Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
(D.O. 22/01/2015)

Art. 20

- É segurado na categoria de contribuinte individual, conforme o inciso V do caput do art. 9º do RPS:

I - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária (agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira), ou atividade pesqueira e extrativista, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, nas seguintes condições:

a) para o período de 01/01/1976, data da vigência da Lei 6.260, de 6/11/1975, até 22/06/2008, véspera da publicação da Lei 11.718, de 20/06/2008, diretamente ou por intermédio de terceiros e com o auxílio de empregado, utilizado a qualquer título, ainda que de forma não contínua; e

b) a partir de 23/06/2008, data da publicação da Lei 11.718, de 20/06/2008, na atividade agropecuária em área, contínua ou descontínua, superior a quatro módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados, em desacordo com o inciso VII do art. 42, ou por intermédio de prepostos, ou ainda na hipótese do art. 41;

II - o condômino de propriedade rural quando utilizar-se de empregado permanente ou quando a parte da propriedade por ele explorada ultrapassar quatro módulos fiscais, independente de delimitação formal da propriedade;

III - o assemelhado ao pescador que, utilizando ou não embarcação pesqueira, exerce atividade de captura ou de extração de elementos animais ou vegetais, que tenham na água seu meio normal ou mais frequente de vida, na beira do mar, no rio ou na lagoa, com auxílio de empregado em número que exceda à razão de 120 (cento e vinte) pessoas/dia dentro do ano civil;

IV - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral garimpo em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua, observado o art. 100;

V - o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;

VI - o síndico ou o administrador eleito, com percepção de remuneração ou que esteja isento da taxa de condomínio, a partir de 6/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, de 5/03/1997, sendo que até então era considerado segurado facultativo, independentemente de contraprestação remuneratória;

VII - o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21/11/1994, data da publicação da Lei 8.935, de 18/11/1994;

VIII - o médico residente de que trata a Lei 6.932, de 7/07/1981, na redação dada pela Lei 10.405, de 9/01/2002;

IX - o árbitro de jogos desportivos e seus auxiliares que atuem em conformidade com a Lei 9.615, de 24/03/1998, a partir de 25/03/1998;

X - o membro de cooperativa de produção que, nesta condição, preste serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;

XI - o membro de cooperativa de trabalho que, nesta condição, preste serviço a empresas ou a pessoas físicas mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;

XII - o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação de médio, ou grande porte, nos termos da Lei 11.959, de 29/06/2009;

Instrução Normativa INSS/PRES 79, de 01/04/2015, art. 17 (nova redação ao inc. XII).

Redação anterior (original): [XII - o pescador que trabalha utilizando embarcação de arqueação bruta maior que seis, ainda que com auxílio de parceiro; ou, na condição exclusiva de parceiro outorgado, utiliza embarcação de arqueação bruta maior que dez, ressalvado o disposto no § 2º do art. 40;]

XIII - o membro do conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), quando remunerado, salvo disposição em contrário quando estabelecido em lei criada pelo ente municipal ou distrital conforme previsto no art. 134 da Lei 8.069, de 13/07/1990 alterado pela Lei 12.696, de 25/07/2012;

XIV - o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira de que trata o § 6º do art. 201 do RPS;

XV - a pessoa física contratada para prestação de serviço em campanhas eleitorais por partido político ou por candidato a cargo eletivo, diretamente ou por meio de comitê financeiro, em razão do disposto no art. 100 da Lei 9.504, de 30/09/1997;

XVI - desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:

a) o titular de firma individual urbana ou rural;

b) todos os sócios nas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria;

c) o sócio administrador, o sócio cotista e o administrador não empregado na sociedade limitada, urbana ou rural, conforme definido na Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil);

d) o membro de conselho de administração na sociedade anônima ou o diretor não empregado; e e) o membro de conselho fiscal de sociedade por ações;

XVII - o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, em associação ou em entidade de qualquer natureza ou finalidade, desde que receba remuneração pelo exercício do cargo;

XVIII - o síndico da massa falida, o administrador judicial, definido pela Lei 11.101, de 9/02/2005, e o comissário de concordata, quando remunerados;

