Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 195

Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção IV - DO CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO (Ir para)

Subseção IV - DA MÚLTIPLA ATIVIDADE (Ir para)
Art. 195

- Constatada a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades concomitantes durante o recebimento do Auxílio Doença concedido nos termos do inciso IV e §§ 1º e 2º do art. 194, o benefício deverá ser recalculado com base nos salários de contribuição da(s) atividade(s) a incluir, sendo que:

I - para o cálculo do salário de benefício correspondente a essa(s) atividade(s), será fixado novo PBC até o mês anterior:

a) ao último afastamento do trabalho, do segurado empregado ou avulso;

b) ao pedido de inclusão das atividades concomitantes, no caso dos demais segurados; e

II - o novo salário de benefício, será a soma das seguintes parcelas:

a) valor do salário de benefício do Auxílio Doença em manutenção, reajustado na mesma época e na mesma base dos benefícios em geral; e

b) valor do salário de benefício parcial de cada uma das demais atividades não consideradas no cálculo do Auxílio Doença, apurado na forma da alínea [b], inciso IV do art. 194.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput para o cálculo do valor da aposentadoria por invalidez, se no momento da inclusão da(s) atividade(s), ocorrer o reconhecimento da invalidez em todas elas.

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