Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 256
ARTIGO REVOGADO.
Seção V - DA APOSENTADORIA ESPECIAL (Ir para)
Subseção I - DA APLICAÇÃO DA CONVERSÃO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL AOS DEMAIS BENEFÍCIOS(Ir para)
Art. 256

- O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço será somado após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, aplicando- se para efeito de concessão de qualquer benefício, a tabela de conversão constante no Anexo XXVIII.