Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
(D.O. 23/06/2020)

Art. 590

- Antes do preenchimento e apresentação do requerimento de habilitação, o oficial de registro, seu substituto ou escrevente autorizado esclarecerá os nubentes sobre os fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os regimes de bens admitidos e a significação de cada um deles, além de alertá-los sobre o disposto no art. 591 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 591.]]


Art. 591

- Até o momento da celebração do casamento, podem os contraentes alterar a opção pelo regime de bens ou pelo nome que passarão a usar, hipóteses em que os autos de habilitação retornarão ao Ministério Público, na forma do art. 593 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 593.]]

Parágrafo único - Após a celebração do casamento, o regime de bens e o nome somente poderão ser alterados mediante autorização judicial ou previsão normativa vigente.


Art. 592

- A escolha de regime de bens diverso do regime legal deverá ser precedida de pacto antenupcial, devendo ser juntado aos autos da habilitação traslado ou certidão da escritura pública, fazendo-se constar no termo de casamento e nas posteriores certidões expressa menção do fato.