XIX - o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, na forma dos incisos II do § 1º do art. 111 ou II do art. 115 ou do parágrafo único do art. 116, todos da Constituição Federal, durante o período em que foi possível, ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma dos incisos II do art. 119 ou III do § 1º do art. 120, ambos da Constituição Federal;

XX - o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por RPPS;

XXI - quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual a uma ou mais empresas, fazendas, sítios, chácaras ou a um contribuinte individual, em um mesmo período ou em períodos diferentes, sem relação de emprego;

XXII - a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

XXIII - o incorporador de que trata o art. 29 da Lei 4.591, de 16/12/1964;

XXIV - o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei 6.855, de 18/11/1980;

XXV - o diarista, assim entendido a pessoa física que, por conta própria, presta serviços de natureza não contínua à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, em atividade sem fins lucrativos;

XXVI - o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo;

XXVII - aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei 6.094, de 30/08/1974;

XXVIII - aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei 6.586, de 6/11/1978;

XXIX - aquele que, na condição de pequeno feirante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;

XXX - a pessoa física que habitualmente edifica obra de construção civil com fins lucrativos;

XXXI - o armador de pesca, assim entendido a pessoa física ou jurídica que, registrada e licenciada pelas autoridades competentes, apresta, em seu nome ou sob sua responsabilidade, embarcação para ser utilizada na atividade pesqueira, pondo-a ou não a operar por sua conta; e

XXXII - o Micro Empreendedor Individual - MEI, de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, observado:

a) é considerado MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior até o limite definido por lei complementar, optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática de recolhimento mencionada neste inciso; e

b) o disposto no art. 18-A, e seus parágrafos, da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.

§ 1º - Para os fins previstos na alínea [b] do inciso I e no inciso IV deste artigo, entende-se que a pessoa física, proprietária ou não, explora atividade por intermédio de prepostos quando, na condição de parceiro outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais por intermédio de parceiros ou meeiros.

§ 2º - Conforme contido na alínea [g] do inciso V, do art. 11 da Lei 8.213/1991, o correspondente internacional autônomo, assim entendido o trabalhador de qualquer nacionalidade que presta serviços no exterior, sem relação de emprego, a diversas empresas, não poderá ser considerado segurado obrigatório da Previdência Social brasileira, ainda que uma das tomadoras do serviço seja sediada no Brasil, considerando que a mencionada Previdência Social aplica-se aos trabalhadores que prestam serviços autônomos dentro dos limites do território nacional.

§ 3º - É vedada a inscrição na categoria de contribuinte individual para brasileiro residente ou domiciliado no exterior.

§ 4º - Considera-se diretor não empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito, por assembleia geral dos acionistas, para cargo de direção das sociedades anônimas, não mantendo as características inerentes à relação de emprego.


Art. 21

- A inscrição do filiado contribuinte individual será formalizada na seguinte forma:

I - para o que não possui cadastro no CNIS, mediante informações pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização ou informações prestadas pela pessoa jurídica tomadora dos serviços, declarando sua condição e exercício de atividade, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei 10.666/2003;

II - para o que já possui cadastro no CNIS, mediante inclusão de atividade/ocupação em seu cadastro e havendo contribuições já recolhidas, deverá ser observado o primeiro pagamento sem atraso; e

III - para o MEI, por meio do Portal do Empreendedor, no sítio www.portaldoempreendedor.gov.br, sendo os dados enviados eletronicamente ao CNIS.


Art. 22

- Reconhecimento de filiação é o direito do segurado de ter reconhecido, em qualquer época, o tempo de exercício de atividade anteriormente abrangida pela Previdência Social.


Art. 23

- Considera-se Retroação de Data do Início da Contribuição - DIC o reconhecimento de filiação em período anterior a inscrição mediante comprovação de atividade e recolhimento das contribuições.

Parágrafo único - A partir da competência abril de 2003, o contribuinte individual informado em GFIP poderá ter deferido o pedido de reconhecimento da filiação mediante comprovação do exercício da atividade remunerada, independente do efetivo recolhimento das contribuições.


