou má-fé nas declarações ou na documentação apresentada para fins de averbação, o oficial não praticará o ato pretendido e submeterá o caso ao representante do Ministério Público para manifestação, com a indicação, por escrito, dos motivos da suspeita.


Art. 675

- A averbação será feita à margem direita do registro, seguindo ao verso, e, quando não houver espaço, continuará no livro corrente, com as notas e remissões recíprocas que facilitem a busca.

Parágrafo único - Fica impossibilitada a utilização do verso quando existente a expressão [verso da folha em branco] ou qualquer sinal de sua inutilização.


Art. 676

- Deverão constar obrigatoriamente da averbação, além do teor da modificação, retificação ou cancelamento:

I - se decorrente de processo judicial, a indicação da sentença ou decisão que a determinar, a data em que foi proferida, informação quanto ao trânsito em julgado, o juízo prolator, o número do processo e o nome das respectivas partes;

II - se, em virtude de escritura pública, a indicação precisa da serventia em que foi lavrada, sua data, o número do livro e da folha;

III - se, em razão de pedido ao oficial de registro, a indicação do número do procedimento administrativo, conforme controle interno da serventia, na forma do § 2º do art. 513 deste Provimento Conjunto, informando o teor do parecer do Ministério Público, se for o caso; [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 513.]]

IV - se decorrente de mandado expedido no âmbito de atuação pré-processual dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, a indicação da decisão que a determinar, a data em que foi proferida, o juízo prolator, o número do processo ou do procedimento, se houver, e o nome das respectivas partes.

§ 1º - Na hipótese de averbação de separação ou de divórcio, serão indicados, ainda, o nome que o cônjuge passou a adotar e a informação acerca de ter a partilha sido realizada ou não, ou da não existência de bens a partilhar.

§ 2º - Na averbação da sentença de tutela ou guarda, após o devido registro no Livro [E], se assim for determinada pelo juízo competente, serão indicados, além dos elementos previstos no inciso I deste artigo, o nome do tutor ou guardião e sua qualificação completa, bem como a eventual existência de hipoteca legal.

§ 3º - Nenhuma averbação será feita no termo de casamento se do mandado ou carta de sentença não constar referência ao trânsito em julgado da decisão, podendo ser apresentada certidão em apartado sobre o fato.

§ 4º - A averbação do restabelecimento da sociedade conjugal ou da conversão da separação em divórcio somente será efetivada após a prévia averbação da separação à margem do assento de casamento, podendo ser requeridas simultaneamente ao oficial de registro.

§ 5º - Os documentos que derem origem à averbação permanecerão arquivados na serventia, mediante a utilização de processos racionais que facilitem as buscas.

§ 6º - A exigência do § 3º deste artigo não se aplica às hipóteses de mandados expedidos no âmbito de atuação pré-processual dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, não sendo impedimento à prática do ato a ausência de informação acerca do trânsito em julgado da decisão.


Art. 677

- No livro de nascimento serão averbados:

I - o reconhecimento judicial ou voluntário dos filhos;

II - a perda ou a retomada da nacionalidade brasileira, quando comunicada pelo Ministério da Justiça;

III - a perda, a suspensão ou a destituição do poder familiar;

IV - a guarda e a tutela, se assim for determinado judicialmente;

V - as alterações do nome do registrado, de seus genitores ou avós;

VI - o cancelamento de registro;

VII - quaisquer outras alterações no registro decorrentes de determinação judicial ou de procedimento administrativo legalmente previsto.

§ 1º - Nos assentos de nascimento lavrados em data anterior à vigência do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça 63/2017, deverão ser averbados, quando possível, de forma gratuita e mediante conferência, o número do CPF, e anotados o número do DNI, do RG e do título de eleitor e de outros dados cadastrais públicos relativos à pessoa natural. [ [Provimento CNJ 63/2017. ]]

§ 2º - A inclusão de dados cadastrais nos assentos e certidões por meio de averbação ou anotação não dispensará a parte interessada de apresentar o documento original quando exigido pelo órgão solicitante ou quando necessário à identificação do portador.


Art. 678

- No livro de casamento, serão averbados:

I - a sentença ou a escritura pública de separação judicial ou de divórcio;

II - o restabelecimento da sociedade conjugal;

III - a sentença de nulidade ou de anulação de casamento;

IV - qualquer alteração no registro de nascimento que altere elementos do registro de casamento;

V - quaisquer outras alterações no registro, decorrentes de determinação judicial ou de procedimento administrativo legalmente previsto.

§ 1º - Na hipótese de averbação de sentença de nulidade ou de anulação de casamento, o oficial de registro comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o lançamento da averbação respectiva ao juízo prolator da sentença, mediante correspondência registrada ou por meio eletrônico de comunicação oficial com o Poder Judiciário, sob pena de responsabilidade disciplinar, nos termos da lei.

