Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
(D.O. 23/06/2020)

Art. 613

- Em caso de moléstia grave de um dos nubentes, não podendo este comparecer ao cartório e estando ambos regularmente habilitados, o juiz de paz, acompanhado do oficial de registro, vai celebrá-lo onde se encontrar a pessoa impossibilitada, ainda que à noite, perante 2 (duas) testemunhas que saibam ler e escrever, lavrando-se o respectivo assento no Livro [B], de registro de casamento.

§ 1º - A falta ou o impedimento da autoridade competente para presidir o casamento serão supridos por qualquer dos seus suplentes ou por juiz de paz ad hoc nomeado pelo diretor do foro, e a do oficial de registro por seu substituto ou escrevente autorizado ou, ainda, por outro ad hoc nomeado pelo presidente do ato.

§ 2º - Na hipótese de nomeação de oficial de registro ad hoc, este lavrará termo avulso, assinando-o com o celebrante, as testemunhas e, sendo possível, os contraentes.

§ 3º - O termo avulso referido no § 2º deste artigo será registrado em 5 (cinco) dias no Livro [B] do Ofício de Registro em que se tenha processado a respectiva habilitação para o casamento, perante 2 (duas) testemunhas, permanecendo arquivado na serventia.


Art. 614

- Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não tendo sido possível a presença do juiz de paz, seu suplente ou outro nomeado ad hoc pelo diretor do foro, o casamento nuncupativo poderá ser celebrado na presença de 6 (seis) testemunhas que não tenham parentesco com os nubentes em linha reta ou na colateral até segundo grau.

§ 1º - Realizado o casamento, as testemunhas comparecerão perante o juízo competente no prazo de 10 (dez) dias para pedir que lhes tome por termo a declaração exigida em lei.

§ 2º - O registro do casamento realizado em iminente risco de vida será lavrado no Livro [B], mediante apresentação do mandado expedido pelo juízo competente do Ofício perante o qual tiver sido processada a habilitação na forma da lei.

§ 3º - Serão dispensadas as formalidades deste artigo se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença do juiz de paz e do oficial de registro, hipótese em que será promovida a devida habilitação e lavrado o respectivo assento nos termos deste Título.