Art. 24

- O pagamento referente às contribuições relativas ao exercício de atividade remunerada, alcançadas pela decadência, será efetuado mediante cálculo de indenização.

§ 1º - Para fins de cálculo, o INSS utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, ainda que não recolhidas às contribuições correspondentes, nos casos de empregados, trabalhadores avulsos, empregados domésticos e prestadores de serviço a partir da competência abril de 2003, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do salário de benefício, respeitados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.

§ 2º - Para efeito de composição do PBC deverão ser considerados os salários de contribuição apropriados em todos os NIT de titularidade do filiado.

§ 3º - Quando inexistir salário de contribuição em alguma competência no CNIS, referente ao PBC e o filiado apresentar documento comprobatório, deverá ser promovida a atualização da informação na base de dados do CNIS, antes da efetivação do cálculo, objetivando a regularização do cadastro. Na impossibilidade de comprovação do salário de contribuição de alguma competência, deverá ser considerado o valor do salário mínimo vigente a época.

§ 4º - Não existindo efetivamente nenhum salário de contribuição em todo o PBC, deverá ser informado o valor do salário mínimo na competência imediatamente anterior ao requerimento.

§ 5º - Não será considerado como salário de contribuição o salário de benefício, exceto o Salário Maternidade.

§ 6º - Estão sujeitos a indenização os períodos de contrato de trabalho de empregados domésticos anteriores a 8/04/1973, data de vigência do Decreto 71.885, de 9/03/1973, em que a filiação à Previdência Social não era obrigatória.


Art. 25

- Para fins de contagem recíproca, poderá ser certificado para a Administração Pública o tempo de contribuição do RGPS correspondente ao período em que o exercício de atividade exigia ou não filiação obrigatória, observando que para período de atividade remunerada alcançado pela decadência e para o período em que não exigia filiação obrigatória deverá indenizar o INSS.

Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (nova redação ao artigo)

Redação anterior (original): [Art. 25 - Para fins de contagem recíproca, poderá ser certificado para a Administração Pública o tempo de contribuição do RGPS correspondente ao período em que o exercício de atividade exigia ou não filiação obrigatória, desde que efetivada na forma de indenização.]

Parágrafo único - A indenização a que se refere o caput será calculada com base na remuneração vigente na data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o RPPS, observado o limite máximo do salário de contribuição, e, na hipótese de o requerente ser filiado também ao RGPS, seu salário de contribuição nesse regime não será considerado para fins de indenização.


Art. 26

- O valor da indenização tratada nos arts. 24 e 25 terá alíquota de 20% (vinte por cento) sobre os valores apurados incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).


Art. 27

- Estão sujeitas à legislação de regência e não ao cálculo na forma de indenização, o recolhimento de contribuições devidas à Previdência Social conforme abaixo:

I - as contribuições em atraso do segurado contribuinte individual, passíveis de cálculo no período não alcançado pela decadência;

II - as contribuições em atraso do segurado facultativo;

III - as contribuições em atraso do empregado doméstico a partir de 8/04/1973, data de vigência do Decreto 71.885, de 9/03/1973; e

IV - as diferenças apuradas do contribuinte individual quando provenientes de recolhimentos a menor.

V - os períodos de atividade remunerada não alcançados pela decadência, para fins de contagem recíproca, de acordo com o § 3º do art. 45-A da Lei 8.212/1991.

Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (acrescenta o inc. V)

Parágrafo único - O cálculo realizado na forma do inciso V do caput será efetuado com base na remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o RGPS, relacionada ao exercício de atividade neste regime, observado o limite mínimo e máximo do salário de contribuição, e, na hipótese de o requerente ser filiado também ao RPPS, seu salário de contribuição nesse regime não será considerado.

Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (nova redação ao parágrafo)

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Não se aplica o disposto nesse artigo o cálculo para fins de contagem recíproca, que será na forma de indenização para qualquer período.]


Art. 28

- O valor do débito poderá ser objeto de parcelamento mediante solicitação do segurado, a ser requerido perante a Receita Federal do Brasil - RFB, observando-se, para fins de sua utilização perante o RGPS, o disposto no art. 168.

Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (nova redação ao artigo)

Redação anterior (original): [Art. 28 - O valor a ser indenizado poderá ser objeto de parcelamento mediante solicitação do segurado, a ser requerido junto à Receita Federal do Brasil - RFB, observando-se, para fins de sua utilização perante o RGPS, o disposto no art. 168.]


Art. 29

- Caberá ao INSS promover o reconhecimento de filiação e proceder ao cálculo para apuração da contribuição previdenciária devida e as demais orientações pertinentes ao recolhimento do débito ou indenização, mediante formalização do Processo Administrativo a partir do pedido de requerimento conforme Anexo L ou em requerimento de benefício, ressalvando-se a competência para a cobrança, que é da RFB, nos termos do art. 2º da Lei 11.457, de 16/03/2007.

Parágrafo único - No caso de cálculo de período não atingido pela decadência posterior à inscrição do filiado e quando não existir dúvida do exercício da atividade correspondente, esse poderá ser realizado sem formalização de processo administrativo.

Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (nova redação ao parágrafo)

Redação anterior (original): [Parágrafo único - No caso de cálculo de período não decadente posterior à inscrição do filiado e quando não existir dúvida do exercício da atividade correspondente, esse poderá ser realizado sem formalização de Processo Administrativo.]


Art. 30

- Para fins de inclusão, a data do início da atividade, corresponderá:

I - para o contribuinte individual e aqueles segurados anteriormente denominados [empresários], [trabalhador autônomo] e [equiparado a trabalhador autônomo], já cadastrados no CNIS com NIT Previdência/PIS/PASEP ou outro Número de Identificação Social - NIS administrado pela CEF, desde que inexista atividade cadastrada, ao primeiro dia da competência do primeiro recolhimento sem atraso, sendo que, para os períodos anteriores ao primeiro recolhimento em dia, deverá ser comprovado o exercício de atividade, nos termos do art. 32, ainda que concomitantemente possua remuneração declarada em GFIP, a partir/04/2003, por serviços prestados à pessoa jurídica no caso de prestador de serviço, excetuando-se os períodos anteriores a fevereiro de 1994, conforme art. 63, os quais serão considerados quitados em tempo hábil; e

II - para o contribuinte individual que encerre atividade cadastrada no CNIS e reinicie atividade por conta própria sem o cadastramento, ao primeiro dia da competência do primeiro recolhimento sem atraso, sendo que, para os períodos anteriores ao primeiro recolhimento em dia, deverá comprovar o exercício de atividade, nos termos do art. 32, ainda que concomitantemente possua remuneração declarada em GFIP, a partir/04/2003, por serviços prestados à pessoa jurídica.


Art. 31

- Após a cessação da atividade, os segurados contribuinte individual e aqueles segurados anteriormente denominados [empresários], [trabalhador autônomo] e [equiparado a trabalhador autônomo], deverão solicitar o encerramento em qualquer APS, mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

I - declaração do próprio filiado ou procurador, ainda que extemporânea, valendo para isso a assinatura em documento próprio disponibilizado pelo INSS, independentemente de a última contribuição ter sido efetivada em dia ou em atraso;

II - para o filiado empresário cujo encerramento da empresa se deu até 28/11/1999, véspera da publicação da Lei 9.876/1999, deverá ser apresentado, entre outros documentos:

a) o distrato social;

b) a alteração contratual ou documento equivalente emitido por Junta Comercial, Secretaria Municipal, Estadual ou Federal da Fazenda ou por outros órgãos oficiais, cuja data de encerramento da atividade corresponderá à data constante no documento apresentado;

c) a certidão de breve relato do órgão competente no qual ocorreu o arquivamento dos documentos constitutivos da empresa;

d) Certidão Negativa de Débito com a finalidade de baixa da empresa emitida pela RFB;

e) Relação anual de Informações sociais - RAIS; e

f) na falta de documento comprobatório do encerramento da atividade nesta condição, por ato declaratório do filiado, sendo observada a última competência paga em época própria;

III - para o filiado contribuinte individual na atividade de empresário cujo encerramento da empresa se deu a partir de 29/11/1999, data da publicação da Lei 9.876/1999, valerá como data de encerramento aquele constante dos documentos relacionados nas alíneas [a] a [e] do inciso II do caput deste artigo bem como a competência da última remuneração, última informação prestada pela empresa por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, desde que não ultrapasse as datas dos documentos citados nas alíneas [a] a [e] do inciso II do caput deste artigo, ou documentos a que se refere o inciso XI do art. 32.

