Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 788
ARTIGO REVOGADO.
Art. 788

- O auxílio especial mensal não poderá ser acumulado com o benefício de prestação continuada nos termos do § 4º do art. 20 da Lei 8.742/1993, ressalvado o direito de opção pelo mais vantajoso.

§ 1º - Se o jogador receber outros benefícios de caráter assistencial ou indenizatório, deverá ser verificada a legislação de cada benefício quanto à possibilidade ou não de acumulação com o benefício de que trata esta Seção.

§ 2º - Para apuração do valor do auxílio especial mensal, na hipótese prevista no caput, não será considerado o rendimento decorrente do benefício cessado.