§ 2º - Na averbação das sentenças de separação judicial, de divórcio ou de restabelecimento de sociedade conjugal, serão indicados o juízo prolator, o número do processo, a data da sentença, a de seu trânsito em julgado, se houver, sua conclusão e o nome que os cônjuges tiverem passado a adotar.

§ 3º - Também serão averbadas as escrituras públicas de separação, de divórcio ou de restabelecimento de sociedade conjugal consensuais, com indicação da data, livro, folha e identificação da serventia em que tenham sido lavradas, além do nome que os cônjuges tiverem passado a adotar.

§ 4º - Na averbação das decisões de separação, de divórcio ou de restabelecimento de sociedade conjugal exaradas no âmbito de atuação pré-processual dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, serão indicados o juízo prolator, o número do processo ou procedimento, se houver, a data da decisão, sua conclusão e o nome que os cônjuges tiverem passado a adotar.

§ 5º - Nos assentos de casamento lavrados em data anterior à vigência do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça 63/2017, deverão ser averbados, quando possível, de forma gratuita e mediante conferência, o número do CPF, e anotados o número do DNI, do RG e do título de eleitor e de outros dados cadastrais públicos relativos à pessoa natural. [ [Provimento CNJ 63/2017. ]]

§ 6º - A inclusão de dados cadastrais nos assentos e certidões por meio de averbação ou anotação não dispensará a parte interessada de apresentar o documento original quando exigido pelo órgão solicitante ou quando necessário à identificação do portador.


Art. 679

- Sendo provido, por meio judicial ou procedimento administrativo previsto em lei, pedido de alteração no registro de pessoa casada, será promovida a averbação à margem do assento tanto de casamento quanto de nascimento.

Parágrafo único - Para averbação da alteração no registro de casamento feito em serventia diversa daquela em que feito o registro do nascimento, será apresentada, além do mandado ou ato que determinar a alteração, a certidão de nascimento já contendo a averbação, com vistas a garantir a continuidade dos registros.


Art. 680

- Serão averbados no registro de óbito:

I - o reconhecimento de paternidade do falecido, nos termos do parágrafo único do art. 1.609 do Código Civil; [[CCB/2002, art. 1.609.]]

II - a alteração do local de sepultamento declarado no registro e o traslado dos restos mortais para outro cemitério;

III - quaisquer outras alterações no registro, decorrentes de determinação judicial ou de procedimento administrativo legalmente previsto.

§ 1º - Nos assentos de óbito lavrados em data anterior à vigência do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça 63/2017, deverão ser averbados, quando possível, de forma gratuita e mediante conferência, o número do CPF, e anotados o número do DNI, do RG e do título de eleitor e outros dados cadastrais públicos relativos à pessoa natural. [ [Provimento CNJ 63/2017. ]]

§ 2º - A inclusão de dados cadastrais nos assentos e certidões por meio de averbação ou anotação não dispensará a parte interessada de apresentar o documento original quando exigido pelo órgão solicitante ou quando necessário à identificação do portador.


Art. 681

- Serão averbadas no Livro [E], para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil:

I - as sentenças que puserem termo à interdição, que determinarem substituições de curadores de interditos ou ausentes, as alterações de limites da curatela, cessação ou mudança de interdição, bem como a cessação de ausência;

II - nos assentos de ausência, a sentença de abertura de sucessão provisória, após o trânsito em julgado, com referência especial ao testamento do ausente, se houver, e indicação de seus herdeiros habilitados;

III - nos assentos de ausência, a sentença de abertura de sucessão definitiva, após o trânsito em julgado;

IV - quaisquer outras alterações no registro, decorrentes de determinação judicial ou de procedimento administrativo legalmente previsto.


Art. 682

- Nas certidões expedidas após a averbação, os respectivos campos serão preenchidos com os dados já alterados, não sendo necessário constar do campo [observações] o teor da modificação, mas apenas a indicação de que [a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo].

§ 1º - É vedado incluir no campo [observações] dados sigilosos ou que possam criar constrangimento para o registrado, tais como:

I - informação sobre reconhecimento de paternidade ou maternidade;

II - alteração do nome do registrado ou dos pais, nos termos do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça 82, de 3/07/2019, que [dispõe sobre o procedimento de averbação, no registro de nascimento e no de casamento dos filhos, da alteração do nome do genitor e dá outras providências]; [[Provimento CNJ 82/2019.]]

III - retificação de prenome e gênero de transgênero;

IV - legitimação, adoção e proteção à testemunha;

V - demais hipóteses previstas em lei.

§ 2º - Serão consignados no campo [observações] da certidão todos os elementos obrigatórios da averbação, conforme previsto no art. 676 deste Provimento Conjunto, nos seguintes casos: [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 676.]]

I - assento de nascimento em que conste averbação de guarda, tutela, curatela, suspensão e perda do poder familiar;

II - assento de casamento em que conste averbação de separação, de divórcio ou de restabelecimento da sociedade conjugal;

III - assento de casamento em que conste alteração de regime de bens.


Art. 683

- O disposto neste Título não exclui outras averbações expressamente previstas neste Provimento Conjunto.