Parágrafo único - Para efeito do disposto no caput, deverá ser observado que:

I - enquanto não ocorrer os procedimentos previstos nos incisos do caput deste artigo, presumir-se-á a continuidade do exercício da atividade sem necessidade de comprovação, e em consequência o contribuinte será considerado em débito no período sem contribuição; e

II - não será considerado em débito o período sem contribuição a partir de 01/04/2003, por força da MP 83, de 12/12/2002, convertida na Lei 10.666, de 8/05/2003, para o contribuinte individual empresário ou prestador de serviço, sendo presumido o recolhimento das contribuições dele descontados, na forma do art. 216 do RPS.


Art. 32

- A comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual e aqueles segurados anteriormente denominados [empresários], [trabalhador autônomo] e o [equiparado a trabalhador autônomo], observado o disposto no art. 58, conforme o caso, far-se-á:

I - para os profissionais liberais que exijam inscrição em Conselho de Classe, pela inscrição e documentos que comprovem o efetivo exercício da atividade;

II - para o motorista, mediante carteira de habilitação, certificado de propriedade ou co-propriedade do veículo, certificado de promitente comprador, contrato de arrendamento ou cessão do automóvel, para, no máximo, dois profissionais sem vínculo empregatício, certidão do Departamento de Trânsito - DETRAN ou quaisquer documentos contemporâneos que comprovem o exercício da atividade;

III - para o ministro de confissão religiosa ou de membro de instituto de vida consagrada, o ato equivalente de emissão de votos temporários ou perpétuo ou compromissos equivalentes que habilitem ao exercício estável da atividade religiosa e ainda, documentação comprobatória da dispensa dos votos ou dos compromissos equivalentes, caso já tenha cessado o exercício da atividade religiosa;

IV - para o médico residente mediante apresentação do contrato de residência médica ou declaração fornecida pela instituição de saúde responsável pelo referido programa, observado o inciso I desde artigo;

V - para o titular de firma individual, mediante apresentação do documento registrado em órgão oficial que comprove o início ou a baixa, quando for o caso;

VI - para os sócios nas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria, para os sócios-gerentes e para o sócio-cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade por cota de responsabilidade limitada, mediante apresentação de contratos sociais, alterações contratuais ou documento equivalente emitido por órgãos oficiais, tais como: junta comercial, secretaria municipal, estadual ou federal da Fazenda ou, na falta desses documentos, certidões de breve relato que comprovem a condição do requerente na empresa, bem como quando for o caso, dos respectivos distratos, devidamente registrados, ou certidão de baixa do cartório de registro público do comércio ou da junta comercial, na hipótese de extinção da firma;

VII - para o diretor não empregado, os que forem eleitos pela assembleia geral para os cargos de direção e o membro do conselho de administração, mediante apresentação de atas da assembleia geral constitutivas das sociedades anônimas e nomeação da diretoria e conselhos, publicados no DOU ou em Diário Oficial do Estado em que a sociedade tiver sede, bem como da alteração ou liquidação da sociedade;

VIII - a partir de 5/09/1960; publicação da Lei 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS); a 28/11/1999, véspera da publicação da Lei 9.876/1999, para o contribuinte individual empresário, deverá comprovar a retirada de pró-labore ou o exercício da atividade na empresa

IX - a partir de 29/11/1999, publicação da Lei 9.876/1999 até 31/03/2003, conforme art. 15 da Lei 10.666/2003, para o contribuinte individual prestador de serviço à empresa contratante e para o assim associado à cooperativa, deverá apresentar documentos que comprovem a remuneração auferida em uma ou mais empresas, referente a sua contribuição mensal, que, mesmo declarada em GFIP, só será considerada se efetivamente recolhida;

X - a partir/04/2003, conforme os arts. 4º, 5º e 15 da Lei 10.666/2003, para o contribuinte individual prestador de serviço à empresa contratante e para o associado à cooperativa na forma do art. 216 do RPS, deverá apresentar recibo de prestação de serviços a ele fornecido, onde conste a razão ou denominação social, o CNPJ da empresa contratante, a retenção da contribuição efetuada, o valor da remuneração percebida, valor retido e a identificação do filiado;

Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (nova redação ao inc. X)

Redação anterior (original): [X - a partir/04/2003, conforme os arts. 4º, 5º e 15 da Lei 10.666/2003, para o contribuinte individual prestador de serviço à empresa contratante e para o assim associado à cooperativa na forma do art. 216 do RPS, deverá apresentar recibo de prestação de serviços a ele fornecido onde conste a razão ou denominação social, o CNPJ da empresa contratada, a retenção da contribuição efetuada, o valor da remuneração percebida, valor retido e a identificação do filiado;]

XI - para o Microempreendedor Individual o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, que é o documento comprobatório do registro do Empreendedor Individual e o Documento de Arrecadação ao Simples Nacional - DASMei, emitido, exclusivamente, pelo Programa Gerador do DAS do Microempreendedor Individual - PGMEI, constante do Portal do Empreendedor, no sítio www.portaldoempreendedor.gov.br;

XII - para o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como para o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração, mediante apresentação de estatuto e ata de eleição ou nomeação no período de vigência dos cargos da diretoria, registrada em cartório de títulos e documentos;

XIII - para o contribuinte individual que presta serviços por conta própria a pessoas físicas ou presta serviço a outro contribuinte individual equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira; ou brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, com apresentação das guias ou carnês de recolhimento, observado o seguinte:

a) poderá deduzir da sua contribuição mensal, 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição patronal do contratante, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pagado ou creditado, no respectivo mês, limitada a 9% (nove por cento) do respectivo salário de contribuição; e

b) para efeito de dedução, considera-se contribuição declarada a informação prestada na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social ou declaração fornecida pela empresa ao segurado, onde conste, além de sua identificação completa, inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, o nome e o número da inscrição do contribuinte individual, o valor da remuneração paga e o compromisso de que esse valor será incluído na citada Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social e efetuado o recolhimento da correspondente contribuição;

XIV - para os autônomos em geral, por comprovante do exercício da atividade ou inscrição na prefeitura e respectivos recibos de pagamentos do Imposto Sobre Serviço - ISS, em época própria ou declaração de imposto de renda, entre outros.

§ 1º - Entende-se como empresa e sociedades de natureza urbana ou rural, formalmente constituída, conforme descrito nos incisos VI, VII, VIII e XI deste artigo, aquela com registros de seus atos constitutivos nos órgãos competentes, tais como: Junta Comercial, Cartório de Registros de Títulos e Documentos, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, considerando-se para fins de início da atividade, salvo prova em contrário, a data do referido registro.

§ 2º - Para fins de cômputo do período de atividade do contribuinte individual, enquanto titular de firma coletiva ou individual deve ser observada a data em que foi lavrado o contrato ou documento equivalente, ou a data de início de atividade prevista em cláusulas contratuais.


Art. 33

- Para comprovar o exercício da atividade remunerada, com vistas à concessão do benefício, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, observado o disposto no art. 167.


Art. 34

- Os trabalhadores rurais denominados volantes, eventuais ou temporários, caracterizados como contribuintes individuais, deverão apresentar o NIT, ou o número do PIS/PASEP e os comprovantes de contribuição, a partir/11/1991, vigência do Decreto 357, de 9/12/1991, inclusive, quando forem requeridos benefícios, exceto a aposentadoria por idade prevista no art. 231.


Art. 35

- A comprovação da atividade rural para o segurado contribuinte individual definido na alínea [g] do inciso V do art. 11 da Lei 8.213/1991, para fins de aposentadoria por idade prevista no art. 143 da referida Lei, até 31/12/2010, observado o art. 58, poderá ser feita por meio de declaração fundamentada de sindicato que represente os trabalhadores rurais ou por duas declarações de autoridade, na forma do inciso II do art. 47 ou do art. 110, respectivamente, homologadas pelo INSS.

Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (nova redação ao artigo)

Redação anterior (original): [Art. 35 - A comprovação da atividade rural para o segurado contribuinte individual definido na alínea [g], inciso V do art. 11 da Lei 8.213/1991, para fins de aposentadoria por idade prevista no art. 143 da referida lei, até 31/12/2010, observado o art. 58, poderá ser feita por meio de declaração fundamentada de sindicato que represente os trabalhadores rurais ou por duas declarações de autoridade, na forma do inciso II do art. 47 ou do art. 100, respectivamente, homologadas pelo INSS.]


Art. 36

- A comprovação do exercício de atividade rural do segurado ex-empregador rural, atual contribuinte individual, observado o disposto no art. 58, será feita por um dos seguintes documentos:

I - antiga carteira de empregador rural, com os registros referentes à inscrição no ex-INPS;

II - comprovante de inscrição na Previdência Social (Ficha de Inscrição de Empregador Rural e Dependente - FIERD ou CEI);

III - cédula [G] da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF;

IV - Declaração de Produção - DP, Declaração Anual para Cadastro de Imóvel Rural (autenticada pelo INCRA) ou qualquer outro documento que comprove a produção;

V - livro de registro de empregados rurais;

VI - declaração de firma individual rural; ou

VII - qualquer outro documento que possa levar à convicção do fato a comprovar.

Parágrafo único - O tempo de serviço comprovado na forma deste artigo somente será computado se constarem os recolhimentos, conforme abaixo:

I - até 31/12/1975, véspera da vigência da Lei 6.260, de 6/11/1975, desde que indenizado na forma do art. 122 do RPS;

II - de 01/01/1976, data da vigência da Lei 6.260, de 6/11/1975, até 31/10/1991, por comprovante de contribuição anual; e

III - a partir de 01/11/1991, conforme Decreto 356/1991, por comprovante de contribuição mensal.


Art. 37

- Observados os arts. 66 a 70 para fins de ajustes das guias de recolhimento do contribuinte individual e aqueles segurados anteriormente denominados [empresários], [trabalhador autônomo] e [equiparado a trabalhador autônomo', no que couber, poderão ser considerados, entre outros, as Guias de Recolhimento (GR, GR1 e GR2), Carnês de Contribuição, Guias de Recolhimento de Contribuinte Individual (GRCI), Guias de Recolhimento da Previdência Social (GRPS 3), Guia da Previdência Social (GPS) e microfichas.


Art. 38

- Para fins de comprovação das remunerações do contribuinte individual prestador de serviço, a partir/04/2003, no que couber, poderão ser considerados entre outros, os seguintes documentos:

I - comprovantes de retirada de pró-labore, que demonstre a remuneração decorrente do seu trabalho, nas situações de empresário;

II - comprovante de pagamento do serviço prestado, onde conste a identificação completa da empresa, inclusive com o número do CNPJ/CEI, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o número de inscrição do segurado no RGPS;

III - declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, relativa ao ano-base objeto da comprovação, que possam formar convicção das remunerações auferidas; ou

IV - declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, onde conste a identificação completa da mesma, inclusive com o número do CNPJ/CEI, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o número de inscrição do segurado no RGPS.


Art. 66

- Entende-se por ajuste de Guia, as operações de inclusão, alteração, exclusão, transferência ou desmembramento de recolhimentos a serem realizadas em sistema próprio, a fim de corrigir no CNIS as informações divergentes dos comprovantes de recolhimentos apresentados pelo contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo e segurado especial que contribui facultativamente, sendo que:

I - inclusão é a operação a ser realizada para inserir contribuições inexistentes no CNIS e na Área Disponível para Acerto - ADA, mas comprovadas em documentos próprios de arrecadação, sendo permitida inserção de contribuições efetivadas em Guias de Recolhimento (GR, GR1 e GR2), Carnês de Contribuição, Guias de Recolhimento de Contribuinte Individual (GRCI), Guias de Recolhimento da Previdência Social (GRPS 3) e microficha;

II - alteração é a operação a ser realizada para o mesmo NIT, a fim de corrigir as informações constantes no CNIS, que estão divergentes das comprovadas em documento próprio de arrecadação, ou decorrentes de erro de preenchimento do mesmo, sendo permitido, nessa situação, alterar competência, data de pagamento, valor autenticado, valor de contribuição e código de pagamento, desde que obedecidos os critérios definidos;

III - exclusão é a operação a ser realizada para excluir contribuições quando estas forem incluídas indevidamente por fraude ou erro do servidor e não for possível desfazer a operação de inclusão;

IV - transferência é a operação a ser realizada:

a) de um NIT para outro, em razão de recolhimento em:

1. NIT de terceiro;

2. NIT indeterminado; ou

3. NIT pertencente à faixa crítica;

b) de um NIT para a ADA, a pedido do contribuinte, quando algum recolhimento constar indevidamente em sua conta corrente ou a pedido dos órgãos de controle;

c) de um NIT para o CNPJ ou o CEI, em razão de recolhimento efetuado indevidamente no NIT; e

d) da ADA para o NIT ou CNPJ/CEI em razão de recolhimento constante no [banco de inválidos[;

V - desmembramento é a operação a ser realizada para distribuição de valores recolhidos de forma consolidada em uma só competência ou nos recolhimentos trimestrais, que não foram desmembrados automaticamente para as demais competências incluídas no recolhimento, sendo que:

a) os recolhimentos devem ser comprovados em documento próprio de arrecadação;

b) o desmembramento é permitido para contribuições efetivadas em Guias de Recolhimento (GR, GR1 e GR2), Carnês de Contribuição, Guias de Recolhimento de Contribuinte Individual (GRCI), Guias de Recolhimento da Previdência Social (GRPS 3) e Guia da Previdência Social (GPS).

§ 1º - O código de pagamento deverá ser alterado sempre que houver alteração da filiação e inscrição, observadas as condições previstas nesta IN.

§ 2º - Nos recolhimentos efetuados pelo filiado de forma indevida ou quando não comprovada a atividade como segurado obrigatório, caberá a convalidação destes para o código de facultativo, observada a tempestividade dos recolhimentos e a concordância expressa do segurado.

§ 3º - Considerando que os dados constantes do CNIS relativos a contribuições valem como tempo de contribuição e prova de filiação à Previdência Social, os recolhimentos constantes em microfichas, a partir/04/1973 para os empregados domésticos, e a partir/09/1973 para os autônomos, equiparados a autônomo e empresário, poderão ser incluídos a pedido do filiado, observando-se a titularidade do NIT, bem como os procedimentos definidos em manuais.


Art. 67

- Observado o disposto no art. 66, os acertos de recolhimento de contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo e segurado especial que contribui facultativamente, identificados no requerimento de benefício ou de atualização de dados do CNIS, são de responsabilidade do INSS, conforme estabelece a Portaria Conjunta RFB/INSS 273, de 19/01/2009.

Parágrafo único - Os acertos de GPS que envolvam solicitação do filiado para inclusão de recolhimento, alteração da data de pagamento e alteração de valor autenticado, bem como a operação de transferência de CNPJ/CEI para NIT serão realizadas, exclusivamente, pela RFB.


Art. 68

- O tratamento dos ajustes de GPS e de demais guias de recolhimento previdenciário que a antecederam, de contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo e segurado especial que contribui facultativamente, bem como o tratamento dos registros em duplicidade, quando solicitado pelo agente arrecadador, em qualquer situação, serão de responsabilidade da RFB, conforme Portaria Conjunta RFB/INSS 273, de 19/01/2009.


Art. 69

- Na hipótese de não localização, pelo INSS, do registro de recolhimento efetuado por meio de GPS, depois de esgotadas todas as formas de pesquisa nos sistemas, deverá ser encaminhada cópia legível da GPS para o Serviço/Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade - SOFC da Gerência-Executiva de vinculação da APS.


Art. 70

- Observado o art. 69, o SOFC que receber cópia da guia, cujo registro de recolhimento não foi localizado, após a análise, deverá notificar o agente arrecadador, para que este proceda à regularização da situação junto à RFB ou se pronuncie sobre a autenticidade da guia em questão.